Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003832-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor G. F., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 70, RECLNO1, contra sentença do evento 63, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de  02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante; e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a reconhecer tempo de atividade rural como segurado especial no intervalo de 01/11/1991 a 28/02/2005, bem como a reconhecer como tempo especial o período de 16/08/2016 a 17/08/2017, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

1 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a condenação da Autarquia ré em reconhecer tempo de atividade como segurado especial, com emissão da guia para pagamento das contribuições posteriores a 31/10/1991, bem como reconhecer tempo especial a ser convertido em tempo comum, a ser somado com os demais períodos para conceder e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria (por tempo de contribuição), a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos, com reafirmação da DER, se necessário.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Por ser a relação pretendida de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas as prestações eventualmente devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, a legislação previdenciária previa a possibilidade de concessão de benefício aos segurados que atingissem um número determinado de contribuições. Com a promulgação da emenda, essa possibilidade saiu do nosso ordenamento jurídico, instituindo a aposentadoria voluntária urbana, que unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Dessa forma, não existe mais a “aposentadoria por idade” nem mesmo a “aposentadoria por tempo de contribuição”, mas apenas a aposentadoria programada/voluntária (que englobou a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição).

A aposentadoria programada/voluntária é aquela concedida ao segurado que atender os requisitos estabelecidos em lei para sua concessão e que pressupõe uma idade mínima atrelada a certo tempo de contribuição.

O artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que:

7.º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Assim, em regra geral, estabeleceu-se a outorga da prestação previdenciária quando o segurado atingir 65 anos de idade, caso seja do sexo masculino, ou 62 anos de idade, para os do sexo feminino. Para ambos, o benefício será concedido somente na hipótese de se recolherem as contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo previsto na legislação.

Considerando que houve sensível mudança na aplicação do Direito Previdenciário e, principalmente, na programação dos segurados, que almejam a percepção de aposentadoria, foram elaboradas as regras de transição, que serão aplicadas às peculiaridades de cada segurado (arts. 15 a 18 e art. 20 da EC nº 103/19).

A aplicação de cada uma dessas regras levará em consideração tanto o tempo de contribuição do segurado, quanto a sua idade no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Quando a parte demandante se inscreveu como segurado do Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº 103/19, há que se analisar se possui direito adquirido à regra anterior à EC ou em qual das regras de transição pode ser enquadrado.

Necessário se registrar que até 13/11/2019, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais será convertido em tempo comum, aplicando-se os multiplicadores previstos no art. 70 do Decreto n. 3.048/99 (LBPS, art. 57, § 5º).

Contudo, para o trabalho exercido a partir de 14/11/2019, não se admite mais a conversão de tempo especial em comum, ante a expressa vedação trazida no § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019.

Da aposentadoria especial

O art. 57 da Lei 8.213/1991 dispõe sobre a aposentadoria especial e prevê que, em caso de exercício de atividade laboral sob condições especiais, o segurado pode se aposentar após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a que ficou exposto no trabalho.

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Todo o tempo computado para a concessão da aposentadoria especial, portanto, deve ser exercido sob condições especiais.

Por sua vez, a contagem do tempo de serviço ou contribuição para efeito de aposentadoria é disciplinada pela lei vigente à época em que o labor ocorreu. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como ali estabelecido, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação fornecida pela Emenda Constitucional nº 20/98. É garantida ao segurado que, cumprida a carência, tiver completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino.

Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, existe uma regra de transição estatuída no art. 9º da referida Emenda.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA - TEMPO ESPECIAL

Em relação ao reconhecimento de especialidade dos períodos de trabalho, é sabido que, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, o deslinde da questão deve levar em conta a lei que vigia à época dos fatos. Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial:

– Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex.: médico, engenheiro, forneiro, etc). Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS-8030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico era desnecessária.

– Entre 29/4/1995 e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto 2.172): A Lei 9.032, de 28/4/1995, em vigor a partir de 29/4/1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico continuava desnecessária.

– A partir de 06/03/1997: A Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997.  A propósito, vale conferir o AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425.

– A partir de 01/01/2004: Dessa data em diante, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007).

DO FATOR DE CONVERSÃO

Nas situações em que o segurado não detém o tempo de trabalho em condições especiais suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a legislação previdenciária assegura a conversão destes períodos em períodos de atividade comum, que dar-se-á pelo fator de conversão de 1,4, para os homens, e 1,2, para as mulheres, quando se tratar de atividades que exijam o tempo mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial.

DA UTILIZAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS EXTEMPORÂNEOS

A inexistência de laudo técnico de condição ambiental de trabalho contemporâneo à época da prestação do serviço não descaracteriza, por si só, o caráter especial dos períodos trabalhados pelo segurado.

