RECURSO CÍVEL Nº 5004310-18.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O autor interpõe recurso inominado (evento 31) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 26). Em suas razões, reitera que sofreu fratura grave no pé direito, com sequelas permanentes que exigem maior esforço físico para o desempenho da função de pedreiro que, a seu ver, reduzem sua capacidade para o exercício da profissão de pedreiro, ainda que em grau mínimo. Defende que a ação não versa sobre incapacidade, mas sobre redução da capacidade, mesmo que mínima. Aponta que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que, diante da deformidade reconhecida e do histórico de fratura, bem como das exigências físicas da atividade, deveria ser reconhecida ao menos a redução da capacidade de trabalho, com a concessão de auxílio-acidente. Invocou princípios constitucionais ligados aos direitos sociais, à dignidade da pessoa humana e à função social da previdência. Pede a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas vencidas, bem como a condenação do INSS em custas e honorários.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A controvérsia recursal centra-se em saber se as lesões e sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor: (a) acarretam incapacidade laborativa atual para a atividade habitual ou para qualquer atividade que lhe garanta subsistência, de modo a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária; e/ou (b) implicam redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau leve, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. Também se discute se o laudo pericial judicial seria insuficiente ou contraditório a ponto de exigir nova perícia.
6. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991 disciplina os benefícios previdenciários. O auxílio por incapacidade temporária (à época denominado auxílio-doença) depende da comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que presente a qualidade de segurado e cumprida a carência, quando exigida. O auxílio-acidente, por sua vez, é previsto como benefício de natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente do benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela permanente com reflexo funcional, isto é, com diminuição efetiva da capacidade de trabalho.
7. Do ponto de vista processual, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 371, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. O laudo pericial é um meio de prova relevante, especialmente em matérias técnicas, mas não vincula o julgador de modo absoluto. O artigo 479 dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, podendo acolhê-la ou rejeitá-la, total ou parcialmente, desde que o faça de forma fundamentada. Ao mesmo tempo, em matéria médica, a perícia judicial, por ser realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e atuando sob o crivo do contraditório, goza de especial força probatória, sobretudo quando é bem fundamentada e quando não há contraprova técnica robusta em sentido oposto.
8. No caso concreto, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito em 2018, nem quanto ao diagnóstico inicial de fratura no pé direito. Tampouco há discussão recursal relevante sobre a qualidade de segurado ou carência. A discussão recai sobre a existência de incapacidade atual ou de redução permanente da capacidade laborativa.
9. O laudo pericial judicial descreve que o autor, atualmente com 25 anos, foi submetido a exame físico detalhado. Consta que o autor deambula com marcha normal, sem auxílio, e que apresenta amplitude de movimentos preservada no tornozelo, pé e dedos do pé direito, com força muscular mantida. Registra-se a presença de sequela anatômica sob a forma de calosidade óssea em face dorso lateral do médio pé direito, compatível com fratura consolidada da base do 5º metatarso, sem alterações articulares relevantes. O perito foi expresso ao concluir que não há incapacidade atual para o trabalho, que não houve incapacidade pretérita além de eventual período já coberto e que a sequela apresentada é de natureza estética, não interferindo na condição funcional do pé direito. Em respostas a quesitos específicos, afirmou inexistirem limitação de amplitude de movimentos, perda de movimentos, dor persistente que dificulte a manutenção da postura ou do ritmo laboral, maior dispêndio de energia para o exercício da função habitual, redução da capacidade laborativa, invalidez ou incapacidade temporária.
10. De outro lado, o relatório médico particular, anterior à perícia judicial, registra que o paciente apresenta dor em pé direito pior aos esforços físicos, limitação funcional parcial moderada e diminuição de força, concluindo por incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa. Não há, porém, descrição de exame físico tão detalhada quanto a realizada pelo perito judicial, tampouco se observa, nos documentos analisados, a juntada de exames complementares adicionais, como laudos funcionais específicos, capazes de demonstrar limitação objetiva incompatível com as conclusões periciais.
11. Em matéria probatória, é importante considerar que o relatório particular é elaborado no contexto de relação direta entre médico e paciente, sem contraditório, e pode ter como base, em grande medida, as queixas subjetivas relatadas pelo próprio segurado. Já a perícia judicial busca, por orientação técnica, confrontar essas queixas com achados objetivos de exame físico e de exames de imagem, avaliando, com neutralidade, se há correlação entre a patologia e a limitação funcional alegada. Isso não significa desmerecer o relato do autor ou a atuação do médico assistente, mas apenas reconhecer funções e contextos distintos.
12. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo da previdência social exigem que, havendo dúvida razoável sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, o julgador seja cauteloso para não negar proteção a quem efetivamente dela necessita. Por outro lado, esses mesmos princípios, aliados ao da legalidade, impõem que o benefício seja concedido somente quando comprovados, de forma suficiente, os requisitos legais, sob pena de desvirtuamento do sistema contributivo e de comprometimento de sua sustentabilidade.
