RECURSO CÍVEL Nº 5000384-26.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO.
1. O Senhor J. A. R., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural.
2. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Passo à verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
3. De acordo com o , item 4.6, a subscritora do recurso inominado requer o registro do óbito do autor nos autos, com o regular prosseguimento do feito, sem a habilitação dos herdeiros, conforme trechos abaixo transcritos, in litteris,
O Sr. J. A. R., parte autora/recorrente, faleceu em 15 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito que ora se junta.
O falecimento não impede o exame do mérito do presente recurso, por se tratar de direito de natureza patrimonial transmissível, limitando-se o objeto da demanda ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado até a data do óbito, bem como às parcelas vencidas correspondentes.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o processo prossegue com a substituição processual pelo espólio ou sucessores legais, a ser oportunamente formalizada, não sendo necessária, neste momento, a individualização ou habilitação dos herdeiros, providência a ser adotada na fase de execução, caso haja condenação.
Diante disso, requer-se apenas o registro do óbito nos autos, com o regular prosseguimento do feito, para julgamento do mérito do Recurso Inominado por esta Egrégia Turma Recursal.
4. Com efeito, a Jurisprudência considera que, diante da morte da parte, a suspensão do processo é automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão apenas efeito declaratório e "ex tunc", sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento.
5. Na hipótese, verifico que a advogada do autor falecido interpôs recurso inominado em nome dele, sem que houvesse a suspensão do processo para a regularização processual pelo inventariante ou herdeiros. Ao contrário, houve pedido expresso para o regular andamento do feito. Logo, não poderia ter o recorrente e a advogada que subscreveu a peça em seu nome já não possuía poderes para fazê-lo, dada a extinção do mandato (art. 682 , II , do CC ). Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do recorrente.
6. Para ser mais específico, um dos efeitos jurídicos mais expressivos resultantes da morte da parte consiste na extinção, de pleno direito, do mandato que ela outorgou ao seu procurador, o que significa que, extinto o mandato judicial, não pode, o mandatário, após o falecimento do outorgante, exercer a prerrogativa da representação processual, nem substabelecer os poderes decorrentes desse mesmo mandato, cuja eficácia jurídica cessou com o óbito do mandante.
7. Nessa senda, o recurso inominado não deve ser conhecido, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade de representação processual, declarando, de ofício, a nulidade dos atos praticados após a morte do recorrente.
8. Ainda assim, como houve o falecimento do autor sem a devida habilitação processual dos herdeiros, no prazo legal, impõe-se a decretação, de ofício, da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora, conforme a fundamentação acima. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, ex officio, tendo em vista o falecimento da parte autora, sem a ocorrência de sucessores/beneficiários, com fulcro nos artigos 76, §2º e 485, IV e VI, todos do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o (a) recorrente vencido (a) no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências elencadas anteriormente, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004579825v16 e do código CRC 723f2a14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:14