RECURSO CÍVEL Nº 5000362-65.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual deu parcial provimento ao seu recurso apenas para declarar a prescrição das anuidades de 2014 a 2016, mantendo, no mais, os termos da Sentença. Argumenta, em síntese, que houve contradição pois, ao mesmo tempo em que reconhece a impossibilidade jurídica de exigir prova negativa, o julgado acaba por imputar ao autor o ônus de demonstrar precisamente esse mesmo fato negativo, qual seja, a inexistência de exercício da atividade profissional ou a inexistência de vínculo com o conselho profissional. Argumenta também omissão quanto à adequada análise do corpo probatório apresentado.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nesses Embargos de Declaração relaciona-se com o ônus e análise da prova produzida nos autos. Sob tal elemento houve expressa manifestação dessa Turma Recursal, como se vê no item 8 do Voto, inclusive com o registro de que "a atuação na condição de microempreendedor não afasta, por si só, a manutenção do vínculo com o Conselho, nem impede o exercício da atividade de representação comercial".
04. Em verdade a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
05. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
06. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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