Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003591-39.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. I. L. L. interpõe recurso inominado (Evento 59) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 53), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. Em suas razões recursais, sustenta ser portadora de transtorno de ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso-depressivo, espondilose e espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, além de hipertensão arterial e quadro clínico compatível com fibromialgia, condições que, em conjunto, acarretariam limitações funcionais relevantes e comprometeriam sua participação social e laboral. Alega que a sentença se baseou exclusivamente na conclusão da perícia médica judicial, a qual teria adotado abordagem restrita e dissociada do modelo biopsicossocial, deixando de considerar o impacto conjunto das patologias e as condições pessoais, sociais e profissionais da recorrente. Aduz, ainda, que o conceito de deficiência para fins de concessão do BPC não se confunde com incapacidade laborativa absoluta, sendo suficiente a demonstração de impedimento de longo prazo em interação com barreiras, nos termos da legislação vigente. Diante disso, requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia biopsicossocial.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

Da Deficiência

Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr. F. R. conforme laudo pericial juntado no evento 40, LAUDO1, com as seguintes observações:

Autor possui diagnóstico de "DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR".

Resumo da História Clínica / Anamnese

REQUERENTE INFORMA QUE SOFRE DE DOR LOMBAR CRONICA, QUE SEMPRE FOI ANSIOSA, E QUE HÁ 02 ANOS PASSOU A TER DEPRESSÃO, SEM UM MOTIVO APARENTE PARA O INÍCIO, FAZENDO USO DE MEDICAMENTOS DESDE ENTÃO. RELATA QUE HÁ 01 ANO PASSOU A SENTIR DOR POR TODO O CORPO, MAS QUE AINDA NÃO TEM DIAGNÓSTICO DE ORTOPEDISTA. INFORMA TRATAMENTO APENAS COM PSIQUIATRA, E TRATAMENTO PARA HIPERTENSÃO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.

Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver)

-REGULAR ESTADO GERAL

-BIOTIPO BREVILÍNEO

-OBESIDADE ACENTUADA

-FACIES ATÍPICO

-MARCHA CLAUDICANTE, SEM DÉFICIT NEUROLÓGICO, SEM USO DE DISPOSITIVOS

-VIGIL -ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA

-AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO

-BOA PERFUSÃO CAPILAR PERIFÉRICA

-AUSENCIA DE CIANOSE PERIFÉRICA OU ORTOPNÉIA

-PRESSÃO ARTERIAL 160/100 MM HG -AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS

-AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES -MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO, SEM CONTRATURAS MUSCULARES OU NÓDULOS MUSCULARES

-MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA, REFERINDO DORES MUSCULARES À MOBILIDADE DAS GRANDES ARTICULAÇÕES DOS MEMBROS

-COLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE MANTIDA, REFERINDO DOR

-COLUNA LOMBAR COM MOBILIDADE MANTIDA, REFERINDO DOR, LASEGUE NEGATIVO

-FORÇA MUSCULAR MANTIDA

-REFLEXOS NEUROMUSCULARES NORMORREATIVOS SIMETRICAMENTE

-EXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR ANSIOSO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM SEM PREJUÍZO, MEMÓRIA MANTIDA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO

-AUSENCIA DE SONOLENCIA OU LETARGIA

Pontuou o perito que "A DOENÇA DEGENERATIVA É LENTAMENTE PROGRESSIVA. OS TRANSTORNOS PSÍQUICOS PODEM SER CURADOS. A HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO APRESENTA SEQUELAS."

Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirma que a parte autora não atende ao critério de deficiência, pois "NÃO HÁ DEFICIENCIA CARACTERIZADA. NÃO APRESENTA SEQUELAS, LIMITAÇÕES COGNITIVAS, CARDIOVASCULARES OU MUSCULOESQUELÉTICAS."

Assentou ainda que a parte autora não poosui impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.

Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, o perito preencheu o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência:

• A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.

• B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.

• C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.

• D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.

Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído.

De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões. Não obstante, não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.

Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício assistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela parte autora não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla, tendo em sua análise abarcado todos os pontos de questionamento do Juízo e das partes.

Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa o atendimento do critério de deficiência para obtenção do benefício. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.

05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

06. Cumpre esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da LOAS estava vinculado à ideia de invalidez, compreendendo como deficiente aquele que não podia exercer atividade laboral ou atos da vida cotidiana. Contudo, o entendimento foi alterado em razão da Emenda Constitucional nº 47 e, especialmente, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09. Por tratar-se de tratado internacional de direitos humanos, aprovado conforme o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a Convenção adquiriu status de emenda constitucional. A partir dessa nova perspectiva, o conceito de deficiência deixou de estar atrelado à incapacidade para o trabalho, passando a considerar a existência de impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Assim, o enfoque foi deslocado da incapacidade para o trabalho para a desigualdade de oportunidades, que se tornou o núcleo do conceito de pessoa com deficiência.

07. No caso em epígrafe, o laudo médico pericial (Evento 40) foi conclusivo ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, nos termos da legislação aplicável. Isso porque o perito consignou expressamente que a autora desempenha todas as atividades avaliadas em condições equivalentes às de pessoas da mesma faixa etária e nível de instrução. Assim, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se insuficiente para evidenciar a presença de impedimento de longo prazo apto a obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se configurando, portanto, o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

08. Impende ressaltar, por oportuno, que documentos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas e declarações particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.

09. Ademais, não há indícios de que o perito tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico da autora. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar as conclusões periciais ou para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

10. Sob essas premissas, cumpre esclarecer que a mera existência de patologia não implica, por si só, a caracterização de impedimento de longo prazo. Para o preenchimento desse requisito, é necessário que a enfermidade apresente gravidade suficiente para limitar de forma relevante o desempenho das atividades habituais do indivíduo, por período mínimo de dois anos, circunstância que não restou comprovada por ocasião da perícia médica realizada nos autos.

11. Outrossim, vale salientar que enfermidades como transtornos mentais, hipertensão arterial, diabetes, afecções ortopédicas e outras condições crônicas frequentemente associadas ao envelhecimento não configuram, automaticamente, impedimento de longo prazo. Tais condições, especialmente aquelas de natureza psiquiátrica ou degenerativa, podem apresentar variações em sua intensidade e evolução, sendo passíveis de controle e estabilização mediante tratamento adequado e acompanhamento médico regular, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde. Desse modo, é possível que o indivíduo acometido por tais enfermidades mantenha sua funcionalidade e autonomia, sem limitações significativas, desde que observadas as medidas terapêuticas indicadas e o uso regular das medicações prescritas.

12. Convém elucidar, além disso, que o benefício assistencial não se confunde com os benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O simples fato de a parte autora apresentar determinada limitação em algum momento não significa, por si só, que fará jus ao BPC, pois os requisitos de cada benefício são diversos. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo do auxílio-doença para aqueles que, quando em atividade, deixaram de contribuir ao RGPS, optando por não assegurar a cobertura previdenciária para riscos decorrentes de doenças ou envelhecimento.

13. No que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, ressalta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a deficiência da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial ou mesmo sua complementação. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo.

14.  Nesse diapasão, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 13), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004567787v4 e do código CRC 425287c1.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003591-39.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 13), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661103v2 e do código CRC c2666c5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003591-39.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 483, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 13), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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