RECURSO CÍVEL Nº 5040912-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. B. M. D. interpõe recurso inominado (Evento 53) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 48), que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Em suas razões recursais, sustenta que sofreu acidente de trânsito em 01/12/2005, do qual resultou fratura de fêmur esquerdo (CID S72), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com fixação por placas e parafusos, permanecendo com sequelas permanentes que acarretam limitação funcional e redução da capacidade laborativa. Aduz que as sequelas decorrentes da lesão comprometem o desempenho de suas atividades habituais como técnico em turismo, profissão que demanda mobilidade, permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes e esforço físico. Argumenta que a sentença recorrida deixou de considerar adequadamente os impactos funcionais da enfermidade e as limitações decorrentes da lesão consolidada, apesar de reconhecidas no laudo pericial. Defende que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ, a concessão do auxílio-acidente prescinde de incapacidade total, sendo suficiente a existência de sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
02. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
VOTO
04. Verifica-se que as razões recursais concentram-se, essencialmente, na alegação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da parte autora, limitando-se a reiterar os argumentos já suscitados no curso da instrução processual. Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos na sentença são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer do auxílio por incapacidade temporária.
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/515.509.223-6 no período de 16/12/2005 a 31/5/2006 ().
A perita ortopedista negou a redução da capacidade para a atividade habitual exercida à época do acidente (). Avaliou que:
a parte autora tem fratura do fêmur;
o autor foi vítima de acidente motociclístico com fratura fechada de fêmur esquerdo em 01/12/2005, submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese, evoluindo com consolidação da lesão e recuperação clínico funcional articular e motora completa do membro inferior esquerdo - lesão sanada sem sequelas;
concluiu que o exame dos quadris, coxas e joelhos não apresentou sinais de instabilidade aos testes provocativos, sem sinais radiculares aos testes provocativos, sem hipotrofia, sem restrição de arco de movimento, sem alteração de força ou equilíbrio e sem alterações motoras consistentes.
A perita também respondeu os quesitos formulados do autor:
1) Qual o membro afetado? Descreva as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
2) Qual a atividade profissional exercida pelo Autor? Detalhe as funções específicas que a Autora desempenha em seu trabalho.
3) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais?
4) O Autor necessitou de adaptações no ambiente de trabalho após o acidente? R: Não
5) O Autor tem maior dispêndio de energia ou limitação em exercer atividades que exijam esforço físico, precisão ou resistência em função das sequelas?
6) Como o acidente afetou a habilidade do Autor de executar suas tarefas profissionais?
7) Qual é a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados, e qual o índice recomendado? Especifique a amplitude em graus e explique como isso impacta a capacidade laborativa do Autor
8) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
9) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
10) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
11) Há alguma evidência de dor persistente ou desconforto no membro afetado que dificulte a manutenção da postura ou do ritmo laboral exigido para a função habitual?
12) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente sem qualquer dispêndio de energia?
13) A parte Autora apresenta algum grau de invalidez permanente relacionado às sequelas do acidente?
14) Há incapacidade temporária que impeça a parte autora de exercer suas funções laborais habituais? Caso positivo, qual é a previsão de duração dessa incapacidade e seu impacto específico nas atividades diárias do auto
15) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual?
16) As sequelas apresentadas pelo autor afetam, ainda que em grau leve, sua eficiência ou produtividade no trabalho, implicando em redução mínima de sua capacidade laborativa?
17) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional?
18) Havendo incapacidade ou redução da capacidade, mensurar:
19) É possível afirmar que o autor não enfrentará um maior dispêndio de energia devido à dor causada pela sequela? Se sim, explique como essa conclusão foi alcançada e quais critérios foram utilizados para avaliar a ausência desse efeito. |
O autor impugnou o laudo pericial (). Alegou que:
(...)
(..)
(...)
O perito atestou que a fratura fechada do fêmur esquerdo, ocorrida em 1º/12/2005, foi tratada cirurgicamente com osteossíntese e evoluiu com consolidação da lesão. Concluiu que ocorreu a recuperação clínica funcional articular e motora completa do membro inferior esquerdo e que a lesão foi sanada sem sequelas.
O autor alegou que:
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Não ficou comprovado que a redução da incapacidade seja resultante de acidente de qualquer natureza. Por isso, o autor não tem direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
05. Como se observa, a sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial constante dos Eventos 19 e 37, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual como técnico em turismo. Na ocasião, a perita consignou expressamente que não há incapacidade nem limitação funcional que impeça o desempenho da referida atividade.
06. Cumpre ressaltar que a mera existência de moléstia ou sequela não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de benefício previdenciário, porquanto o requisito legal a ser demonstrado consiste na efetiva incapacidade laborativa ou na redução da capacidade para o trabalho, circunstâncias que não se evidenciaram no caso em exame. Não se pode, portanto, confundir a presença de doença com a caracterização de incapacidade ou de redução da capacidade para o exercício de atividade laboral.
07. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, bem como a Súmula 89 da TNU (grifos nossos):
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CICATRIZ VOLAR LONGITUDINAL EM PUNHO EM BOM ESTADO, COM REDUÇÃO LEVE DE FUNÇÃO DE PUNHO DIR (FLEXO/EXTENSÃO) QUE NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA A ÉPOCA DO TRAUMA COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO GERAL. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTADA A CONCLUSÃO PERICIAL POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO IMPLICA EM MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, MESMO EM GRAU LEVE, COMPROMETENDO, PORTANTO, A POTENCIALIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO NÃO SE TRADUZ, AUTOMATICAMENTE, EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACOLHIDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHAS NO LAUDO PERICIAL QUE PERMITAM SEU AFASTAMENTO . RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINANTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SOMENTE PODE SER AFERIDA POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA MÉDICA, NÃO TENDO O JULGADOR CONHECIMENTO TÉCNICO NEM TAMPOUCO CONDIÇÕES DE FORMAR SUA CONVICÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. REFORMA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50044548420234036345, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART . 86 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL . PROVA ROBUSTA NÃO APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo a concessão de auxílio-acidente com fundamento em limitação articular leve/moderada no tornozelo direito, alegando redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão posta para deslinde cinge-se a analisar se a parte autora apresenta limitação que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a ensejar na possibilidade de recebimento do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei 8 .213/91). 4. A perícia médica judicial é o principal meio de prova para análise da (in) capacidade laboral. Conforme o art . 479 do CPC/2015, o juiz deve indicar os motivos que o levam a considerar ou afastar as conclusões do laudo, sendo necessária contraprova robusta para desconstituí-lo. 5. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de qualquer comprometimento da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, afirmando que "não apresenta incapacidades laborais para as atividades declaradas; sua autonomia e independência estão preservadas". 6 . A parte autora não apresentou contraprova suficiente para afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas e laudos médicos particulares, que não possuem a mesma força probatória de laudo judicial, dada a ausência de imparcialidade presumida. 7. Eventual divergência entre o laudo judicial e laudos particulares não desqualifica automaticamente as conclusões periciais, especialmente quando a metodologia e as razões do perito judicial são claras, idôneas e tecnicamente fundamentadas. 8 . Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme constatado pela perícia judicial, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Não comprovada a redução da capacidade do segurado para o trabalho habitual, na forma do art. 86 da Lei 8.213/1991, não é devida a concessão do auxílio-acidente. (TRF-6 - AC: 60030549620244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025)
S. 89, TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
08. Assim, a sentença recorrida, ao apoiar-se na conclusão do laudo judicial, está em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, segundo o qual o laudo médico particular constitui prova unilateral, ao passo que o laudo pericial elaborado sob a direção do juízo ostenta presunção de imparcialidade, devendo prevalecer quando conclusivo quanto à capacidade laborativa (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/2004, p. 59).
09. Por fim, de acordo com a Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
10. Nesse contexto, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602085v3 e do código CRC c938390e.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:35