RECURSO CÍVEL Nº 5031403-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. P. K. interpõe recurso inominado (Evento 54) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 49), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença se baseou de forma isolada no laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório e o histórico previdenciário do segurado. Alega que sua incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 09/01/2025 a 07/07/2025, não havendo, contudo, qualquer demonstração concreta de recuperação da capacidade laboral após a cessação do benefício. Afirma que, no dia subsequente à alta administrativa, foi apresentado laudo médico atestando a persistência do quadro incapacitante e recomendando afastamento por 180 dias, o que evidenciaria a continuidade do estado clínico. Argumenta que o perito judicial não indicou elementos objetivos capazes de comprovar a recuperação, limitando-se a avaliação pontual e dissociada da evolução clínica do caso. Sustenta, ainda, a inconsistência da conclusão pericial, que, embora reconheça a limitação de critérios puramente clínicos para aferição da capacidade, não realiza análise funcional compatível com as exigências da atividade habitual do recorrente, exercida como motorista, a qual demanda esforço contínuo, permanência prolongada em posição estática e resistência física. Aduz que a sentença deixou de promover a devida valoração integrada das provas, desconsiderando documentos médicos contemporâneos, exames e o histórico recente de concessão do benefício. Defende, também, a necessidade de análise das condições pessoais e da atividade efetivamente desempenhada, as quais seriam incompatíveis com o quadro clínico apresentado. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida a incapacidade total e definitiva.
02. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
VOTO
04. Verifica-se que as razões recursais concentram-se, em essência, na alegação de incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos ao longo da instrução processual. Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos na sentença são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 18/07/2025, ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.195.927-0, formulado em 18/07/2025, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (, fl. 41).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou dor lombar baixa e dor articular. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista de transporte escolar. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho ().
O perito também respondeu aos quesitos do autor:
1. O Autor é portador de quais doenças ou alterações ortopédicas e/ou degenerativas, conforme constatado nos exames clínicos e de imagem apresentados?
2. As alterações descritas (protusões discais múltiplas, retrolistese, espondilodiscoartrose e compressão de raízes nervosas) são compatíveis com quadro doloroso e limitação funcional?
3. Tais patologias possuem caráter degenerativo e tendem à piora progressiva com o tempo?
4. A dor referida pelo Autor é condizente com o tipo de lesão evidenciada nos exames apresentados?
5. Considerando as patologias descritas, o Autor apresenta limitações para o exercício da sua atividade habitual de motorista de van escolar e lavrador, que exige permanência prolongada sentado, esforço físico e movimentação constante da coluna?
6. As doenças diagnosticadas podem provocar dor ou limitação funcional ao desempenhar tais atividades?
7. É possível afirmar que, embora o Autor possa realizar algumas atividades cotidianas, ele está incapacitado para o exercício da profissão habitual?
8. A manutenção do trabalho nas mesmas condições físicas poderia agravar o quadro clínico atual?
9. Há indicação de afastamento temporário para tratamento ortopédico e fisioterápico, conforme relatado no laudo médico de 08/07/2025? Tal indicação é tecnicamente justificável? Se não, por quais motivos discorda do colega?
10. O Autor está submetido a tratamento conservador (medicamentoso, fisioterápico ou outro)?
11. Mesmo com tratamento conservador, as patologias descritas tendem à cura completa ou apenas à estabilização?
12. Caso o Autor seja submetido à reabilitação profissional, há expectativa de retorno a atividades laborais compatíveis com suas limitações?
13. Em caso positivo, qual tipo de função seria adequada ao seu atual quadro clínico?
14. Considerando que o Autor apresenta queixas de dor e limitação, é possível afirmar que, em 2025 (época do requerimento administrativo), já havia comprometimento funcional suficiente para justificar o afastamento?
15. Há elementos médicos que indiquem data provável de início da incapacidade (DII)?
16. É possível fixar o início da incapacidade com base nos exames de imagem e nos laudos médicos acostados aos autos?
17. Diante de todos os elementos apresentados, o Autor possui, no momento, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício de sua atividade habitual?
