RECURSO CÍVEL Nº 0013278-82.2005.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por R. C. D. B. interposto em face do v. Acórdão que, reformando a Sentença, declinou a competência para a Justiça Estadual do feito que versa sobre o fornecimento do medicamento TAMOXIFENO 20mg, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não padronizado pelo SUS, acolhendo a tese de a pretensão autoral se insere na assistência farmacêutica básica e, portanto, deve ser sanada pelo Município e pelo Estado. A parte recorrente sustenta, em resumo, que a União é legitimada para compor o polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção do direito à saúde (Evento n. 204, OUT3, fls. 72/80 dos autos digitalizados).
02. Os autos estavam sobrestados aguardando o entendimento do STF acerca do tema tratado nesses autos. Após o julgamento dos dos Temas n. 06 e 1234 (RE 566471/RN e RE 1366243/SC) pelo E. STF, vieram os autos remetidos pelo Juiz Gestor para os fins dispostos no art. 1030, II do CPC (juízo de retratação).
03. Esse Relator, considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, em 2005, bem como o prolongado período em que o feito permaneceu sobrestado, determinou a intimação das partes para verificar, à luz dos princípios da utilidade, economia processual e duração razoável do processo, se ainda subsiste interesse recursal que justifique o prosseguimento do julgamento.
04. A parte autora e o Município de Cariacica se manifestaram (Eventos 222 e 223)
05. Relatei o necessário. Passo a decidir.
VOTO
06. O Município de Cariacica, que interpôs recurso inominado em desfavor da Sentença, que havia julgado procedente o recurso autoral, afirmou seu desinteresse no prosseguimento do feito, e disse não se opor à extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, com o arquivamento definitivo dos autos (Evento 223).
07. Ainda, a União, que também interpôs recurso inominado em desfavor da Sentença, não se manifestou acerca do interesse, incorrendo na advertência trazida no Evento 217 - Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com extinção do feito (art. 485, VI, do CPC).
08. Por fim, a parte autora, que interpôs recurso extraordinário, expressamente se manifestou pelo desinteresse no prosseguimento do julgamento, também concordando com a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual (Evento 222).
09. Assim sendo, não há interesse no prosseguimento do feito e, portanto, na adequação do julgado, devendo o feito ser extinto.
10. Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o exercício do juízo de retratação do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
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