Nesta linha de entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 68, cujo teor ora transcrevo:

Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012).

Assim, quanto à extemporaneidade, resta pacificado na jurisprudência que o fato de a perícia não ser contemporânea ao período de atividade exercida sob condições especiais não retira a força probatória do mesmo, desde que não existam nos autos elementos que induzam à conclusão de que as condições especiais cessaram.

Se, mesmo com as inovações tecnológicas no campo da medicina e segurança do trabalho, que se tornaram disponíveis com o passar do tempo, foi constatada, em data posterior ao trabalho exercido, a presença de agentes nocivos, é de se presumir que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO

Vale ressaltar, ainda, que "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s)

Em relação ao uso de equipamento de proteção individual, a jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador para que não sofra lesões, não servindo sua utilização para descaracterizar a natureza especial da atividade.

Neste sentido, a Turma de Uniformização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula nº 09, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2014, no julgamento do ARE nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão da aludida aposentadoria.

No mesmo julgamento, entretanto, o STF ressalvou que tal entendimento não se aplica ao segurado exposto ao agente nocivo ruído, para o qual a utilização de EPI não descaracteriza o seu tempo de serviço especial, inexistindo neutralização da insalubridade. 

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que as atividades exercidas até 02/12/1998 não podem ser descaracterizadas como especiais, mesmo que no Perfil Profissiográfico Previdenciário conste informação sobre uso de equipamento de proteção individual eficaz (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501309-27.2015.4.05.8300, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA MOREIRA DE RESENDE, publicado em 02/04/2018).

Portanto, atividades exercidas até 02/12/1998 não podem ser descaracterizadas como especiais, ainda que seja comprovado o uso de EPI eficaz.

DA ANOTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

A eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em apenas algum período de trabalho não pode prejudicar o segurado empregado, tendo em vista que se trata de uma atribuição de responsabilidade da empresa empregadora.

DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS/ CARRETEIRO E TROCADOR DE ÔNIBUS

Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial dava-se em função do trabalhador pertencer ou não a uma categoria profissional, cujas atividades eram descritas especialmente no Decreto nº 53.831/1964 e no Decreto nº 83.080/1979, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei 8.213/1991.

A atividade profissional de motorista e cobrador de ônibus classificava-se como insalubre, de acordo com o Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64. Já o Decreto nº 83.080/79 previa no item 2.4.2 do Anexo II as atividades de motorista de ônibus e de caminhões de carga como penosas.

Assim, o tempo de serviço de motorista de ônibus e de cobrador/trocador de ônibus até 28/04/1995 presume-se como atividade especial independentemente de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. De 29/04/95 em diante, o enquadramento da atividade especial depende de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR 1,4. SUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A atividade de motorista e a de trocador de ônibus estão previstas no item 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e devem ser consideradas presumidamente especiais até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. Ressalte-se que a designação do cargo como "cobrador", "trocador" ou "auxiliar de viagens" não interfere na natureza da atividade desempenhada, pois essa profissão, sabidamente, é identificada com denominações diversas. Confira-se, ad exemplum, AC 0040947-94.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 27/03/2019. (...) 13. De acordo o formulário de fl. 53 e o PPP de fl. 55, o autor trabalhou, nos períodos de 04/02/1971 a 30/11/1972 e 01/02/1973 a 26/11/1973, na função de cobrador de ônibus, atividade prevista no item 2.4.4 ("Motoristas e cobradores de ônibus". "Motoristas e ajudantes de caminhão") do anexo do Decreto nº 53.831/64, e que, portanto, permite o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável, nessa hipótese (de enquadramento por categoria), a comprovação da exposição a agentes nocivos. 14. Ressalte-se que, por se tratar de atividade executada anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, o cômputo do tempo especial se dá por enquadramento profissional ou por agente nocivo, de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pela Lei nº 9.032/95 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente à respectiva data de edição. 15. Além disso, a designação do cargo como "cobrador", "trocador" ou "auxiliar de viagens" não interfere na natureza da atividade desempenhada, pois essa profissão, sabidamente, é identificada com denominações diversas. Confira-se, ad exemplum, AC 0040947-94.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 27/03/2019. 16. Dessa forma, o autor faz jus à averbação do tempo especial reconhecido, de 04/02/1971 a 30/11/1972 e 01/02/1973 a 26/11/1973, e à respectiva conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1.4, na forma da r. sentença. 17. A propósito, cabe frisar que, conforme disposto no § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço especial prestado a qualquer tempo pode ser convertido em tempo de serviço comum, sendo o fator de conversão de 1,4 para os homens, e de 1,2 para as mulheres, independentemente do período trabalhado, no caso de conversão da atividade de 25 anos para 35, como no caso em espeque, conforme disposto no art. 70 do Decreto 3.048/99 e no art. 256 c/c anexo XXVIII da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. (...) (AC 0002533-32.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 05/10/2021) [grifei]

DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO

As normas que regulamentavam a exposição a agentes nocivos, eram os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após março de 1997, o Decreto nº 2.172 passou a ser a norma regulamentar, tendo sido revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, atualmente em vigência.

O Anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadrava o agente ruído como nocivo à saúde (código 1.1.6), fixando o limite máximo de tolerância em 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, esse limite foi fixado em 90 decibéis (Anexo IV, código 2.0.1) e alterado novamente pelo Decreto nº 4.882/2003, passando a ser de 85 decibéis.

Em relação ao limite máximo de tolerância, há entendimento de que a alteração determinada pelo Decreto nº 4.882/2003 havia sido realizada em razão do aperfeiçoamento das normas e das técnicas de aferição, motivo pelo qual não seria razoável conferir tratamento diferenciado ao período anterior à sua vigência. Assim, nos períodos de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, seria 85 decibéis o limite de tolerância a agente ruído.

Tal entendimento respaldava-se na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização com a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Entretanto, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, datado de 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que aplicara ao caso concreto o teor da Súmula nº 32.

De acordo com o STJ, a contagem do tempo de trabalho daquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve respeitar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação da retroativa da norma jurídica mais protetiva. Assim, na vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis. A redução do limite de tolerância para 85 decibéis, por sua vez, somente adveio a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Tendo em vista o entendimento acima do STJ, a Turma Nacional de Uniformização, na oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da referida Súmula nº 32.

Destarte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o limite máximo de tolerância de 90 decibéis para o agente ruído, no período de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em sua redação original, e de 85 decibéis a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Por fim, mais recentemente, a TNU analisou a controvérsia no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, no sentido de "saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído" (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015”), e pautou-se pelas premissas as quais transcrevo a seguir:

"14. Cumpre acrescentar que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5), nos termos da Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016.

(...)

16. Em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, por se tratar de informação necessária, entendo pela impossibilidade de admissão desse documento como prova da especialidade do trabalho para o agente em apreço, deve ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de comprovar que a técnica utilizada foi aquela prevista na legislação de regência.

17. Ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP esteja desacompanhado do laudo técnico respectivo, as informações nele apresentadas podem ser suficientes à comprovação da insalubridade do ambiente laboral, desde que inexistam vícios que maculem a eficácia probante do documento. Nesse sentido, se a metodologia utilizada na medição do agente ruído não é informada, a despeito de existir norma impositiva, deve-se afastar a força probante do PPP, exigindo-se a apresentação do respectivo laudo técnico."

No que se refere à metodologia quanto à exposição a ruído, registro que não será acolhida eventual argumentação de que não teria sido atendida a norma NHO-01 da Fundacentro, conforme preceitua a tese firmada no Tema 174 da TNU, quando o PPP indicado apontar para a utilização da técnica de Dosimetria para aferição do agente físico ruído, em concordância com a previsão contida na norma NHO-01, que em seu subitem 5.1.1.1 também determina a medição através de aparelhos de dosímetro. É desnecessária a menção das técnicas NR-15 e/ou NHO-01 no PPP, por serem as únicas normas vigentes para aferição da intensidade do ruído, sendo suficiente constar no PPP que a técnica utilizada foi a dosimetria para que se conclua que a medição de ruído anotada naquele formulário está em conformidade com as metodologias da NHO-01 ou na NR-15.

Em relação à exposição a ruído variável a partir da edição do Decreto n.º 4.882/03 (TEMA 1083/STJ), há que se fazer algumas observações.

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) – sendo essa a norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o agente físico ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (NEN - Nível de Exposição Normalizado). Isso a partir de 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882, que dera nova redação ao Decreto nº 3.048/99, de modo que, para o tempo de labor nocivo anterior à edição do referido Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, não há a exigência de demonstração do NEN (média ponderada).

No julgamento do Tema 1.083/STJ - tratando-se de exame de controvérsia na hipótese onde constatada a exposição a ruído variável -, foi fixada a seguinte tese (publicação em 25/11/2021):

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada).

Desse modo, sempre que esse dado específico (média ponderada) constar do processo mediante prova produzida em PPP e/ou LTCAT, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

Por outro lado, no caso de ausência da respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.

DO AGENTE VIBRAÇÃO

Até 5 de março de 1997, a classificação dos agentes nocivos era feita pela conjugação do Decreto nº 53.831, de 1964, com o Decreto nº 83.080, de 1979. O item 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, classificava como especiais as operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde. Mencionava as trepidações e vibrações industriais e os operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros. Observava que era especial a atividade com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto. O item 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979 classificava a trepidação em trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos como agente nocivo. O item 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 era mais amplo, admitindo inequivocamente seu caráter exemplificativo ao prever atividade especial na operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos “e outros”.

