Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006738-64.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 36) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 13/11/2024, conforme fundamentação exposta acima, pagando as parcelas atrasadas desde então.

Alega que a sequela identificada no exame pericial não implica redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado. A Autarquia argumentou que a limitação funcional constatada é de caráter leve e não acarreta a necessidade de maior esforço físico para o exercício das tarefas de fiscalização e conferência. Aduziu, ainda, que o laudo pericial judicial não teria atestado de forma inequívoca a repercussão da lesão na produtividade ou na aptidão profissional do recorrido, motivo pelo qual pugnou pela reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

O autor ofereceu contrarrazões, no Evento 37.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário de natureza eminentemente indenizatória, destinado a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Diferente dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, o auxílio-acidente não possui caráter substitutivo do salário de contribuição, podendo ser recebido concomitantemente com a remuneração do trabalho, uma vez que seu fato gerador não é a impossibilidade de trabalhar, mas sim a perda de eficiência ou o maior esforço exigido para o desempenho das mesmas tarefas anteriormente realizadas.

A configuração do direito ao benefício exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos fundamentais: a qualidade de segurado à época do sinistro, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões com a permanência de sequelas e a efetiva redução da capacidade laborativa habitual.

Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, a concessão do auxílio-acidente independe do nível do dano ou do grau de maior esforço exigido, sendo devido inclusive quando a lesão for mínima. Esse entendimento visa garantir a proteção previdenciária em face de qualquer decréscimo na funcionalidade do trabalhador, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana e a justiça social.

No entanto, é imperativo distinguir a existência de uma sequela meramente anatômica da ocorrência de uma redução da capacidade laborativa. A tese firmada no Tema 416 do STJ, embora dispense o rigor quanto ao percentual da perda, não afasta a necessidade de comprovação técnica de que a sequela consolidada efetivamente interfere na capacidade de trabalho do segurado. A simples presença de material de síntese cirúrgica, como a placa e os parafusos utilizados na fixação da fratura do rádio direito do autor, caracteriza uma alteração anatômica consolidada, mas não gera presunção absoluta de redução funcional. A indenização previdenciária somente se justifica quando a alteração física repercute negativamente no desempenho das atividades profissionais, exigindo maior dispêndio de energia ou limitando a amplitude de movimentos necessários à função exercida.

De acordo com a perícia judicial (Evento 16), o autor era conferente e fiscal em área de logística e portador de dor articular, sem redução da sua incapacidade. Destacou que "paciente apresenta sequela leve força levemente reduzida, porém não apresenta redução funcional". Consignou ainda que a fratura do autor encontra-se consolidada clinicamente, sem déficits neuromusculares e sem limitações objetivas que impeçam a execução das funções habituais de conferente e fiscal de logística.

No presente caso, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, tal conclusão não guarda sintonia com a gravidade da lesão documentada nos autos e com a realidade das funções desempenhadas pelo segurado. Os laudos particulares juntados pelo autor no Evento 1 comprovam fratura severa no antebraço direito, necessitando de intervenção invasiva para implante de placa e parafusos, o que gera, induvidosamente, uma limitação residual permanente.

O magistrado não está adstrito às conclusões do expert oficial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC. E a sentença recorrida agiu com acerto ao prestigiar o histórico cirúrgico e a natureza braçal das atividades de Fiscal de Expedição e Auxiliar de Logística, as quais exigem plena capacidade funcional dos membros superiores para a conferência e movimentação de mercadorias. A persistência de material de síntese e o trauma ósseo consolidado representam óbice ao desempenho das tarefas com o mesmo rendimento anterior, exigindo do trabalhador um esforço adicional compensatório.

O conjunto probatório, composto pelos exames de imagem e pelo prontuário cirúrgico, é suficiente para infirmar a tese de "recuperação plena" sustentada pelo perito, demonstrando que a sequela anatômica possui, sim, repercussão funcional residual. Aplica-se, portanto, o Tema 416 do STJ, que garante a indenização mesmo diante de lesão mínima.

Ademais, a reabilitação em funções compatíveis com a limitação não afasta o direito ao benefício, uma vez que a redução da capacidade é aferida em relação à atividade habitual exercida ao tempo do acidente. In casu, a preservação do emprego não elide a constatação de que o autor padece de decréscimo funcional em seu membro dominante.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004576244v6 e do código CRC 971657fe.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:33

 


 



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Documento:500004661309
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006738-64.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661309v2 e do código CRC 0fa64662.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006738-64.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 521, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CUSTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 111/STJ). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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