RECURSO CÍVEL Nº 5038671-07.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.293.205-7 retroativos ao período de 15/6/2024 a 17/3/2025, e a conceder auxílio-acidente a partir de 18/03/2025.
A autarquia recorrente alega que a propriedade rural superior a 4 módulos fiscais e que a qualidade de segurado especial é afastada no caso concreto. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O autor ofereceu contrarrazões no Evento 122.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal gira em torno do enquadramento do autor como segurado especial. Como fatos impeditivos, o INSS alega dois pontos: o tamanho da propriedade e fato dos pais do autor serem inscritos no RGPS na condição de Micro Empreendedor Individual (MEI), no ramo do COMÉRCIO.
Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o INSS, tanto na defesa apresentada no Evento 100, quanto na peça recursal, não explicita em que medida a propriedade ultrapassaria o limite legal de exploração para fins de enquadramento como segurado especial. A alegação foi apresentada de forma genérica, sem qualquer especificação quanto ao caso concreto.
Portanto, tal questão não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade.
Quanto à segunda questão, observa-se que a sentença não se valeu de prova material em nome dos pais do autor para reconhecer sua condição de segurado especial. O início de prova material tido como válido foi o contrato de comodato agrícola com firmas reconhecidas em 18/11/2024, com registro de contrato verbal desde 1º/1/2018 (evento 1, CONTR20), em nome do próprio autor. Assim, e tomando como referência a autodeclaração de tempo de serviço rural de 15/1/2022 a 29/2/2024 (evento 1, PROCADM7), a sentença se valeu de prova testemunhal ampliar a eficácia do documento.
A impugnação recursal não se dirige ao material probatório analisado na sentença, qual seja, o contrato e a prova documental, mas a provas em nome dos pais do autor, as quais não foram, nem devem ser, ponderadas no caso concreto.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004565200v4 e do código CRC 9a906859.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:15