A partir de 6 de março de 1997, o item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, em seu Anexo IV, classificou a vibração como agente nocivo somente nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. O Decreto nº 3.048, de 1999, ratifica essa redação em seu Anexo IV. Apesar de os regulamentos previdenciários classificarem como atividade especial somente os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, está consagrado na jurisprudência o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Por isso, é admissível que a vibração caracterize agente nocivo mesmo em atividades que não envolvam manejo de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos.

A legislação trabalhista, no Anexo 8 da NR-15, exigia avaliação quantitativa para provar que a vibração era nociva à saúde, fazendo referência à ISO 2631 (vibração de corpo inteiro) e à ISO/DIS 5349 (vibração de membros superiores). O item 2 do Anexo 8 da NR-15 dispunha:

                                                                  ANEXO 8 – NR-15

                                                        VIBRAÇÕES (115.012-0 / I3)

1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.

2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:

a) o critério adotado;

b) o instrumental utilizado;

c) a metodologia de avaliação;

d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;

e) o resultado da avaliação quantitativa;

f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.

Embora essa norma da legislação trabalhista exigisse avaliação quantitativa da vibração, o item 6.2 da Norma de Higiene Ocupacional 09 previa que a avaliação quantitativa era dispensável quando o avaliador tivesse “convicção técnica” da nocividade ou da ausência nocividade das situações de exposição à vibração. E explica, em nota de rodapé, que “a convicção técnica será decorrência do conhecimento e da experiência profissional do avaliador”:

A análise preliminar tem por objetivo reunir elementos que permitam enquadrar as situações analisadas em três distintas possibilidades, quais sejam:

- a convicção técnica de que as situações de exposição sejam aceitáveis, pressupondo-se que estejam abaixo do nível de ação;

- a convicção técnica de que as situações de exposição sejam inaceitáveis, pressupondo-se que estejam acima do limite de exposição;

- a incerteza quanto à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.

(...)

Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.

Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.

Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.

De qualquer forma, ainda que admissível, essa avaliação qualitativa tinha de ser feita por um técnico (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) com base no seu “conhecimento e experiência profissional”. Nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nem era necessário LTCAT, conforme item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Em outras atividades, embora admissível a avaliação qualitativa, é necessário que o LTCAT ao menos demonstre, mesmo que sem medição de intensidade, que a vibração à qual se expunha o trabalhador tinha potencial agressivo à saúde semelhante ao decorrente da operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. O empregador não tem autoridade para, por sua própria conta, sem respaldo em laudo técnico pericial, executar essa avaliação qualitativa. Toda avaliação de nocividade de vibração, seja qualitativa, seja quantitativa, depende de perícia, conforme previsto no Anexo 8 da NR-15. Sem suporte em LTCAT, o PPP é nulo na parte em que atesta exposição a agente nocivo vibração.

Em 14 de agosto de 2014, entrou em vigor a Portaria MTE nº 1.297, que atribuiu nova redação ao Anexo 8 da NR-15, definindo limites de tolerância e prevendo observância da metodologia e procedimentos de avaliação da Norma de Higiene Ocupacional 09 e da Norma de Higiene Ocupacional 10, da Fundacentro. Desde então, a avaliação tornou-se obrigatoriamente quantitativa.

2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Portanto, mesmo sem avaliação quantitativa, é admissível que o engenheiro de segurança do trabalho ateste condição especial de trabalho por exposição a vibração antes de 14 de agosto de 2014.

DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PROVA)

Filio-me ao entendimento segundo o qual o formulário PPP é, presumidamente, prova hábil e suficiente do trabalho em condições especiais (TNU, 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ de 15/09/2009; TNU, PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Herculano Martins Nacif, DOU de 22/03/2013).

Ademais, vale lembrar que o PPP deve ser admitido como prova do trabalho especial prestado em qualquer época, mesmo aquela anterior ao advento da Lei n. 9.528/97 (que o definiu como meio de prova).

É imprescindível que o formulário PPP indique pormenorizadamente, no campo destinado à descrição da profissiografia, todas as circunstâncias relacionadas a cada função/atividade exercida pelo trabalhador, sob pena de traduzir prova imprestável, no que respeita à habitualidade e à permanência da exposição ao agente nocivo, quando uma ou outra dessas condições forem relevantes para o exame do caso concreto.

Nesse cenário, o trabalho em condições especiais deve ser comprovado por laudo ou formulário específico (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP) ou, tratando-se de época em que era autorizado o enquadramento pelo mero exercício da atividade (até 28/04/1995), por outro elemento material apto a demonstrá-lo.

