Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031403-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. P. K. interpõe recurso inominado (Evento 54) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 49), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença se baseou de forma isolada no laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório e o histórico previdenciário do segurado. Alega que sua incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 09/01/2025 a 07/07/2025, não havendo, contudo, qualquer demonstração concreta de recuperação da capacidade laboral após a cessação do benefício. Afirma que, no dia subsequente à alta administrativa, foi apresentado laudo médico atestando a persistência do quadro incapacitante e recomendando afastamento por 180 dias, o que evidenciaria a continuidade do estado clínico. Argumenta que o perito judicial não indicou elementos objetivos capazes de comprovar a recuperação, limitando-se a avaliação pontual e dissociada da evolução clínica do caso. Sustenta, ainda, a inconsistência da conclusão pericial, que, embora reconheça a limitação de critérios puramente clínicos para aferição da capacidade, não realiza análise funcional compatível com as exigências da atividade habitual do recorrente, exercida como motorista, a qual demanda esforço contínuo, permanência prolongada em posição estática e resistência física. Aduz que a sentença deixou de promover a devida valoração integrada das provas, desconsiderando documentos médicos contemporâneos, exames e o histórico recente de concessão do benefício. Defende, também, a necessidade de análise das condições pessoais e da atividade efetivamente desempenhada, as quais seriam incompatíveis com o quadro clínico apresentado. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida a incapacidade total e definitiva.

02. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

VOTO

04. Verifica-se que as razões recursais concentram-se, em essência, na alegação de incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos ao longo da instrução processual. Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos na sentença são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 18/07/2025, ou aposentadoria por incapacidade permanente.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.195.927-0, formulado em 18/07/2025, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, PROCADM7, fl. 41).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou dor lombar baixa e dor articular. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista de transporte escolar. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 25, LAUDPERI1).

O perito também respondeu aos quesitos do autor:

1. O Autor é portador de quais doenças ou alterações ortopédicas e/ou degenerativas, conforme constatado nos exames clínicos e de imagem apresentados?
Não foram constatadas doenças ortopédicas incapacitantes. Os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas comuns da coluna vertebral, sem repercussão clínica ou funcional atual.

 

2. As alterações descritas (protusões discais múltiplas, retrolistese, espondilodiscoartrose e compressão de raízes nervosas) são compatíveis com quadro doloroso e limitação funcional?
Não. As alterações descritas não se acompanham de sinais clínicos objetivos de dor incapacitante ou limitação funcional no exame físico realizado.

 

3. Tais patologias possuem caráter degenerativo e tendem à piora progressiva com o tempo?
Possuem caráter degenerativo, porém não é possível afirmar tendência à piora progressiva, especialmente na ausência de comprometimento funcional atual.

 

4. A dor referida pelo Autor é condizente com o tipo de lesão evidenciada nos exames apresentados?
Não. A dor referida não encontra correspondência objetiva com os achados clínicos e de imagem apresentados.

 

5. Considerando as patologias descritas, o Autor apresenta limitações para o exercício da sua atividade habitual de motorista de van escolar e lavrador, que exige permanência prolongada sentado, esforço físico e movimentação constante da coluna?
Não. No momento da avaliação, não foram identificadas limitações funcionais que impeçam o exercício das atividades habituais.

 

6. As doenças diagnosticadas podem provocar dor ou limitação funcional ao desempenhar tais atividades?
Não, no caso concreto. As alterações identificadas não produzem dor ou limitação funcional mensurável no estado atual.

 

7. É possível afirmar que, embora o Autor possa realizar algumas atividades cotidianas, ele está incapacitado para o exercício da profissão habitual?
Não. Não há incapacidade para o exercício da profissão habitual.

 

8. A manutenção do trabalho nas mesmas condições físicas poderia agravar o quadro clínico atual?
Não há elementos médicos objetivos que indiquem agravamento do quadro clínico com a manutenção das atividades laborais.

 

9. Há indicação de afastamento temporário para tratamento ortopédico e fisioterápico, conforme relatado no laudo médico de 08/07/2025? Tal indicação é tecnicamente justificável? Se não, por quais motivos discorda do colega?
Não. A indicação de afastamento não se mostra tecnicamente justificável, uma vez que não foram constatados déficits neurológicos, limitações funcionais ou incapacidade clínica que fundamentem tal medida.