18. Havendo incapacidade temporária, qual o período de afastamento recomendado e qual seria o prognóstico de melhora? |
O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares (). Em laudo complementar, o perito respondeu ():
1. Considerando que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do Autor até 07/07/2025 (NB 718.644.155-7) e que, em data contemporânea, o médico especialista que o assiste indicou a necessidade de mais 180 dias de afastamento pela mesma patologia, queira o Sr. Perito esclarecer, objetivamente, qual critério clínico ou exame comprova a recuperação plena da capacidade laboral, a ponto de justificar a discordância com a concessão anterior e com a conclusão do médico assistente?
2. A petição inicial e os laudos médicos particulares mencionam que o quadro de dor do Autor é crônico e refratário ao tratamento conservador. Queira o Sr. Perito esclarecer como a refratariedade à medicação analgésica impacta a capacidade funcional de um indivíduo com as patologias degenerativas e compressivas documentadas? É clinicamente razoável esperar que alguém sem alívio eficaz da dor mantenha regularidade e produtividade em atividades braçais (lavrador) ou que exijam longos períodos na mesma posição (motorista)?
3. Um quadro de espondilodiscoartrose multissegmentar com protrusões e abaulamentos discais que comprimem raízes nervosas (conforme descrito nos laudos de imagem) é compatível com a ausência total de dor e de limitação funcional, como afirmado no laudo?
5. A ausência de "sinais de atrofia" ou a "marcha preservada" durante o exame pericial são suficientes para afastar a incapacidade para atividades que exigem esforço contínuo e repetitivo ao longo de uma jornada de trabalho?
6. A doença do Autor (espondilodiscoartrose) possui caráter crônico e degenerativo. Sendo assim, a tendência natural é a melhora e a cura ou a estabilização dos sintomas e/ou piora progressiva?
7. Pode o perito afirmar, com base na literatura médica, que um paciente com retrolistese grau I e compressão da raiz emergente de L3, entre outras lesões, pode exercer atividade de lavoura sem dor e sem risco de agravar sua condição? |
O autor impugnou o laudo complementar (). Alegou que:
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.644.155-7 no período de 9/1/2025 a 7/7/2025 (). O laudo médico datado de 8/7/2025 atestou a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 180 dias (). No laudo pericial, ao ser questionado sobre a necessidade do afastamento reportado pelo médico assistente no laudo médico de 08/07/2025, o perito respondeu que "A indicação de afastamento não se mostra tecnicamente justificável, uma vez que não foram constatados déficits neurológicos, limitações funcionais ou incapacidade clínica que fundamentem tal medida" (quesito 9).
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O autor alegou que:
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
O autor requereu:
Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
05. Como se observa, a sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial constante dos Eventos 25 e 39, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual como motorista de transporte escolar. Na ocasião, o perito consignou expressamente que não há incapacidade nem limitação funcional que impeça o desempenho da referida atividade.
06. Cumpre ressaltar que a mera existência de moléstia ou sequela não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de benefício previdenciário, porquanto o requisito legal a ser demonstrado consiste na efetiva incapacidade laborativa, circunstância que não se evidenciou no caso em exame. Não se pode, portanto, confundir a presença de doença com a caracterização de incapacidade para o exercício de atividade laboral.
07. Assim, a sentença recorrida, ao apoiar-se na conclusão do laudo judicial, está em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, segundo o qual o laudo médico particular constitui prova unilateral, ao passo que o laudo pericial elaborado sob a direção do juízo ostenta presunção de imparcialidade, devendo prevalecer quando conclusivo quanto à capacidade laborativa (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/2004, p. 59).
08. No que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, ressalta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos.
09. Nesse contexto, considerando que o perito judicial detém capacidade técnica para aferir a capacidade laborativa da parte autora, mediante exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, não se configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial se mostra claro, coerente e suficiente à formação do convencimento do juízo.
10. Por fim, de acordo com a Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
11. Dessa forma, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (Evento 49), nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004599283v4 e do código CRC 12463b43.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:46:33