Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030305-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA ENTRE 1986 E 2020, POSSE DE UM CAMINHÃO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CATEGORIA "C". DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA E PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor M. L., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 22, RECLNO1, contra a sentença do evento 16, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Drª.. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 08/04/2020 a 17/07/2024; e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural/.

2. Em suas razões recursais, o Senhor M. L. argumenta que: (a) a mera existência de pequeno comércio em zona rural não descaracteriza automaticamente o segurado especial, principalmente quando se trata de atividade complementar ou subsidiária à agricultura familiar e, além disso, o bar funcionava apenas no período noturno, não possuía rotina de funcionamento, uma vez que era uma pequena “birosca” sem estrutura e não rentável; (b) o caminhão de propriedade do recorrente era utilizado para transporte de produção própria ou de terceiros na mesma comunidade rural, de forma esporádica e sem habitualidade, o que não configura exercício de atividade urbana remunerada; (c) a documentação apresentada, faz prova inequívoca do exercício de atividade rural do recorrentes; (d) preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício requerido, quais sejam: A idade mínima de 60 anos e a carência exigida pelo benefício. Requer o acolhimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença, condenando o INSS no sentido de conceder ao recorrente o benefício de Aposentadoria Por Idade Rural.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 24,25 e 26.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se restou comprovada ou não a qualidade de segurado especial do Senhor M. L. por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender o recorrente que apresentou documentação suficiente devidamente corroborada por idôneas testemunhas da sua condição de segurado especial e que a mera existência de pequeno comércio em zona rural e a posse de um caminhão não descaracterizam automaticamente a condição de segurado especial.

6. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Em que pese o Senhor M. L. ter apresentado início de prova material da atividade rural, verifico que a atividade do recorrente não seria indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, porquanto, exerceu atividade empresária entre 1986 e 2020, sendo que, pela análise dos autos, verifico que o mesmo foi proprietário do Bar Marino, aberto em 17/06/1986 e baixado em 07/04/2020, bem como efetuou recolhimentos como empresário/empregador entre 1986 a 1996. Além disso, o recorrente era proprietário de um caminhão M. BENZ/L 1113 e apresenta carteira de habilitação, categoria C - permissão para dirigir veículos de carga maiores que 3.500 kg, como caminhões. Portanto, não restou configurado o regime de economia familiar de subsistência, como segurado especial em tempo suficiente para atingir a carência da aposentadoria por idade. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

Pois bem.

Em que pese o autor tenha apresentado início de prova material da atividade rural, verifico que a atividade do autor não seria indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, porquanto, o autor exerceu atividade empresária entre 1986 e 2020. Pela análise dos autos, verifico que o autor foi proprietário do Bar Marino, aberto em 17/06/1986 e baixado em 07/04/2020. 

Conforme art.11, §10º da Lei 8213/1991, a participação do segurado especial em sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12 o exclui da categoria de segurado especial. Veja-se:

§ 10.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;                   (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;                 (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e                   (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

(...)

§ 12.  A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.                (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)       (Produção de efeito) grifei

É de se ter em conta que o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador entre 1986 a 1996 (evento 10, OUT2):

Cumpre ainda registrar que o autor era proprietário de um caminhão M. BENZ/L 1113 (evento 10, CONT1), bem como apresenta carteira de habilitação, categoria C - permissão para dirigir veículos de carga maiores que 3.500 kg, como caminhões (evento 1, PROCADM4, fl.14).

Embora o autor possa ter sido trabalhador rural, não me convenço de que este, juntamente com sua família, tenham sobrevivido ao longo dos anos, da renda advinda do trabalho rural em regime de economia familiar.

O benefício concedido ao segurado especial não tem por objetivo amparar aqueles trabalhadores que eventualmente possuem ganhos com a atividade rural apenas para complementação da renda familiar, tendo em vista o caráter assistencial do referido benefício. 

Nesse contexto, ficou descaracterizada a qualidade de segurado especial do autor no período de 17/06/1986 a 07/04/2020.

Contudo, quanto ao período posterior a 07/04/2020, verifico que os documentos apresentados são aceitos de modo pacífico pela jurisprudência como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Registro que no CNIS do autor não consta qualquer vínculo urbano no período controvertido (evento 10, OUT2).

Assim, ficou provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/04/2020 a 17/07/2024, o que não é suficiente para concessão da aposentadoria por idade rural.

[...]

7. Nessa senda, considerando que o Senhor M. L. não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural como meio de subsistência no período de 17/06/1986 a 07/04/2020, restando descaracterizada a sua qualidade de segurado especial no referido período, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.

8. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do Senhor M. L., em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

9. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004580053v25 e do código CRC 5b263039.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030305-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030305-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES NA PESSOA DE SEUS ILUSTRES CAUSÍDICOS, QUE, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE CUNHO PROTELATÓRIO, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, SEM PREJUÍZO DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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