RECURSO CÍVEL Nº 5002072-26.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. COMPROVAÇÃO QUANTO À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE 02/01/1995 A 07/02/1995.
1. O Senhor A. G. (), por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado contra sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/03/1986 a 14/04/1986, 27/01/1988 a 30/12/1994, 03/01/2000 a 21/03/2001, 01/11/2001 a 28/06/2002 e 22/07/2002 a 22/10/2003; julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto à empresa Viação Águia Branca S/A, de 10/12/1996 a 05/03/1997, com a devida averbação junto ao CNIS; e julgou improcedente no tocante aos pedidos de reconhecimento da especialidades dos períodos 01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 02/01/1995 a 07/02/1995, 17/08/1995 a 04/11/1996, 06/03/1997 a 30/07/1999 e 04/08/2014 a 04/11/2019 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 21/02/2025.
2. Em suas razões recursais, o Senhor A. G. alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 12/03/1986 a 14/04/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 27/01/1988 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 07/02/1995, 17/08/1995 a 04/11/1996, 01/11/2001 a 28/06/2002, 22/07/2002 a 22/10/2003 e 04/08/2014 a 04/11/2019, pois nos períodos de 12/03/1986 a 14/04/1986 e 27/01/1988 a 30/12/1994 exerceu a atividade de motorista de caminhão e nos demais períodos estava exposto aos agentes ruído, poeira e vibração de corpo inteiro, sempre no exercício da função de motorista de caminhão, como fazem prova a CTPS e os PPP's. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para condenar o INSS a conceder ao Recorrente a aposentadoria por tempo de contribuição devida e o pronunciamento expresso acerca das violações da Constituição Federal indicadas.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 34, 35 e 36.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte autora.
5. Verifico que no que tange aos períodos de 12/03/1986 a 14/04/1986, 27/01/1988 a 30/12/1994, 01/11/2001 a 28/06/2002 e 22/07/2002 a 22/10/2003 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
6. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
7. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que a Juíza sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de conteúdo probatório eficaz na instrução da inicial apto a demonstrar o exercício da atividade especial, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito em relação aos interregnos de 12/03/1986 a 14/04/1986, 27/01/1988 a 30/12/1994, 01/11/2001 a 28/06/2002 e 22/07/2002 a 22/10/2003, com fundamento no Tema 629 do STJ. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
10. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange aos interregnos de 12/03/1986 a 14/04/1986, 27/01/1988 a 30/12/1994, 01/11/2001 a 28/06/2002 e 22/07/2002 a 22/10/2003, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
11. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor A. G. tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 02/01/1995 a 07/02/1995, 17/08/1995 a 04/11/1996 e 04/08/2014 a 04/11/2019, por entender que em alguns períodos exerceu a atividade de motorista de caminhão e em outros períodos estava exposto aos agentes ruído, poeira e vibração de corpo inteiro, sempre no exercício da função de motorista de caminhão, conforme fazem prova a CTPS e os PPP's. Para o contexto, seguem os trechos da sentença objurgada, os quais adoto como razões de decidir no que tange aos períodos de 01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 17/08/1995 a 04/11/1996 e 04/08/2014 a 04/11/2019, in litteris:
[...]
DO CASO CONCRETO
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial controvertido nos autos (01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 12/03/1986 a 14/04/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 27/01/1988 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 07/02/1995, 17/08/1995 a 04/11/1996, 10/12/1996 a 30/07/1999, 01/11/2001 a 28/06/2002, 22/07/2002 a 22/10/2003, 04/08/2014 a 04/11/2019), o autor trouxe ao autos os seguintes documentos:
1. De 01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 02/01/1995 a 07/02/1995 – Conforme Carteira de Trabalho (Evento 1, CTPS6), nos períodos indicados o autor desempenhou a função de motorista, que não encontra enquadramento na legislação previdenciária autorizando o reconhecimento da especialidade. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a exposição a agente nocivo que prejudique a saúde ou a integridade física. Logo, não reconheço a atividade exercida nos períodos citados como especial.
(...)
3. 17/08/1995 a 04/11/1996 - no período indicado o autor desempenhou a função de motorista, que não encontra enquadramento na legislação previdenciária autorizando o reconhecimento da especialidade. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a exposição a agente nocivo que prejudique a saúde ou a integridade física. Logo, não reconheço a atividade exercida nos períodos citados como especial.
(...)
8. 04/08/2014 a 04/11/2019 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP7, fls. 1), durante o período indicado o autor não esteve exposto a nenhum fator de risco, motivo pelo qual não reconheço a especialidade do período.
[...]
12. Nessa linha de ideias, considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades prejudiciais à saúde, nos períodos de 01/05/1985 a 23/07/1985, 22/01/1986 a 12/03/1986, 01/05/1986 a 30/08/1987, 09/09/1987 a 25/01/1988, 02/01/1995 a 07/02/1995, 17/08/1995 a 04/11/1996 e 04/08/2014 a 04/11/2019, não faz jus ao reconhecimento da especialidade de tais interregnos.
13. Entretanto, da análise minuciosa da CTPS do Senhor A. G. referente ao vínculo empregatício firmado com a sociedade empresária MD Transportes Ltda., no período de 02/01/1995 a 07/02/1995 (), observo que consta a informação de CBO nº. 98560, e que, em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, refere-se ao código dado a “Motorista de Caminhão", pelo que deve ser considerado como tempo de serviço especial em razão do enquadramento possível até 28/04/95, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
14. Portanto, acolho, em parte, os argumentos da parte autora, e reformo a sentença para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do autor, o tempo de serviço laborado em atividades especiais, relativo ao período de 02/01/1995 a 07/02/1995.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de reconhecer e averbar, nos assentos/registros previdenciários do autor, o tempo de serviço laborado em atividades especiais, relativo ao período de 02/01/1995 a 07/02/1995. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do seu recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004625999v34 e do código CRC d953799c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:20