Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006281-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE "FOLGAS INDENIZADAS" E "TREINAMENTO OFFSHORE". POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado, conforme o evento 40, RECLNO1, contra a sentença do evento 32, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à exclusão da base de cálculo do IRPF dos valores recebidos a título de "folga indenizada - dobra" (rubrica 0387), Treinamento-Offshore 140,5%, e Indenização Folga S. Base, tendo como fato gerador a supressão de dia de folga, e para condenar a ré à repetição do indébito tributário, respeitado o teto dos JEF's, a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração descrita na fundamentação.

2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL aduz, que: a. O critério material do imposto de renda é acréscimo patrimonial; b. O conceito de acréscimo patrimonial é realizado pelo exclusivamente econômico, estando atrelado a um aumento real de riqueza, tendo-se em mente que a tributação sempre incide sobre fatos reveladores de capacidade contributiva; c. O conceito de indenização está ligado à reposição ou compensação por um dano. Os danos materiais assumem o caráter de danos emergentes, que consubstanciam efetivo decréscimo do patrimônio material existente anteriormente ao dano, ou o caráter de lucros cessantes, que não acarretam decréscimo do patrimônio existente no momento que precede o dano, mas a perda da oportunidade de vir a obter um aumento de riqueza; d. Nesse contexto, as indenizações dividem-se em indenização-reposição, que efetivamente restabelece o patrimônio material que havia sido diminuído por um dano emergente, e indenização- compensação, que não restabelece o patrimônio material, uma vez que o dano indenizado não ocasionou a diminuição da riqueza antes existente, tendo como finalidade, em verdade, compensar a riqueza que se deixou de ganhar em decorrência do dano (lucros cessantes); e. Em razão disso, o imposto de renda apenas indenização-reposição, pois, nela, não há, de fato, que se falar não incide na em acréscimo patrimonial, pois apenas se recompõe a riqueza que foi subtraída do patrimônio material em razão do dano emergente; f. Por outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indenização-compensação, pois, nela, há nítido aumento de riqueza, pois o patrimônio material não havia sido diminuído pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas não se diminuiu a riqueza que existia); g. As “folgas não gozadas” têm a mesma natureza das “horas extras”, de modo que, ainda que entendidas como verba indenizatória, configuram indenização-compensação, pelo que sempre atrairão a incidência do imposto sobre a renda; h. Conversão em pecúnia de folgas não gozadas não se confunde com o pagamento em dobro por trabalhado realizado em momento que o trabalhador deveria estar de folga. Isto porque neste último caso a folga é postergada e não indenizada. Requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, com a condenação da autora nas verbas de estilo. Requer, por fim, especial atenção do MM. Juízo quanto a distinção entre folgas indenizadas e pagamento em dobro por trabalho realizado em período em que o trabalhador deveria estar de folga.

3. A parte autora, por sua vez, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 45, CONTRAZ1, na qual pugna pelo não provimento ao recurso inominado interposto pela União e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau no tocante em: 1 - Restituir os valores descontados em título de FOLGAS INDENIZADAS; e,  2 -Reformar a sentença no tocante as DOBRAS, INDENIZAÇÃO DE DOBRAS, INDENIZAÇÃO DE FOLGAS/DOBRAS por se tratar apenas de nomenclaturas diferentes conforme cada empresa, mas com a mesma natureza jurídica.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor E. R. W. tem direito (ou não) a repetição do indébito de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda na fonte desde últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da ação – além dos descontos que vierem a ser realizados no decorrer da presente ação – incidente sobre as verbas pecuniárias denominadas: "FOLGAS INDENIZADAS" e "TREINAMENTO OFFSHORE".

6. Por oportuno, trago à colação a sentença vergastada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada por E. R. W. em face da UNIÃO, objetivando a exclusão das seguintes rubricas da base de cálculo do imposto de renda: DOBRA 140,50 % • DIF DOBRA – ACT • INDENIZAÇÃO FOLGA – S. BASE • TREINAMENTO – OFFSHORE 140,5% • INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE • FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%.

