Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020276-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: REPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO DA CONDUTA DO AGENTES DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. P., 61 (sessenta e um) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 20, RECLNO1, contra a sentença do evento 14, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA
Relatório dispensado. 

Sem preliminares processuais, passo ao mérito.

O fato de a Administração negar requerimento formulado pelo autor não significa ofensa à honra, à intimidade, à imagem ou qualquer constrangimento ou sofrimento passível de indenização. Não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário. O ato administrativo está sujeito aos respectivos sistemas de controle da legalidade, podendo o eventual prejudicado acioná-los, como o fez a parte autora por meio do processo judicial.

O TRF da 2ª Região também tem entendimento de não ser cabível qualquer indenização pelo simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido na esfera judicial. Confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - HONORÁRIOS ART. 21, CAPUT - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA. (...) 6 - Conquanto inadequada, a conduta da administração pública em indeferir o pedido de concessão do benefício pleiteado pela autora, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar, à luz das conclusões do perito que examinou os autos à época, se a autora fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. (...) (TRF da 2ª Região; AC 2009.51.10.008909-5; Rel. Des. Fed. Simone Schreiber; DJe de 1/9/2014)”

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. JUROS.CORREÇÃO. - Remessa Necessária e apelações da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio doença e conversão do benefício da aposentadoria por invalidez. - Não assiste razão à parte autora quanto à condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de dano moral, inexistindo fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada na peça inicial, eis que não restou demonstrada repercussão lesiva alguma na conduta do INSS. - A forma específica de reparação de danos decorrentes da indevida suspensão do benefício da parte autora consiste no próprio seu restabelecimento, acrescido de correção monetária e de juros de mora, sendo certo que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, a suspensão na benesse por incapacidade em testilha, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado/beneficiário, o que, na hipótese, não se verificou. - Correto o posicionamento do julgado ao determinar que a fixação de seu percentual se dê quando da liquidação da sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC/2015 - A correção monetária deverá ser aplicada, conforme a Lei nº 11.960/09, considerando que as decisões emanadas pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. STF e Tema 905, do E. STJ) restaram suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. - Improvimento da apelação da parte autora e da remessa. Prejudicado o recurso do INSS. (TRF da 2ª Região; AC 0139405-48.2015.4.02.5104; Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO; DJe de 27/02/2019)"

No presente caso, o INSS levou em consideração os documentos apresentados pela parte autora, tendo sido analisados por profissional qualificado, pertencente ao seu quadro, ou seja, o INSS agiu dentro dos limites do seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo.

A parte autora não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer situação de humilhação, vexame ou profundo abalo psicológico, tampouco a realização de procedimento abusivo ou ilegal por parte do INSS capaz de ser classificado como ato ilícito gerador de dano moral. 

Constata-se que a situação posta nos autos não provocou violação aos direitos de personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente, por si só, para configurar o ilícito civil passível de reparação. 

Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do INSS, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Sem honorários advocatícios nem custas judiciais.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se eletronicamente os autos. P. R. I.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega: (a) a existência de erro administrativo culposo por parte do INSS, uma vez que a autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria em 26/10/2022 ignorando provas que foram posteriormente validadas na via judicial; (b) a configuração de falha na prestação do serviço público, pois o recorrente foi forçado a judicializar a questão para obter um direito que já havia sido comprovado documentalmente na esfera administrativa; (c) a caracterização de danos morais, argumentando que a privação de verba alimentar por meses ultrapassa o "mero aborrecimento" e atenta contra a dignidade e a segurança existencial do segurado; (d) o direito ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 2.853,37, correspondente aos honorários advocatícios contratuais que o autor teve de pagar para reverter o erro do INSS na justiça; e (e) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, visto que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer, portanto: (a) o conhecimento e provimento do Recurso Inominado para a reforma total da sentença recorrida, (b) o reconhecimento de erro administrativo e falha na prestação de serviço por parte do INSS, (c) a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.853,37 por danos materiais relativos a honorários contratuais, e (d) a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com evento 25, CONTRAZ1, pugnando pela: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, sob a alegação de que as razões apresentadas pelo autor não conseguem invalidar os fundamentos da decisão anterior; (b) a aplicação da fundamentação per relationem, uma vez que a parte autora teria apenas repetido as teses da petição inicial, permitindo que o julgador adote as motivações de atos judiciais anteriores como razão de decidir; (c) o desprovimento do recurso inominado interposto por A. P.; (d) a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o Art. 85, §11 do Código de Processo Civil; e (e) o pedido subsidiário para que, em caso de eventual reforma da sentença, seja aplicada a prescrição quinquenal sobre as pretensões, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o indeferimento de um benefício pelo INSS, configura ou não dano moral passível de reparação.

6. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.

7. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha excedido dos limites legais de sua atuação.

8. Ademais, inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.

9. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. E, no presente caso, embora presumível que o indeferimento indevido de benefício tenha gerado constrangimento e angústia, visto que a recorrente se viu privada de recurso necessário à subsistência, não restou demonstrada conduta abusiva, ilegalidade flagrante ou erro grosseiro do órgão público capaz de ensejar a responsabilização civil da Autarquia Federal Previdenciária. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão (evento 14, SENT1), conclui que, verbis,

[...]

No presente caso, o INSS levou em consideração os documentos apresentados pela parte autora, tendo sido analisados por profissional qualificado, pertencente ao seu quadro, ou seja, o INSS agiu dentro dos limites do seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo.

A parte autora não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer situação de humilhação, vexame ou profundo abalo psicológico, tampouco a realização de procedimento abusivo ou ilegal por parte do INSS capaz de ser classificado como ato ilícito gerador de dano moral. 

Constata-se que a situação posta nos autos não provocou violação aos direitos de personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente, por si só, para configurar o ilícito civil passível de reparação. 

Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do INSS, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. 

[...]

10. Nessa linha de ideias, considerando que a recorrente não obteve êxito em comprovar o presussuposto de conduta antijurídica dos agentes públicos lotados na entidade federal, capaz de ensejar a responsabilização civil do INSS, coaduno do mesmo entendimento que o Juiz sentenciante. Nesse sentido, tem-se o Enunciado nº 58 das Turmas Recursais da SJES, in litteris,

O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

11. Rejeito, in totum, as alegações da parte autora, em suas razões recursais, e mantenho a sentença.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, indeferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004570305v6 e do código CRC 8193424e.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020276-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, indeferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661157v2 e do código CRC db75b07e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020276-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INDEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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