Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002296-64.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor G. R., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado (evento 32, RECLNO1), contra a sentença (evento 27, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, em razão do não cumprimento de diligência administrativa, necessária à análise do pedido. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.

Vieram-me os autos.

O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.

Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.

No caso dos autos, a parte autora apresentou dois requerimentos administrativos: DER em 09/03/2020 (Evento 1, PROCADM10) e DER em 20/02/2025 (Evento 1, PROCADM9).

O primeiro documento não foi instruído com nenhum documento, mesmo após exigência da autaquia previdenciária.

Já no segundo requerimento, apresentou autodeclaração com dados incorretos, pois não deliminou os períodos de atividade na condição de segurado especial que pleiteava junto ao INSS:

Isso levou o INSS a promover exigências, as quais não foram cumpridas a contento.

Ocorre que a parte autora abandonou o requerimento administrativo, forçando o indeferimento.

Enfim, o INSS sequer teve oportunidade de analisar o período rural.

Nesse sentido:

Tema repetitivo nº 1124:

Sendo assim, deve o autor apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo. Somente se houver indeferimento é que existirá o interesse de agir.

POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.

Sem custas e sem honorários.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma.

PRI

2. Não foram apresentadas as contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (evento 33, ATOORD1). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento de diligência administrativa, configurando o indeferimento forçado. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional. 

3. Pois bem. Insiste o autor, por intermédio de seu advogado, no argumento de que ainda que a parte autora não tenha apresentado a documentos no processo administrativo, tal fato não impede o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural. 

4. No caso em comento, o Juiz sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo, em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que o autor não comprovou que submeteu ao crivo da Autarquia Previdenciária a documentação apta a demonstrar a existência de seu direito.

5. Nesse sentido, salta aos olhos que o processo tenha chegado a esse momento processual, conquanto, sequer discriminado o período no qual a parte autora alega ter exercido a atividade campesina. 

6. Ora, se ela não exerceu seu direito potestativo de permitir ao INSS a adequada avaliação de seu direito, deixou de levar ao conhecimento da Autarquia todos os elementos fáticos que justificariam uma eventual concessão do benefício. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Vale recordar, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral nº 350, que “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”.

7. Destarte, a judicialização de demanda previdenciária controvertendo fatos não controvertidos em sede administrativa, sem nenhuma justificativa para tal, viola o princípio da necessidade do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, no caso, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS pura e simplesmente porque a segurada não se dignou a submeter toda a situação fática à análise da Autarquia, como lhe era facultado, nada obstante a emissão de diversas exigências no âmbito administrativo para fazê-lo.

8. Assim, não vislumbro negativa de jurisdição, à luz do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, 2ª Região, da qual fazem parte as Turmas Recursais da SJES, pois não comprovado nos autos qualquer exceção para demonstrar o interesse de agir, conforme decidido no tema n° 350 do STF. Como não restou configurada a negativa de jurisdição, o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, de acordo com a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004583066v8 e do código CRC 338958d3.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002296-64.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, de acordo com a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661773v2 e do código CRC 544a9273.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002296-64.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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