E ainda, tratando-se de situação em que a prova é, excepcionalmente, tarifada, a negativa do empregador em fornecer a documentação necessária ao reconhecimento do direito não dá guarida à pretensão do reconhecimento de trabalho especial sem a devida comprovação da circunstância.

Caso o empregador deixe de emitir o documento necessário à prova, ou emita-o inserindo elementos que, sob o ponto de vista do empregado, estão incorretos, a questão deve resolver-se na seara trabalhista, não cabendo, em sede de discussão previdenciária, reconhecer tempo de trabalho especial sem a devida comprovação.

Quanto à questão, vale trazer à baila o mesmo entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, conforme segue:

(...)

04. (...) a comprovação das condições de trabalho é feita mediante formulário SB-40 ou PPP, emitidos pelo empregador (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e, se o empregador se recusa a emitir PPP ou se o trabalhador não concorda com as informações inseridas no documento, cabe ao segurado propor reclamação trabalhista contra ele.

(...)

(2ª Turma Recursal dos JEF do Espírito Santo, Recurso n. 0108767-88.2015.4.02.5053/01, j. 30/05/2018)

Além disso, é bom lembrar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é atribuído à parte autora (CPC/2015, art. 373, inciso I), de maneira que cabe-lhe diligenciar junto ao empregador ou tomador de serviços para a obtenção da documentação essencial à propositura da ação previdenciária.

As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo aprovaram, recentemente, o Enunciado n.º 69, conforme segue transcrito:

Enunciado n. 69

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.

(Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022)

Ainda nesse sentido, vale a transcrição do recente julgado que segue abaixo:

(...)

O Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que 'A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico' (Aprovado no XI FONAJEF).

Ademais, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal.

A exibição de documentos que corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 - SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).

Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST - AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

Deste modo, não é passível de acolhimento a alegação de ofensa aos direitos e garantias constitucionais em virtude da prolação de sentença sem expedição de ofícios aos ex-empregadores ou realização de perícia em relação a empresas que permanecem em atividade.

Em relação princípio in dubio pró-mísero este informa e norteia o direito previdenciário sob o ponto de vista da integração da norma (exegese) e deve ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do direito ao caso concreto.

No caso dos autos, não há controvérsia sobre normas de direito material, mas sim, análise das provas carreadas aos autos que revelaram em parte a improcedência do pedido, não demandando necessidade de integração da norma.

Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de documentos de terceiros.

(...)

(TRF3, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, recurso inominado cível n. 0006764-88.2020.4.03.6302, DJEN de 10/02/2022)

Além disso, deve ser registrado, ainda, que a prova testemunhal também não pode suprir a ausência da prova documental, pois a exposição aos fatores de risco deve ser aferida por critérios técnicos, sendo impossível averiguá-la, ordinariamente, apenas pelos sentidos humanos. Daí porque não se pode emprestar eficácia probatória a meros relatos, obtidos de testemunhas, acerca das condições de trabalho em determinado ambiente.

Por derradeiro, ainda sobre o aspecto probatório, registro a filiação deste Juízo às seguintes orientações aprovadas no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) ou do Fórum Regional dos Juizados Especiais da 2ª Região (FOREJEF/2ª Região):

a) quanto à ausência de documento essencial à prova do trabalho especial, ou à existência de vício na documentação destinada a prová-lo:

FONAJE – Enunciado n. 202:

A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.

FONAJE – Enunciado n. 203:

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

FOREJEF/2ª Região – Enunciado n. 105:

Não há nulidade na sentença que desconsidera o PPP, quando há nele inconsistências e o laudo técnico ou outro documento equivalente, apesar de requerido, não é apresentado.

FOREJEF/2ª Região – Enunciado n. 130:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

b) quanto à exigência de que o PPP seja instruído com o histograma, relativamente ao ruído:

FOREJEF/2ª Região – Enunciado n. 131:

A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.

c) quanto à prova da habitualidade e permanência, quando exigidas:

FOREJEF/2ª Região – Enunciado n. 129:

A habitualidade e a permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado.

d) quanto à extemporaneidade do laudo destinado à prova do trabalho especial:

TNU – Enunciado de súmula n. 68:

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

TRF2 – AC n. 201251010295367:

(...)

A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

(...)

(TRF2, AC n. 201251010295367, Desembargador Federal Messod Azylay Neto, TRF2, Segunda Turma Especializada, E-DJF2R de 15/07/2014)

Colocadas as premissas, passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Com relação ao tempo de contribuição, vale anotar que os períodos concomitantes não devem ser considerados em duplicidade, sendo descontados no cálculo.

No caso concreto, a parte autora informa que possuía tempo suficiente para a concessão do benefício na DER.

