RECURSO CÍVEL Nº 0003011-17.2006.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por S. D. S. interposto em face do v. Acórdão que, reformando a Sentença, declinou a competência para a Justiça Estadual do feito que versa sobre o fornecimento doas medicamentos VENLAFAXINE 150mg, FLUOXETINA 70mg, CLONAZEPAN 2mg e LAMOTRIGINA 100mg, acolhendo a tese de que a pretensão autoral se insere na assistência farmacêutica básica e, portanto, deve ser sanada pelo Município e pelo Estado. A parte recorrente sustenta, em resumo, que a União é legitimada para compor o polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção do direito à saúde (Evento n. 212, OUT6, fls. 55/62 dos autos digitalizados).
02. Os autos estavam sobrestados aguardando o entendimento do STF acerca do tema tratado nesses autos. Após o julgamento dos dos Temas n. 06 e 1234 (RE 566471/RN e RE 1366243/SC) pelo E. STF, vieram os autos remetidos pelo Juiz Gestor para os fins dispostos no art. 1030, II do CPC (juízo de retratação).
03. Esse Relator, considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, em 2006, bem como o prolongado período em que o feito permaneceu sobrestado, determinou a intimação das partes para verificar, à luz dos princípios da utilidade, economia processual e duração razoável do processo, se ainda subsiste interesse recursal que justifique o prosseguimento do julgamento.
04. O Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória se manifestaram (Eventos 235 e 237)
05. Relatei o necessário. Passo a decidir.
VOTO
06. O Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória, que interpuseram recurso inominado em desfavor da Sentença, que havia julgado procedente o recurso autoral, afirmou seu desinteresse no prosseguimento do feito, e disse não se opor à extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, com o arquivamento definitivo dos autos (Eventos 237 e 235).
07. Ainda, a União, que também interpôs recurso inominado em desfavor da Sentença, bem como a parte autora, que interpês o Recurso Extraordinário, não se manifestaram acerca do interesse, incorrendo na advertência trazida no Evento 228 - Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com extinção do feito (art. 485, VI, do CPC).
08. Assim sendo, não há interesse no prosseguimento do feito e, portanto, na adequação do julgado, devendo o feito ser extinto.
09. Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o exercício do juízo de retratação do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
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