RECURSO CÍVEL Nº 5002296-64.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor G. R., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, em razão do não cumprimento de diligência administrativa, necessária à análise do pedido. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Vieram-me os autos.
O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, a parte autora apresentou dois requerimentos administrativos: DER em 09/03/2020 (Evento 1, PROCADM10) e DER em 20/02/2025 (Evento 1, PROCADM9).
O primeiro documento não foi instruído com nenhum documento, mesmo após exigência da autaquia previdenciária.
Já no segundo requerimento, apresentou autodeclaração com dados incorretos, pois não deliminou os períodos de atividade na condição de segurado especial que pleiteava junto ao INSS:
Isso levou o INSS a promover exigências, as quais não foram cumpridas a contento.
Ocorre que a parte autora abandonou o requerimento administrativo, forçando o indeferimento.
Enfim, o INSS sequer teve oportunidade de analisar o período rural.
Nesse sentido:
Tema repetitivo nº 1124:
- Questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
- Tese firmada : "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.".
Sendo assim, deve o autor apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo. Somente se houver indeferimento é que existirá o interesse de agir.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma.
PRI
2. Não foram apresentadas as contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento de diligência administrativa, configurando o indeferimento forçado. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
3. Pois bem. Insiste o autor, por intermédio de seu advogado, no argumento de que ainda que a parte autora não tenha apresentado a documentos no processo administrativo, tal fato não impede o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural.
4. No caso em comento, o Juiz sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo, em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que o autor não comprovou que submeteu ao crivo da Autarquia Previdenciária a documentação apta a demonstrar a existência de seu direito.
5. Nesse sentido, salta aos olhos que o processo tenha chegado a esse momento processual, conquanto, sequer discriminado o período no qual a parte autora alega ter exercido a atividade campesina.
6. Ora, se ela não exerceu seu direito potestativo de permitir ao INSS a adequada avaliação de seu direito, deixou de levar ao conhecimento da Autarquia todos os elementos fáticos que justificariam uma eventual concessão do benefício. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Vale recordar, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral nº 350, que “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”.
7. Destarte, a judicialização de demanda previdenciária controvertendo fatos não controvertidos em sede administrativa, sem nenhuma justificativa para tal, viola o princípio da necessidade do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, no caso, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS pura e simplesmente porque a segurada não se dignou a submeter toda a situação fática à análise da Autarquia, como lhe era facultado, nada obstante a emissão de diversas exigências no âmbito administrativo para fazê-lo.
8. Assim, não vislumbro negativa de jurisdição, à luz do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, 2ª Região, da qual fazem parte as Turmas Recursais da SJES, pois não comprovado nos autos qualquer exceção para demonstrar o interesse de agir, conforme decidido no tema n° 350 do STF. Como não restou configurada a negativa de jurisdição, o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, de acordo com a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004583066v8 e do código CRC 338958d3.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:17