DO CASO CONCRETO

A parte autora requer o reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial, de 01/11/1991 até 28/02/2005, bem como informa em sua inicial ter exercido atividade especial por enquadramento da categoria profissional de motorista e com exposição a ruído, pleiteando, ainda, que, se necessário para a concessão do benefício, seja emitida guia para pagamento das contribuições do período como segurado especial posterior a 31/10/1991.

Constato que no Evento 31, PET1 o INSS informa que “O PERÍODO DE 01/01/1984 A 31/10/1991 JÁ FOI AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE COMO SENDO DE LABOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”.

Conforme constou na decisão do Evento 33, DESPADEC1:

“Sobre o tempo rural a parte autora juntou aos autos: Autodeclaração de atividade rural de 01/01/1984 a 31/02/2005 como segurado especial; certidão de casamento com averbação de divórcio em 2007; CCIR do imóvel rural em nome da esposa em 2000 a 2002, 2003 a 2005; ficha de atualização cadastral da agropecuária em 2005; ITR de 2000, 2001, 2002, 2003, 2005; comprovante de entrega de declaração em 1999, 2000; Escritura de compra e venda de imóvel; Declaração escolar dos filhos com informação de que os pais eram lavradores; Ficha de atendimento médico, com a profissão de lavrador e endereço na zona rural, em 1997; nota fiscal do produtor em nome do autor em 1999, 2002, 2004; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em 13/09/1984, com anotação como meeiro.

Também foi apresentada a declaração de terceiro em nome de Emília Hammer Pagung, informando que a parte autora exerceu atividade rural em sua propriedade no período de 1984 a 1998.

Tem razão o INSS (Evento 31, PET1) ao afirmar que “O autor 'esclareceu' o pedido incluindo em sua pretensão o período a partir de 01/01/1984 - na verdade alterou o pedido presente na exordial incluindo período que não havia anteriormente requerido. Mas deve-se destacar que não há qualquer alteração dos limites da demanda, eis que O PERÍODO DE 01/01/1984 A 31/10/1991 JÁ FOI AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE COMO SENDO DE LABOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. Nota-se que não há interesse processual em averbação de período incontroverso e já computado administrativamente”.

O INSS (Evento 14, CONT4 – fl. 25) afirma que “não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e parte deles foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Insta ressaltar, que o requerente apresenta elementos ratificadores para corroborar o período entre 11/1991 e 08/2004, contudo, não realizou a quitação da GPS referente a indenização do período”.

Verifico que no CNIS já consta o reconhecimento de tempo como segurado especial de 01/01/1984 a 31/10/1991 – ASE-DEF (Evento 14, CONT4 – fl. 26).

E pelo teor da decisão do Evento 14, CONT4 – fl. 25 se percebe que o período a partir de 01/11/1991 somente não foi computado pelo INSS porque o autor não comprovou a indenização.

De fato, a parte autora juntou documentos que são suficientes para comprovar o tempo como segurado especial também no período de 01/11/1991 a 28/02/2005, mas tem razão o INSS ao não computar o tempo a partir de 01/11/11991, uma vez que somente poderá ser incluído no cálculo do tempo de contribuição após a necessária indenização a cargo do autor”.

Intimado o INSS para juntar a Guia de Recolhimento da Previdência Social referente ao período que falta ao autor para completar o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição (a partir de 01/11/1991 até completar o tempo suficiente),  foi emitida a guia, mas a parte autora informou no Evento 61, PET1 “que não possui condições financeiras de arcar com o referido valor, uma vez que este é muito elevado em relação à sua renda mensal (R$ 95.771,76), comprometendo sua subsistência e de sua família. Diante disto, requer o prosseguimento do feito com a consideração da impossibilidade de pagamento das guias ante ao elevado valor”.

Do tempo rural – SEGURADO ESPECIAL

Verifico que o INSS, de fato, já reconheceu tempo de atividade rural na condição de segurado especial, no período de 01/01/1984 a 31/10/1991, que foi averbado administrativamente, bem como de 11/1991 e 08/2004, que afirma não ter sido contabilizado por não ter havido a indenização.

Para o tempo rural, apresentou documentos, dentre os quais: Autodeclaração de atividade rural de 01/01/1984 a 31/02/2005 como segurado especial; certidão de casamento com averbação de divórcio em 2007; CCIR do imóvel rural em nome da esposa em 2000 a 2002, 2003 a 2005; ficha de atualização cadastral da agropecuária em 2005; ITR de 2000, 2001, 2002, 2003, 2005; comprovante de entrega de declaração em 1999, 2000; Escritura de compra e venda de imóvel; Declaração escolar dos filhos com informação de que os pais eram lavradores; Ficha de atendimento médico, que indicam que o mesmo residia na zona rural no período de 1984-1998; nota fiscal do produtor em nome do autor em 1999, 2002, 2004; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em 13/09/1984.

