Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007214-20.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. As rés,  por intermédio de seus respectivos advogados, apresentaram recursos inominados de acordo com o  evento 28, OUT1 e evento 34, RECLNO1, contra a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco requerido nos exatos termos do pedido da inicial.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega: (a) desproporcionalidade do valor indenizatório, sob a alegação de que o montante de R$ 30.000,00 fixado na sentença é excessivo e assegura ao autor um enriquecimento sem justa causa; (b) necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defendendo que o arbitramento deve ser feito com moderação e prudência, servindo apenas para atenuar o sofrimento sem se tornar fonte de lucro indevido; (c) consideração da realidade financeira da autarquia, pontuando que o magistrado deve levar em conta o déficit bilionário enfrentado pelo INSS ao estipular condenações pecuniárias; (d) divergência jurisprudencial, argumentando que, em situações análogas ou até mais graves perante a Justiça Federal e Turmas Recursais, os valores reparatórios costumam ser fixados em patamares significativamente inferiores; (e) critérios de arbitramento baseados na condição socioeconômica, sustentando que o valor deve ser balizado pela vida social e financeira da vítima e pelo grau de culpa do agente, evitando abusos e exageros; e (f) pedido formal de redução do quantum, sugerindo que a condenação seja reduzida para patamares razoáveis, especificamente para valores não superiores a R$ 5.000,00. 

3. Em suas razões recursais, a Instituição bancária ré alega: (a) tempestividade, afirmando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal; (b) ausência de interesse de agir, alegando que o autor não buscou solucionar o conflito administrativamente antes de ingressar no Judiciário; (c) validade da contratação, sustentando que o "Cartão Caixa Simples" foi contratado presencialmente e utilizado mediante senha pessoal e chip; (d) inexistência de ato ilícito, argumentando que a instituição agiu dentro dos ditames legais e que as cobranças são legítimas; (e) ausência de danos morais, sob a tese de que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e não houve prova de abalo psicológico; (f) descabimento de danos materiais, afirmando que não houve demonstração de prejuízo financeiro efetivo ou enriquecimento ilícito do banco; e (g) relatividade da revelia, defendendo que a presunção de veracidade não é absoluta e depende da análise das provas constantes nos autos.

4. A parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou suas contrarrazões de acordo com o evento 39, CONTRAZ1 e evento 48, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento dos recursos inominados das rés. 

5. A CAIXA ECONÔMICA, apresentou suas contrarrazões de acordo com o evento 45, CONTRAZ1 .

6. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 38 e 46.

7. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados das partes. Passo a analisar a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1988.

8. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato bancário. A avença foi firmada entre dois particulares. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.

9. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Não cabe aqui alegar a existência de resenhas jornalísticas, que não possuem o condão de alterar a realidade do processo. O contribuinte do Erário Nacional não tem a obrigação de ressarcir essa situação. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda, não havendo qualquer possibilidade de litisconsórcio passivo necessário, ex vi, artigo 114, do CPC. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC. 

10. Em relação ao que alega a CAIXA de que sua responsabilidade seria subjetiva, tendo em vista que, embora se trate de empresa pública, a mesma não se encontra na prestação de serviços públicos, agindo simplesmente na condição de instituição financeira, não merece acolhimento. A instituição financeira não demonstrou a existência de engano justificável apto a afastar sua responsabilidade. A ausência absoluta de comprovação da origem da cobrança evidencia falha grave na prestação do serviço, não se tratando de mero erro escusável. Assim, impõe-se, portanto, a rejeição, in totum, dos argumentos da CAIXA.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

12.  À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária, para EXCLUIR a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Instituição bancária ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004533565v10 e do código CRC e564f793.

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Documento:500004660091
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007214-20.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária, para EXCLUIR a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Instituição bancária ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, com ressalva do entendimento da Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660091v2 e do código CRC 54c77da3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007214-20.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA, PARA EXCLUIR A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 485, DO CPC. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OU NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de Entendimento - 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) - Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA.

Peço vênia para divergir parcialmente da fundamentação adotada pelo eminente Relator quanto à exclusão do INSS do polo passivo da demanda. Embora, no caso concreto, não vislumbre elementos suficientes para imputar responsabilidade civil à Autarquia Previdenciária, entendo que a exclusão deve decorrer especificamente da ausência de demonstração de conduta omissiva ou falha administrativa concreta apta a contribuir para o evento danoso, e não da premissa ampla de inexistência absoluta de dever de fiscalização ou de qualquer hipótese de responsabilização do INSS em demandas dessa natureza. Isso porque a própria orientação desta Turma Recursal admite, em situações excepcionais, a responsabilização subsidiária da Autarquia, conforme dispõe o Enunciado 76: “A responsabilidade civil do INSS por descontos associativos indevidos é subsidiária, condicionada à demonstração de impossibilidade de satisfação pela entidade promotora do desconto”. Assim, embora o referido enunciado trate especificamente de descontos associativos, revela que não se adota, no âmbito desta Turma, tese absoluta de irresponsabilidade do INSS em hipóteses de descontos indevidos, exigindo-se análise concreta da existência de omissão administrativa relevante. Dessa forma, acompanho o resultado de exclusão do INSS no caso concreto, mas por fundamento mais restrito, limitado à inexistência de prova de participação causal da Autarquia nos fatos narrados nos autos.Peço vênia para divergir parcialmente da fundamentação adotada pelo eminente Relator quanto à exclusão do INSS do polo passivo da demanda. Embora, no caso concreto, não vislumbre elementos suficientes para imputar responsabilidade civil à Autarquia Previdenciária, entendo que a exclusão deve decorrer especificamente da ausência de demonstração de conduta omissiva ou falha administrativa concreta apta a contribuir para o evento danoso, e não da premissa ampla de inexistência absoluta de dever de fiscalização ou de qualquer hipótese de responsabilização do INSS em demandas dessa natureza. Isso porque a própria orientação desta Turma Recursal admite, em situações excepcionais, a responsabilização subsidiária da Autarquia, conforme dispõe o Enunciado 76: “A responsabilidade civil do INSS por descontos associativos indevidos é subsidiária, condicionada à demonstração de impossibilidade de satisfação pela entidade promotora do desconto”. Assim, embora o referido enunciado trate especificamente de descontos associativos, revela que não se adota, no âmbito desta Turma, tese absoluta de irresponsabilidade do INSS em hipóteses de descontos indevidos, exigindo-se análise concreta da existência de omissão administrativa relevante. Dessa forma, acompanho o resultado de exclusão do INSS no caso concreto, mas por fundamento mais restrito, limitado à inexistência de prova de participação causal da Autarquia nos fatos narrados nos autos.



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