Relatado o essencial.

fundamentação

Prescrição quinquenal

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, fixou o entendimento de que as ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas a partir de 09/06/2005 devem observar o prazo prescricional de 05 anos.

Portanto, reconheço a prescrição quanto aos tributos recolhidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, considerando-se como data do recolhimento indevido o dia do pagamento do tributo após a apresentação da DIRPF.

Mérito: IRPF sobre indenização por supressão de direito trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que as denominadas folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

No mesmo sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 992.813/SP:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008

A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."

Portanto, o valor recebido pelo empregado para compensar o exercício de atividade laborativa em dias de folga deve ser considerado verba indenizatória, por ter havido supressão de direito trabalhista, não se tratando, assim, de acréscimo patrimonial.

Considerando as premissas acima expostos, passa-se à análise de cada uma das rubricas que a parte autora pretende excluir da base de cálculo do IRPF.

O valor recebidos pelo empregado para compensar a supressão de direito a folga possui natureza indenizatória, conforme exposto alhures. Isso porque não se constitui em acréscimo patrimonial, mas sim em uma indenização pela supressão de um direito trabalhista.

As verbas denominadas "dobras" estão previstas em normas coletivas e têm como fato gerador a permanência do empregado a bordo (offshore) durante o período de folga. O valor corresponde à divisão por 30 da soma do salário base com os adicionais, multiplicado o resultado por 2.

Contudo, as normas coletivas prevêem que a "dobra" é paga mesmo quando as folgas correspondentes aos dias trabalhados são concedidas posteriormente.

Neste prisma, seguem parágrafo constantes dos ACTs juntados aos autos:

Parágrafo Sétimo – O trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante que permanecer embarcado além do prazo máximo praticado pelas Empresas acordantes terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O (s) dia (s) além do limite praticado pelas Empresas acordantes e a (s) respectiva (s) folga (s) gerada (s) por este (s) dia (s) deverá (ão) ser pago (s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado praticado pelas Empresas acordantes, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga. O cálculo dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado com base na fórmula abaixo:

O trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante que permanecer embarcado além do prazo máximo acordado no parágrafo segundo da cláusula DO REGIME DE EMBARQUE E FOLGA pelas Empresas acordantes terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho.

Importante salientar que o autor, na petição do ev. 38, transcreveu parcialmente a cláusula acima, tendo suprimido justamente o trecho sublinhado, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, conduta prevista no art. 80, I, do CPC. Assim, aplico-lhe multa de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Portanto, a "dobra" não se trata de indenização pela supressão de folga, a qual é usufruída posteriormente, mas sim de um acréscimo patrimonial equivalente às horas extraordinárias.

Em suma, não se tratando a "dobra" de indenização, incide IRPF sobre tal rubrica.

Por outro lado, quanto à rubrica denominada "folga indenizada - dobra", apesar de a parte autora não ter juntado declaração emitida pelo empregador tratando sobre o respectivo fato gerador, é possível compreender que se trata de indenização paga pela supressão de dia de folga a que tinha direito, a qual não foi concedida ulteriormente. Isso porque o contracheque distingue a "dobra" da "folga indenizada - dobra", razão pela qual a primeira rubrica trata apenas da remuneração em dobro pelo labor em dia de folga e a segunda da indenização pela supressão do dia de folga a que o autor teria direito de usufruir posteriormente, conforme normas coletivas.

Em relação à "folga quarentena", possui natureza indenizatória, pois houve verdadeira supressão de dias de folga durante a pandemia, nos quais os trabalhadores eram obrigados a permanecer isolados em hotéis antes de cada embarque, não podendo, assim, ficar em casa junto a familiares.

Normas coletivas dos petroleiros e dos marítimos prevêem normalmente o pagamento de um valor aos empregados para compensar a participação em cursos durante os dias de folga em terra a que têm direito.