Também consta declaração de terceiro em nome de Emília Hammer Pagung, informando que a parte autora exerceu atividade rural em sua propriedade no período de 1984 a 1998.

No caso, entendo que, além do período rural já reconhecido administrativamente no CNIS, de 01/01/1984 a 31/10/1991, deve ser averbado também o tempo como segurado especial no período de 01/11/1991 a 28/02/2005.

Do tempo ESPECIAL

A parte autora narra na inicial que exerceu atividade especial, que pode ser enquadrada por categoria profissional e exposição a ruído. Juntou no processo administrativo os PPPs do Evento 14, CONT3 – fls. 33/38 que atestam períodos de trabalho como motorista, que não podem ser enquadrados por categoria profissional, eis que posteriores a 28/04/1995, a partir de quando deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos.

Constam alguns períodos de trabalho com exposição a ruído superior ao considerado tolerável, mas sem atestar que havia exposição habitual e permanente, de modo que estão incompletos os formulários em relação ao agente ruído, não sendo possível reconhecer o tempo como especial, devendo ser extinto esse pedido, sem resolução de mérito.

No que se refere à vibração, que também foi anotada no PPP do Evento 14, CONT3 – fls. 37/38, constato que no período de 16/08/2016 a 17/08/2017, consta trabalho com exposição a vibração de 1,61 m/s² (acima da concentração permitida que é AREN 1,1 m/s²), com anotação do responsável pelos registros ambientais ao menos em parte dos períodos descritos no formulário, devendo ser computado como tempo especial; já no outro período, em que também há informação da exposição a vibração, de 18/08/2017 até a emissão do laudo em 16/05/2018, a concentração comprovada está dentro dos limites da tolerância, não sendo considerado tempo especial.

Em relação aos períodos para os quais a parte autora não apresentou documentação completa sobre o alegado labor em condição especial, deve ser extinto do pedido sem resolução do mérito.

A esse respeito, cabe citar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (art. 486, §1º, do CPC).

Assim, será extinto sem julgamento do mérito o pedido de computar como tempo especial o(s) período(s) de  02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante.

No caso concreto, analisando as documentações apresentadas pela parte autora para o(s) período(s) que pretende ser reconhecido(s) como especial, de acordo com a legislação vigente em cada época, concluo que trabalhou com sujeição a agente(s) nocivo(s), mas não em todos os períodos acima anotados.

Dessa forma, reconheço como especial o período de 16/08/2016 a 17/08/2017.

Tecidas essas considerações, com os reconhecimentos aqui promovidos, o tempo de contribuição da parte autora é o seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

11/10/1962

Sexo

Masculino

DER

21/01/2022

Reafirmação da DER

20/08/2025

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SEGURADO ESPECIAL - RURAL SEM INDENIZAÇÃO (Rural - segurado especial)

01/11/1991

28/02/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)

0

2

VIACAO PAGUNG LTDA

01/06/1982

30/09/1983

1.00

1 ano, 4 meses e 0 dias

16

3

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)

01/01/1984

31/10/1991

1.00

7 anos, 10 meses e 0 dias

0

4

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/11/2003

30/11/2003

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

5

VIACAO SAO JOAO LTDA

02/03/2005

11/08/2010

1.00

5 anos, 5 meses e 10 dias

66

6

VIACAO SAO JOAO LTDA

01/02/2011

22/04/2016

1.00

5 anos, 2 meses e 22 dias

63

7

VIACAO SAO JOAO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

16/08/2016

17/08/2017

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 2 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 26 dias

13

8

VIACAO SAO JOAO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

18/08/2017

09/04/2020

1.00

2 anos, 7 meses e 13 dias

31

9

SAO JOAO TURISMO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

09/01/2021

29/02/2024

1.00

2 anos, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

35

10

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6481026915)

16/02/2024

01/02/2026

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 2 meses e 0 dias

16

36 anos, 2 meses e 5 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 4 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

9 anos, 2 meses e 0 dias

16

37 anos, 1 meses e 17 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

23 anos, 6 meses e 24 dias

186

57 anos, 1 meses e 2 dias

80.6556

Até 31/12/2019

23 anos, 8 meses e 11 dias

187

57 anos, 2 meses e 19 dias

80.9167

Até 31/12/2020

23 anos, 11 meses e 11 dias

190

58 anos, 2 meses e 19 dias

82.1667

Até 31/12/2021

24 anos, 10 meses e 11 dias

201

59 anos, 2 meses e 19 dias

84.0833

Até a DER (21/01/2022)

