Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000362-65.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual deu parcial provimento ao seu recurso apenas para declarar a prescrição das anuidades de 2014 a 2016, mantendo, no mais, os termos da Sentença. Argumenta, em síntese, que houve contradição pois, ao mesmo tempo em que reconhece a impossibilidade jurídica de exigir prova negativa, o julgado acaba por imputar ao autor o ônus de demonstrar precisamente esse mesmo fato negativo, qual seja, a inexistência de exercício da atividade profissional ou a inexistência de vínculo com o conselho profissional. Argumenta também omissão quanto à adequada análise do corpo probatório apresentado.

02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

VOTO

03. Não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nesses Embargos de Declaração relaciona-se com o ônus e análise da prova produzida nos autos. Sob tal elemento houve expressa manifestação dessa Turma Recursal, como se vê no item 8 do Voto, inclusive com o registro de que "a atuação na condição de microempreendedor não afasta, por si só, a manutenção do vínculo com o Conselho, nem impede o exercício da atividade de representação comercial".

04. Em verdade a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.

05. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

06. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000362-65.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000362-65.2025.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 531, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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