RECURSO CÍVEL Nº 5022597-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. M. L., 44 (quarenta e quatro) anos, profissional de tecnologia da informação, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
O auxílio-acidente encontra-se assim previsto na Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Neste contexto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao segundo requisito, no caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do , atesta que a parte autora apresenta traumatismos múltiplos não especificados e rigidez articular não classificada em outra parte.
Vale ainda destacar do laudo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A análise do caso clínico, dos documentos médicos anexados e do exame físico-pericial realizado constatam:
a) Histórico clínico – o periciado sofreu acidente automobilístico grave em 2004, com múltiplas lesões traumáticas (Trauma crânio-encefálico, lesões hepática e colônica, hemopneumotórax, fraturas e lesões tendíneas/vasculares em membros superiores, fratura mandibular). À época, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos de urgência (hepatorrafia, colorrafia, drenagem torácica, glossorrafia, tenorrafia, neurorrafia, ligadura arterial, osteossínteses e rafias). Evoluiu com estabilização clínica e cicatrização adequada.
b) Evolução atual – decorridos mais de 20 anos do trauma, o exame pericial demonstra apenas sequelas cicatriciais e discreta limitação articular nos quirodáctilos (3º dedo da mão direita e 5º dedo da mão esquerda), sem repercussão funcional significativa. Não há déficit motor relevante, a força de preensão palmar está preservada bilateralmente, não há restrição significativa de mobilidade global, nem redução da autonomia para atividades laborais de seu perfil ocupacional (área de Tecnologia da Informação).
c) Exame físico – não evidencia alterações neurológicas, motoras ou locomotoras incapacitantes. Membros inferiores, coluna vertebral e abdome apresentam-se com funções fisiológicas preservados, sem sinais de complicações tardias. Estado mental íntegro, orientado e adequado.
d) As sequelas apresentadas pelo periciado não se enquadram nas hipóteses de redução de capacidade laboral legalmente relevante previstas no Anexo III do Decreto 3048/99, considerando que não acarretam limitações funcionais significativas, tampouco comprometem de forma relevante o desempenho de sua atividade profissional habitual na área de Tecnologia da Informação.
(...)
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O perito do juízo analisou todos os documentos e laudos apresentados nos autos, concluindo que não há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exerce.
Muito embora a parte tenha apresentado impugnação no , o laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de sequelas relevantes que diminuam a capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Sendo assim, como o segundo requisito necessário à concessão do auxílio-acidente não fora preenchido, não faz jus o autor ao benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega o Senhor E. M. L.: a) sofreu um acidente automobilístico em 27/06/2004, que resultou em fraturas e lesões nos dedos e punho, tendo recebido auxílio-doença até 31/12/2004; b) Embora o perito judicial tenha confirmado a existência de sequelas definitivas (limitação no dedo da mão direita e no da esquerda), ele concluiu que não haveria redução da capacidade laboral para a função de técnico de TI, o que fundamentou a improcedência da ação em 1ª instância; c) a atividade de TI exige movimentos finos e digitação contínua, logo, qualquer limitação nos dedos gera um maior esforço; d) invoca o Tema 416 do STJ, que garante o benefício mesmo quando a redução da capacidade é mínima, argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para decidir. Requer o provimento do recurso para conceder o auxílio-acidente retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 2004.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (eventos nº 35 e 38).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor E. M. L.. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.
5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.
8. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
9. O auxílio-acidente é concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
10. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laborativa do Senhor E. M. L..
11. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em CLÍNICA GERAL E MEDICINA DA FAMÍLIA, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 10/09/2025, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor E. M. L. é portador de "T07 - Traumatismos múltiplos não especificados - M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte" (Diagnóstico/CID: ).
12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor E. M. L., que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual (conclusão, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
13. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Histórico/anamnese: ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
14. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004527476v14 e do código CRC 75f7967c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:08