24 anos, 11 meses e 2 dias

202

59 anos, 3 meses e 10 dias

84.2000

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

25 anos, 2 meses e 15 dias

206

59 anos, 6 meses e 23 dias

84.7722

Até 31/12/2022

25 anos, 10 meses e 11 dias

213

60 anos, 2 meses e 19 dias

86.0833

Até 31/12/2023

26 anos, 9 meses e 11 dias

224

61 anos, 2 meses e 19 dias

88.0000

Até 31/12/2024

26 anos, 10 meses e 11 dias

225

62 anos, 2 meses e 19 dias

89.0833

Até a reafirmação da DER (20/08/2025)

26 anos, 10 meses e 11 dias

225

62 anos, 10 meses e 9 dias

89.7222

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

08/2010

Período #5

Total 08/2010

R$ 360,80

R$ 360,80

R$ 510,00

-R$ 149,20

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

      

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

08/2010

Período #5

Total 08/2010

R$ 360,80

R$ 360,80

R$ 510,00

-R$ 149,20

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

      

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (4)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

04/2020

Período #8

Total 04/2020

R$ 519,52

R$ 519,52

R$ 1.045,00

-R$ 525,48

08/2021

Período #9

Total 08/2021

R$ 350,60

R$ 350,60

R$ 1.100,00

-R$ 749,40

07/2023

Período #9

Total 07/2023

R$ 983,92

R$ 983,92

R$ 1.320,00

-R$ 336,08

02/2024

Período #9

Período #10

Total 02/2024

R$ 1.325,00

R$ 0,00

R$ 1.325,00

R$ 1.412,00

-R$ 87,00

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (4)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

04/2020

Período #8

Total 04/2020

R$ 519,52

R$ 519,52

R$ 1.045,00

-R$ 525,48

08/2021

Período #9

Total 08/2021

R$ 350,60

R$ 350,60

R$ 1.100,00

-R$ 749,40

07/2023

Período #9

Total 07/2023

R$ 983,92

R$ 983,92

R$ 1.320,00

-R$ 336,08

02/2024

Período #9

Período #10

Total 02/2024

R$ 1.325,00

R$ 0,00

R$ 1.325,00

R$ 1.412,00

-R$ 87,00

 Competências desconsideradas para fins de carência por outros motivos (25)

Vínculo

Competência

Recolhimento

Fundamento da desconsideração

#10

02/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

03/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

04/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

05/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

06/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

07/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

08/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

09/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

10/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

11/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

12/2024

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

01/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

02/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

03/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

04/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

05/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

06/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

07/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

08/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

09/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

10/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

11/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

12/2025

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

01/2026

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#10

02/2026

-

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 21/01/2022 (DER), o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 20/08/2025 (reafirmação da DER), o segurado:

Portanto, no caso concreto, a parte autora NÃO tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria voluntária/programada), desde a DER, nem mesmo com reafirmação para a presente data.

3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no(s) período(s) de  02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante.

Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a reconhecer tempo de atividade rural como segurado especial no intervalo de 01/11/1991 a 28/02/2005 (que somente será considerado como tempo de contribuição e carência se houver a indenização do INSS) (além do período já reconhecido administrativamente de 01/01/1984 a 31/10/1991), bem como a reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de 16/08/2016 a 17/08/2017, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo.

Por fim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.

Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Por outro lado, fica, desde já, indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

2. Em suas razões recursais, o Senhor G. F. alega que: (a) nos períodos de 02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante exercia suas funções de maneira contínua e permanente em ambiente com níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15; (b) a ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no laudo pericial não impede o reconhecimento do tempo especial, quando existem outros elementos comprobatórios da exposição; (c) a jurisprudência compreende que a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, como ruído, não exigem contato contínuo, bastando exposição por período razoável da jornada. Nesse sentido, requer seja julgado totalmente procedente o recurso para reformar a Sentença visando reconhecer os períodos como especiais de 02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante, convertendo o tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,40, bem como requer a concessão da aposentadoria mais vantajosa, com o pagamento dos atrasados desde a DER, em 21/01/2022, respeitando a prescrição quinquenal.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 71, ATOORD1. 

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte autora.

5. Verifico que no que tange aos períodos de 02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

6. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

7. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que a Juíza sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de conjunto probatório hábil para comprovar o tempo de atividade especial nos períodos de 02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito em relação aos referidos interregnos. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.

10. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange aos interregnos de 02/03/2005 a 11/08/2010, de 01/02/2011 a 22/04/2016 e de 18/08/2017 em diante, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. 

11. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca do pedido de concessão da aposentadoria mais vantajosa formulado pelo Senhor G. F., tendo em vista que não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria voluntária/programada), desde a DER, nem mesmo com reafirmação para a presente data.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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Documento:500004661753
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003832-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003832-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 53, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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