Respectivo valor possui natureza indenizatória, porque visa a compensar o empregado pela supressão do direito a dias de folga; logo, não pode ser inserido na base de cálculo do IRPF.

No caso concreto, declaração do empregador informou que a rubrica Treinamento-Offshore 140,5% é paga "quando o funcionário é requisitado para participar em cursos/treinamentos durante o período de folga. O cálculo é realizado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1."

Assim, foi provado que aludida rubrica refere-se a indenização paga por supressão de dias de folga.

 

Em suma, apenas as rubricas denominadas "folga indenizada - dobra" (rubrica 0387), Treinamento-Offshore 140,5%, e Indenização Folga S. Base devem ser consideradas verbas indenizatórias e, consequentemente, excluídas da base de cálculo do IRPF.

Mérito: metodologia a ser utilizada na liquidação

A apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído à parte autora por ocasião da entrega das DIRPFss, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa.

Ademais, incide, sobre os valores a serem restituídos, a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, desde o pagamento indevido apurado com a entrega da DIRPF.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à exclusão da base de cálculo do IRPF dos valores recebidos a título de "folga indenizada - dobra" (rubrica 0387), Treinamento-Offshore 140,5%, e Indenização Folga S. Base, tendo como fato gerador a supressão de dia de folga, e para condenar a ré à repetição do indébito tributário, respeitado o teto dos JEF's, a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração descrita na fundamentação.

Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

7. A controvérsia sobre "folgas indenizadas", rubrica financeira com esse nomen iuris, já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. O Colegiado Nacional já se posicionou sobre o tema no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, como se verifica no Acórdão abaixo transcrito, in litteris:

Acórdão Precedente Relevante Número: 5028005-67.2016.4.04.7200 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 12/03/2020 Data da publicação: 16/03/2020.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.

Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo autor e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20, nos termos do voto do Juiz Relator.

8. Portanto, no que tange às folgas indenizadas, mas tão somente com esse nome, o que não abarca "INDENIZAÇÃO FOLGA S. BASE", rejeito, portanto, os argumentos da UNIÃO FEDERAL, nesse tópico.

9. Nesse passo, em relação às rubricas financeiras questionadas, tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis:

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autosprincipais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela União, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento of shore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.

[omissis]

Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento of shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento30, dos autos principais ] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que emparte. Publique-se e intimem-se.

10. Bem como, na mesma Sessão, no processo nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ, Relator o MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, cujos trechos que interessam, sobre as rubricas "DOBRAS DE REGIME", transcrevo a seguir, ipsis litteris:

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por IGOR MARTINS DE AGUILLAR (Evento 40, na origem), que tem por objeto divergência entrejulgado da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acerca da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de 'Dobra de Regime'. Em suas razões, argui, em síntese, que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiroconta com julgado no sentido de reputar a verba como indenizatória e, portanto, isenta. Destaca, ainda, que outros Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido, o queratifica a tese de que o valor pago a título de descanso indenizado, no qual se trabalha porimposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda.

[omissis]

1. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória.

2. Desse modo, verifico que o acórdão da 6ª Turma (evento 32, na origem) ora questionado, não refutou o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas. A hipótese dos autos é que não se amolda à tese firmada, por se tratar de rubrica de natureza remuneratória, devendo, portanto, ser mantido na íntegra.

3. Desse modo, considerando o quanto fundamentado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

11. Concluo, portanto, dada a natureza das verbas sub judice, à luz do decidido pela TRU da 2ª Região, que a UNIÃO FEDERAL não tem razão em seu pleito em relação às rubricas financeiras "FOLGAS INDENIZADAS" e "TREINAMENTO". Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação e, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004584319v4 e do código CRC 936ffb0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004661305
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006281-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação e, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661305v2 e do código CRC b0e27ec8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:15



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006281-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE RÉ, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO E, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas