RECURSO CÍVEL Nº 5036567-76.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A parte autora, E. A. L. S., opôs embargos de declaração (Evento 149) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 142), que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do Tema 1028 do Supremo Tribunal Federal, bem como da incidência da Súmula 279. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e a valoração jurídica da prova, bem como quanto à alegada violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à entidade familiar. Aduz, ainda, que tais omissões comprometem o prequestionamento necessário à interposição de recurso às instâncias superiores.
2. Constatada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
VOTO
3. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à simples finalidade de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. Sua finalidade é estrita, limitando-se à integração da decisão nos casos de omissão sobre ponto relevante, contradição interna entre fundamentos e conclusão, ou obscuridade na exposição das razões.
4. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o recurso extraordinário não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica do conjunto probatório, bem como a alegação de violação direta a princípios constitucionais.
5. Todavia, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado consignou expressamente que a controvérsia relativa à concessão de pensão por morte possui natureza infraconstitucional e exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1028 da repercussão geral. Assim, ainda que não tenha adotado a terminologia empregada pela embargante, a tese concernente à alegada valoração jurídica da prova restou devidamente afastada.
6. De igual forma, a alegação de violação direta a dispositivos constitucionais foi enfrentada, tendo sido consignado que eventual afronta aos princípios invocados ocorreria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza o processamento do recurso extraordinário, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
7. Evidencia-se, portanto, que os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via eleita, razão pela qual não se identifica qualquer vício a ser sanado.
8. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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