 

10. O Autor está submetido a tratamento conservador (medicamentoso, fisioterápico ou outro)?
Refere uso eventual de medicação analgésica, sem comprovação de tratamento fisioterápico contínuo ou estruturado.

 

11. Mesmo com tratamento conservador, as patologias descritas tendem à cura completa ou apenas à estabilização?
Não se aplica. As alterações degenerativas descritas não configuram doença ativa incapacitante no momento da avaliação.

 

12. Caso o Autor seja submetido à reabilitação profissional, há expectativa de retorno a atividades laborais compatíveis com suas limitações?
Inaplicável, pois não foram identificadas limitações funcionais que justifiquem reabilitação profissional.

 

13. Em caso positivo, qual tipo de função seria adequada ao seu atual quadro clínico?
Inaplicável.

 

14. Considerando que o Autor apresenta queixas de dor e limitação, é possível afirmar que, em 2025 (época do requerimento administrativo), já havia comprometimento funcional suficiente para justificar o afastamento?
Não. Não há evidências médicas de comprometimento funcional suficiente para justificar afastamento em 2025.

 

15. Há elementos médicos que indiquem data provável de início da incapacidade (DII)?
Não. Não há caracterização de incapacidade, tampouco elementos para fixação de DII.

 

16. É possível fixar o início da incapacidade com base nos exames de imagem e nos laudos médicos acostados aos autos?
Não. Os exames e laudos não demonstram incapacidade laboral.

 

17. Diante de todos os elementos apresentados, o Autor possui, no momento, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício de sua atividade habitual?
Não. O Autor não apresenta incapacidade laboral no momento da perícia.

 

18. Havendo incapacidade temporária, qual o período de afastamento recomendado e qual seria o prognóstico de melhora?
Inaplicável, pois não há incapacidade temporária identificada.

O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares (evento 34, PET1). Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 39, LAUDPERI1):

1. Considerando que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do Autor até 07/07/2025 (NB 718.644.155-7) e que, em data contemporânea, o médico especialista que o assiste indicou a necessidade de mais 180 dias de afastamento pela mesma patologia, queira o Sr. Perito esclarecer, objetivamente, qual critério clínico ou exame comprova a recuperação plena da capacidade laboral, a ponto de justificar a discordância com a concessão anterior e com a conclusão do médico assistente?
O INSS reconheceu a incapacidade de forma temporária, em período álgico. O periciado não tem evidência de déficits neurológicos, motores ou funcionais, com marcha preservada, trofismo muscular mantido, amplitude de movimento preservada, testes ortopédicos negativos (Lasègue e Kernig negativos) e ausência de limitação funcional objetiva, além de ausência de sinais de compressão radicular clinicamente manifesta, o que não confirmou incapacidade laboral no momento da avaliação.

 

2. A petição inicial e os laudos médicos particulares mencionam que o quadro de dor do Autor é crônico e refratário ao tratamento conservador. Queira o Sr. Perito esclarecer como a refratariedade à medicação analgésica impacta a capacidade funcional de um indivíduo com as patologias degenerativas e compressivas documentadas? É clinicamente razoável esperar que alguém sem alívio eficaz da dor mantenha regularidade e produtividade em atividades braçais (lavrador) ou que exijam longos períodos na mesma posição (motorista)?
Refratariedade à analgesia pode impactar a funcionalidade e limitar tolerância a esforço, postura prolongada e produtividade, porém tal impacto deve ser corroborado por sinais clínicos objetivos de limitação funcional, déficit neurológico, restrição de mobilidade ou incapacidade mensurável, o que não se confirmou no exame pericial, onde não houve limitação funcional objetiva, nem sinais de dor incapacitante ou compressão radicular ativa.

 

3. Um quadro de espondilodiscoartrose multissegmentar com protrusões e abaulamentos discais que comprimem raízes nervosas (conforme descrito nos laudos de imagem) é compatível com a ausência total de dor e de limitação funcional, como afirmado no laudo?
Sim. Alterações degenerativas e achados de protrusões/abaulamentos descritos em exames de imagem podem existir sem repercussão clínica ou funcional, especialmente quando não há sinais objetivos de radiculopatia, déficit neurológico, limitação de mobilidade ou dor incapacitante ao exame físico, como observado no caso concreto.


4. As atividades de motorista (longos períodos sentado, vibração) e lavrador (esforço físico intenso, flexão e torção da coluna) são recomendáveis para um paciente com o quadro degenerativo e compressivo documentado nos autos? A manutenção de tais atividades não representa um risco de agravamento da lesão?
No caso concreto não houve elementos médicos objetivos que indicassem incapacidade atual ou risco concreto de agravamento associado à manutenção das atividades, conforme consignado no laudo pericial.

 

5. A ausência de "sinais de atrofia" ou a "marcha preservada" durante o exame pericial são suficientes para afastar a incapacidade para atividades que exigem esforço contínuo e repetitivo ao longo de uma jornada de trabalho?
Isoladamente, não. Entretanto, quando associados a exame físico global normal, ausência de déficits neuromusculares, amplitude preservada, testes ortopédicos negativos e inexistência de limitação funcional mensurável, tais achados sustentam conclusão de ausência de incapacidade no momento da avaliação.

 

6. A doença do Autor (espondilodiscoartrose) possui caráter crônico e degenerativo. Sendo assim, a tendência natural é a melhora e a cura ou a estabilização dos sintomas e/ou piora progressiva?
Trata-se de condição crônica e degenerativa, que não possui cura estrutural completa, podendo cursar com períodos de estabilidade clínica, não sendo possível afirmar piora progressiva obrigatória, principalmente na ausência de comprometimento funcional atual.

 

7. Pode o perito afirmar, com base na literatura médica, que um paciente com retrolistese grau I e compressão da raiz emergente de L3, entre outras lesões, pode exercer atividade de lavoura sem dor e sem risco de agravar sua condição?
Como já dito, alterações degenerativas e achados de protrusões/abaulamentos descritos em exames de imagem podem existir sem repercussão clínica ou funcional. No caso do paciente “retrolistese grau I” significa um deslizamento discreto de uma vértebra para trás, geralmente associado a processo degenerativo (desgaste discal e artrose facetária). Na maioria dos casos, é achado crônico e pode ser assintomático. Em relação a compressão da raiz emergente de L3, esclarece-se que dor é sintoma subjetivo e variável, é possível afirmar que, no caso concreto, não foram constatados sinais objetivos de radiculopatia ativa, déficits neuromusculares ou limitação funcional que impedissem o exercício laboral, e também não foram identificados elementos médicos objetivos que indicassem risco concreto de agravamento pela manutenção das atividades. 

O autor impugnou o laudo complementar (evento 47, PET1). Alegou que:

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.644.155-7 no período de 9/1/2025 a 7/7/2025 (evento 4, INFBEN2). O laudo médico datado de 8/7/2025 atestou a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 180 dias (evento 1, LAUDO4). No laudo pericial, ao ser questionado sobre a necessidade do afastamento reportado pelo médico assistente no laudo médico de 08/07/2025, o perito respondeu que "A indicação de afastamento não se mostra tecnicamente justificável, uma vez que não foram constatados déficits neurológicos, limitações funcionais ou incapacidade clínica que fundamentem tal medida" (quesito 9).

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

O autor alegou que:

O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.

O autor requereu:

Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. 

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

05. Como se observa, a sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial constante dos Eventos 25 e 39, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual como motorista de transporte escolar. Na ocasião, o perito consignou expressamente que não há incapacidade nem limitação funcional que impeça o desempenho da referida atividade.

06. Cumpre ressaltar que a mera existência de moléstia ou sequela não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de benefício previdenciário, porquanto o requisito legal a ser demonstrado consiste na efetiva incapacidade laborativa, circunstância que não se evidenciou no caso em exame. Não se pode, portanto, confundir a presença de doença com a caracterização de incapacidade para o exercício de atividade laboral.

07. Assim, a sentença recorrida, ao apoiar-se na conclusão do laudo judicial, está em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, segundo o qual o laudo médico particular constitui prova unilateral, ao passo que o laudo pericial elaborado sob a direção do juízo ostenta presunção de imparcialidade, devendo prevalecer quando conclusivo quanto à capacidade laborativa (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/2004, p. 59).

08. No que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, ressalta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos.

09. Nesse contexto, considerando que o perito judicial detém capacidade técnica para aferir a capacidade laborativa da parte autora, mediante exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, não se configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial se mostra claro, coerente e suficiente à formação do convencimento do juízo.

10. Por fim, de acordo com a Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 

11. Dessa forma, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (Evento 49), nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004599283v4 e do código CRC 12463b43.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:33

 


 



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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031403-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (Evento 49), nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661028v2 e do código CRC a1fd8450.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031403-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 564, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS (EVENTO 49), NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu VOTO.



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