13. No tocante ao auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade atual para o trabalho ou para a atividade habitual. A perícia judicial é categórica ao afirmar que não há incapacidade atual, com base em exame físico objetivo e em exame de imagem que demonstra fratura consolidada sem alterações articulares significativas. Não há, nos autos, outra prova técnica de igual ou superior robustez que demonstre, de modo claro, que o autor, à época da perícia judicial, estava impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro ou de desempenhar qualquer atividade compatível com suas condições pessoais. A mera existência de queixas de dor, não corroboradas por achados objetivos que indiquem limitação funcional relevante, não é, por si, suficiente para caracterizar incapacidade previdenciária. Dor é elemento importante da experiência subjetiva do paciente, mas sua tradução em incapacidade laboral, para fins de benefício, exige demonstração de que impede ou inviabiliza o exercício de atividade remunerada.
14. Quanto ao auxílio-acidente, a lei exige a presença cumulativa de três elementos: ocorrência de acidente, consolidação das lesões e existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso, o acidente e a consolidação da fratura não estão em discussão. A questão decisiva é se a sequela constatada reduz, de fato, a capacidade de trabalho do autor, ainda que em grau leve.
15. O perito judicial reconheceu a existência de sequela anatômica, mas afirmou, de forma expressa, que ela não interfere na função do pé, não implicando redução da capacidade para a atividade habitual, sendo, portanto, apenas uma alteração estética. Respondeu negativamente à possibilidade de maior dispêndio de energia ou de diminuição, mesmo mínima, da eficiência ou produtividade do autor em sua atividade de pedreiro, indicando que a amplitude de movimentos e a força estão preservadas, e que o autor não apresenta, na avaliação pericial, dor persistente limitante. Frente a esse quadro, a exigência legal de redução da capacidade para o trabalho, exigida para o auxílio-acidente, não se mostra atendida.
16. O relatório particular, por sua vez, menciona limitação funcional parcial de grau moderado e diminuição de força, bem como dificuldades para permanecer em pé, andar longas distâncias e carregar peso. Todavia, na ausência de exames complementares adicionais, de natureza funcional, e diante da perícia judicial, que analisou radiografia recente e realizou exame físico minucioso, não se identifica prova técnica suficiente para afastar a conclusão pericial. A divergência entre médico assistente e perito judicial é possível e frequente, mas, para que o julgador deixe de acolher o laudo judicial, é necessário que existam elementos objetivos que demonstrem erro, omissão relevante ou contradição interna no laudo, ou, ainda, documentação robusta que evidencie quadro diverso daquele constatado na perícia.
17. No presente processo, o laudo judicial é detalhado, responde a todos os quesitos formulados, é coerente internamente e está em harmonia com a perícia administrativa, também concluidora pela ausência de incapacidade. O autor não apontou, de forma concreta, algum exame não considerado, algum sintoma ignorado ou alguma incoerência técnica específica que exigisse nova perícia. Limitou-se a insistir na gravidade inicial da fratura e nas exigências físicas da atividade de pedreiro, bem como em conceitos gerais sobre a importância funcional do pé, sem demonstrar, porém, que, no momento da avaliação judicial, a sequela se traduz em limitação funcional mensurável.
18. É importante destacar que o reconhecimento de uma sequela anatômica, por si só, não basta para a concessão de auxílio-acidente. A lei fala em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho. Redução de capacidade, em termos previdenciários, significa uma diminuição concreta da aptidão para exercer o trabalho habitual, tornando-o mais difícil, mais lento ou menos eficiente, de forma relevante e duradoura. Uma deformidade puramente estética, sem impacto sobre a função, ou uma sequela que não acarrete qualquer alteração objetiva na força, mobilidade ou resistência, não se enquadra nesse conceito.
19. Não se identificam, também, razões técnicas que imponham a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de segunda perícia quando a primeira for inconclusiva, deficiente ou contraditória a ponto de não permitir o esclarecimento da matéria de fato. No caso, o laudo judicial é claro, fundamentado e suficiente para formar o convencimento judicial. A mera existência de relatório particular com conclusão diversa, sem documentação robusta adicional, não obriga o juízo a determinar nova perícia, especialmente em se tratando de Juizado Especial, onde se busca racionalizar a instrução probatória, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa.
20. Diante de todo o exposto, conclui-se que não restou demonstrada, nos autos, a existência de incapacidade laborativa atual para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tampouco a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual em grau que justifique o auxílio-acidente. Assim, a solução adotada na sentença recorrida está em consonância com a prova produzida e com a legislação aplicável.
21. Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, reforçados pelas considerações ora expostas.
22. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.[
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004622485v5 e do código CRC 131bf8a8.
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