RECURSO CÍVEL Nº 5020457-02.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. TEMA 1.347 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuido de embargos de declaração interpostos pelo Senhor R. L. S. (), doravante denominado embargante, por intermédio de seu ilustre advogado, contra Acórdão dessa 2ª Turma Recursal () que, em sede de embargos de declaração anteriores, conferiu efeitos modificativos ao julgado para, em observância ao Tema 1.347 do STF, julgar improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de concurso público durante a pandemia da COVID-19. Sustenta a existência de omissão, contradição e decisão-surpresa no Acórdão, alegando, em síntese, que a aplicação do Tema 1.347 do STF ao caso concreto seria indevida, sustentando a ocorrência de distinguishing sob o argumento de que o cancelamento da prova teria decorrido de má gestão administrativa e não de questões estritamente sanitárias. Requer, assim, o restabelecimento da decisão que lhe fora favorável ou a anulação do Acórdão embargado.
2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão embargado foi proferido com fundamentação clara, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. O ponto central da insurgência do embargante cinge-se à aplicação do Tema 1.347 do STF, cuja tese firmada possui natureza vinculante e obrigatoriedade de aplicação por este Colegiado, conforme expressamente consignado no item 6 daquele julgado:
(...) 6. Assim, ressalvado o entendimento desta Turma Recursal, considerando o disposto no Tema 1.347 do STF e que as Turmas Recursais devem observância aos julgados proferidos pelas instâncias superiores (STF, STJ e TNU), conforme o artigo 927 do CPC, não lhe sendo permitido divergir de entendimentos fixados pelas Cortes nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, tendo em vista previsão expressa do art. 1.030, II, do CPC e do art. 16, §6º, VI, 'b', do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização veiculado pela Resolução CJF nº 586/2019, de 30 de setembro de 2019, devem ser conferidos efeitos modificativos aos embargos e julgados improcedentes os pedidos da parte autora. (...)
5. A aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso decorre de imposição do sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil, não configurando decisão-surpresa, mas tão somente o estrito cumprimento do dever constitucional de uniformização da interpretação da Constituição e da Legislação Federal. A tese fixada pelo STF no Tema 1.347 é clara ao afastar o dever de indenizar do Estado diante do adiamento de exames de concursos públicos por motivos de biossegurança no contexto pandêmico, independentemente da alegação de falha no planejamento ou gestão administrativa apontada pelo embargante.
6. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou a questão à luz da jurisprudência vinculante superveniente. O que se observa, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa e a adequação do precedente, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
8. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso.
9. Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual intercorrente equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004561764v6 e do código CRC 0d5e7f80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:48:56