Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005808-46.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

V. D. J. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialemente procedente o pedido para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte-Autora, Sr (a). V. D. J., desde a data da indevida cessação administrativa (01/09/2025), com DCB em 03/01/2026.

Alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais desde 2022. Argumenta que o laudo fixa data de recuperação para 03/01/2026, porém não fundamenta tal data, não há avaliação de resposta ao tratamento, não há exame de imagem, parecer psiquiátrico recente, evolução clínica ou prognóstico embasado. Trata-se de mera presunção, o que torna a conclusão não científica e contrária à realidade dos auto. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar totalmente procedente o pedido da inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pela recorrente.

A perícia judicial do Evento 15, por sua vez, elaborada em 11/11/2025, concluiu que a autora era portadora de transtornos afetivos bipolares e estava temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual desde 06/10/2025, de acordo com laudo médico emitido naquela data.

Destacou a perita que, para a recuperação da sua capacidade laborativa, a autora necessita manter tratamento de forma regular, adesão a terapia medicamentosa e ao acompanhamento psicológico e que a data provável de recuperação da capacidade seria  03/01/2026.

Ora, a perícia médica judicial constatou incapacidade temporária e os laudos médicos particulares corroboram com esse entendimento já que solicitam afastamentos de 180 dias (Evento 1, LAUDO8, fls. 6 e 8). No mais, os quadros psiquiátricos apresentam variação de intensidade e gravidade ao longo do tempo.

Quanto à data de cessação do benefício, vale ressaltar que a sistemática dos benefícios por incapacidade sofreu alteração significativa com a edição da Medida Provisória 747/2016, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017. Esta legislação introduziu os parágrafos 8º e 9º ao artigo 60 da Lei 8.213/1991, que tratam especificamente da duração do benefício.

Conforme a redação vigente, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício. A lei estabelece uma regra supletiva: caso a decisão não fixe expressamente uma data para a cessação, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Portanto, a fixação da DCB deixou de ser uma faculdade do julgador ou do administrador para se tornar uma imposição legal.

A jurisprudência pátria, após período de divergência, inclinou-se pela validade da fixação da DCB. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidaram o entendimento de que a norma legal é compatível com o sistema previdenciário, desde que resguardado o direito do segurado de solicitar a prorrogação administrativa.

No âmbito da TNU, o Tema 277 fixou a seguinte tese: "Nas ações judiciais de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, o juiz deve fixar o prazo de validade do benefício (DCB), salvo na impossibilidade de o perito judicial indicar o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa. Nessa hipótese, deve-se observar o prazo legal de 120 dias".

Este entendimento reforça que o magistrado, ao proferir a sentença, deve se pautar nas conclusões do laudo pericial. Se o perito médico judicial indicar um prazo provável para a recuperação da saúde do segurado, este prazo deve ser adotado como DCB.

No mais, cumpre registrar que, no julgamento do PU interposto no processo de n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado ao tema representativo da controvérsia de n. 164 de sua jurisprudência, a TNU adotou  a seguinte tese:

Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017[1], convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Data do julgamento: 19/04/2018. Publicado em: 23/04/2018. Trânsito em julgado: 26/09/2018)

Ora, a expert estimou a recuperação da plena capacidade laborativa em 06/01/2026. Assim, ante o imperativo legal de fixação de DCB e à análise médica da autora, fixou-se a data de cessação do benefício da autora.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004584738v5 e do código CRC f3826325.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005808-46.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661063v2 e do código CRC 1059f21a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005808-46.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 553, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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