Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0013278-82.2005.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por R. C. D. B. interposto em face do v. Acórdão que, reformando a Sentença, declinou a competência para a Justiça Estadual do feito que versa sobre o fornecimento do medicamento TAMOXIFENO 20mg, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não padronizado pelo SUS, acolhendo a tese de a pretensão autoral se insere na assistência farmacêutica básica e, portanto, deve ser sanada pelo Município e pelo Estado.  A parte recorrente sustenta, em resumo, que a União é legitimada para compor o polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção do direito à saúde (Evento n. 204, OUT3, fls. 72/80 dos autos digitalizados). 

02. Os autos estavam sobrestados aguardando o entendimento do STF acerca do tema tratado nesses autos. Após o julgamento dos dos Temas n. 06 e 1234 (RE 566471/RN e RE 1366243/SC) pelo E. STF, vieram os autos remetidos pelo Juiz Gestor para os fins dispostos no art. 1030, II do CPC (juízo de retratação).

03. Esse Relator, considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, em 2005, bem como o prolongado período em que o feito permaneceu sobrestado, determinou a intimação das partes para verificar, à luz dos princípios da utilidade, economia processual e duração razoável do processo, se ainda subsiste interesse recursal que justifique o prosseguimento do julgamento.

04. A parte autora e o Município de Cariacica se manifestaram (Eventos 222 e 223)

05. Relatei o necessário. Passo a decidir.

VOTO

06. O Município de Cariacica, que interpôs recurso inominado em desfavor da Sentença, que havia julgado procedente o recurso autoral, afirmou seu desinteresse no prosseguimento do feito, e disse não se opor à extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, com o arquivamento definitivo dos autos (Evento 223).

07. Ainda, a União, que também interpôs recurso inominado em desfavor da Sentença, não se manifestou acerca do interesse, incorrendo na advertência trazida no Evento 217 - Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com extinção do feito (art. 485, VI, do CPC).

08. Por fim, a parte autora, que interpôs recurso extraordinário, expressamente se manifestou pelo desinteresse no prosseguimento do julgamento, também concordando com a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual (Evento 222).

09. Assim sendo, não há interesse no prosseguimento do feito e, portanto, na adequação do julgado, devendo o feito ser extinto.

10. Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o exercício do juízo de retratação do julgado.  Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem. 



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0013278-82.2005.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o exercício do juízo de retratação do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0013278-82.2005.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 515, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. PREJUDICADO O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JULGADO. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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