RECURSO CÍVEL Nº 5003840-81.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
V. O. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.
Alega ser portador de artrite psoriásica reumatóide nas juntas e que os documentos médicos e atestados particulares que instruem a inicial são suficientes para demonstrar o quadro incapacitante. Argumenta, em síntese, que sua saúde está gravemente comprometida e que a perícia judicial não avaliou adequadamente as limitações impostas pelas doenças, defendendo que o princípio do livre convencimento motivado deveria levar ao reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.
A perícia judicial do Evento 20, por sua vez, elaborada em 4/9/2025, concluiu que o autor, embora fosse portador de artropatia psoriásica, não estava incapacitado para o seu trabalho habitual.
Destacou o perito que "o autor apresenta diagnóstico conhecido de artrite psoriásica/reumatoide, condição crônica de curso flutuante, porém atualmente estável e controlada sob tratamento medicamentoso imunomodulador (adalimumabe e metotrexato). Os documentos recentes não evidenciam atividade inflamatória significativa, nem há exames laboratoriais que confirmem elevação de marcadores inflamatórios (como VHS, PCR ou fator reumatoide ativo). Ao exame físico, o autor não apresenta deformidades articulares, sinovites, desvios, rigidez, nem redução de força ou mobilidade nos punhos, mãos ou demais articulações. A função de preensão palmar está preservada, sem atrofia muscular, o que é incompatível com quadro incapacitante para atividades manuais finas ou de esforço moderado, como as exercidas por eletricista ou metalúrgico. Observa-se ainda que o próprio autor mantém atividade laboral informal como eletricista, o que confirma funcionalidade preservada e adaptação às exigências da atividade. Assim, considerando a ausência de sinais inflamatórios ativos, ausência de deformidades e controle clínico adequado da doença, conclui-se que não há incapacidade atual, tampouco limitação funcional impeditiva para o exercício de suas funções habituais.".
Em ações que envolvem benefícios por incapacidade, a prova pericial assume um papel de centralidade na formação do convencimento jurisdicional. Por se tratar de matéria que exige conhecimentos técnicos específicos na área médica, o juiz, como regra geral, firma sua convicção a partir das conclusões apresentadas pelo perito judicial, profissional nomeado pelo Estado e que atua com imparcialidade e isenção.
Embora o sistema processual civil adote o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e estabeleça que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões técnicas do perito judicial somente se justifica quando existem nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário. No presente caso, verifico que o laudo pericial judicial foi elaborado de forma minuciosa, com base em anamnese detalhada e exame físico criterioso, concluindo de forma inequívoca pela ausência de incapacidade laborativa do autor.
A análise dos documentos médicos particulares juntados à inicial não infirmam essa conclusão. O atestado mais recente da reumatologista assistente (Dra. Andreza Tironi, datado de 30/07/2025 - Evento 1, LAUDO9) descreve sinovite e redução de amplitude de movimento em punhos e mãos, afirmando incapacidade por tempo indeterminado. Contudo, o exame físico realizado pela perita judicial em 04/09/2025 não identificou nenhum desses achados: articulações simétricas, sem deformidades, sem sinovites, sem desvios, trofismo muscular preservado, pregas extensoras presentes e força de preensão palmar normal. Essa divergência não invalida o laudo pericial, haja vista a referência clínica do laudo quanto ao controle terapêutico da doença: a artrite psoriásica tratada com imunobiológicos (no caso, adalimumabe e metotrexato) apresenta curso flutuante, com episódios de exacerbação intercalados por períodos de remissão clínica.
Ademais, a ausência de marcadores inflamatórios laboratoriais ativos (VHS, PCR, fator reumatoide) nos documentos recentes confirma que a doença, à época da perícia, encontrava-se em remissão sob tratamento, o que representa o objetivo terapêutico alcançado, não um estado incapacitante.
No mais, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores é firme no sentido de que o laudo judicial deve prevalecer sobre atestados e documentos médicos particulares quando estes não apresentam fundamentos técnicos suficientes para desqualificar a perícia oficial.
A sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
A parte apelante fundamenta sua pretensão em atestados e relatórios médicos particulares que indicam o diagnóstico de diversas patologias. Contudo, é imperioso esclarecer que, no âmbito do Direito Previdenciário, a simples existência de uma doença não se confunde e nem gera automaticamente o direito ao benefício, que exige a efetiva incapacidade para o trabalho.
Muitas vezes, uma patologia pode estar presente sem que haja comprometimento funcional impeditivo ao exercício das atividades laborais habituais do segurado. O perito judicial, ao realizar o exame clínico, avaliou não apenas os diagnósticos alegados, mas as repercussões reais de tais doenças na capacidade de trabalho da segurada. A análise técnica concluiu que a condição de saúde da recorrente não atinge o patamar necessário para caracterizar a inaptidão temporária ou permanente.
Os documentos médicos apresentados com a petição inicial e nas razões recursais são, em sua maioria, unilaterais e refletem a visão do médico assistente, que acompanha o paciente. No entanto, tais elementos não possuem o condão de infirmar o laudo produzido sob o crivo do contraditório judicial por profissional equidistante dos interesses das partes. Inexistindo prova de erro grosseiro, omissão ou fundamentação deficiente na perícia oficial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
A existência de tratamento medicamentoso, conforme receituários médicos apresentados, documenta a seriedade da condição clínica, mas não equivale a incapacidade laboral. Pelo contrário, a eficácia dos imunobiológicos no controle da artrite reumatoide/psoriásica é justamente seu objetivo terapêutico. Quando o tratamento é bem-sucedido, o segurado pode manter capacidade funcional para o trabalho habitual, ainda que permaneça em uso contínuo de medicação de alto custo e sob acompanhamento reumatológico regular.
Assim, não há elementos que permitam infirmar o laudo pericial para fins de atestar a incapacidade do autor na data do requerimento administrativo (em 24/10/2022).
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004558511v4 e do código CRC 0731e128.
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