Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004744-35.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA PIX. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA MEDIANTE USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O senhor V. S. L., 60 (sessenta) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado de acordo com o evento evento 51, RECLNO1 contra a sentença evento evento 46, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, que julgou totalmente improcedentes os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por V. S. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a condenação da ré à reparação por danos materiais e morais advindos de falha no serviço bancário prestado pela empresa Ré.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

Da Incompetência do Juízo

A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e, em termos de ações de caráter cível, restringe-se, principalmente, em relação à União, às entidades autárquicas e às empresas públicas federais.

A extensão desta competência para pessoas físicas deve ser excepcional, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário com o ente submetido ab initio à Justiça Federal.

No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a ré K. A. L. M., porquanto é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação quanto à referida ré na Justiça competente.

Desta forma, em decorrência da incompetência absoluta deste juízo para avaliar o pedido contra a ré K. A. L. M., deve ser o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto a esta.

Do Mérito.

Para a configuração da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, é necessária a reunião dos seguintes elementos, concomitantemente: 1) existência de dano; 2) conduta ilícita do agente; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; 4) ausência de excludentes de responsabilidade; e, se for o caso, 5) culpa.

No caso de dano moral, sua caracterização exige que uma conduta ilícita gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano. Inexistindo tal plus, a ofensa, embora existente, é caracterizada como mero aborrecimento.

Impende ressaltar que a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva.  A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

“§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O Código de Defesa do Consumidor adota no campo da prestação do serviço a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano causado por defeito no serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A parte autora sustenta que foi vítima de um golpe, uma vez que, ao receber mensagem via whatsapp, foi lubridiada a efetuar transferências bancárias de sua própria conta, no valor total de 5.995,50 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), acreditando estar em contato com seu advogado, para o recebimento de valores decorrentes de processo em trâmite na Justiça do Trabalho. Neste contexto, o requerente postula o bloqueio dos valores que foram subtraídos da sua conta bancária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. 

No caso em tela, não há nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora, uma vez que a autora efetuou o depósito de forma espontânea em conta de terceiro.

Em que pesem os argumentos do autor, não há que se falar em conduta ilícita da instituição bancária, que não pode ser responsabilizada por um dano causado exclusivamente por terceiro. Ademais, o dinheiro transferido encontra-se na conta de terceira pessoa, não podendo a CEF dispor dos referidos valores.

Entendo que a medida pretendida pela parte autora no sentido de ser ressarcida do valor depositado em conta de terceiro deve ser promovida apenas em face do titular da conta bancária recebedora do crédito, cabendo à CEF apenas cumprir eventual determinação proferida pelo Juízo competente para processar e julgar lides estabelecidas exclusivamente entre particulares, nos termos do art. 109 da CRFB/88.

Logo, a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF é a medida que se impõe.

Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (art. 488 do CPC).

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação à ré K. A. L. M.; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Gratuidade de justiça já deferida. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I.

2. Em suas razões recursais, o Senhor V. S. L. alega que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que se passaram por seu advogado e o induziram a realizar transferências via PIX, sustentando que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e impedir movimentações atípicas, bem como ao permitir a realização de transações fraudulentas sem a devida verificação, contribuindo para o prejuízo sofrido.

3. Em suas contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que o próprio recorrente realizou voluntariamente as transferências bancárias após ser induzido por terceiros, efetuando depósitos em conta de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, o que afasta sua responsabilidade, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor V. S. L.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. In casu, a controvérsia dos autos que remanesce, nessa seara recursal, cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira CAIXA pelo prejuízo suportado pela parte autora em decorrência de transferências via PIX realizada após fraude perpetrada por terceiros, bem como à eventual configuração de danos morais e materiais indenizáveis, diante da alegada falha na prestação do serviço bancário, reputada inexistente pela recorrida e afirmada pelo recorrente.

6. Tratando-se de responsabilidade civil por alegada falha na prestação de serviços bancários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias firmaram entendimento no sentido de que o dever de indenizar exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de prejuízo para ensejar reparação. Ademais, nas relações de consumo, embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, admite-se a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, especialmente em hipóteses de fraude externa perpetrada mediante engenharia social.

7. Pois bem. O Juiz sentenciante, nesse ponto, afastou a responsabilidade das instituições financeiras, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria parte autora, mediante utilização regular de suas credenciais pessoais, ipsis litteris, “No caso em tela, não há nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora, uma vez que a autora efetuou o depósito de forma espontânea em conta de terceiro.”, sem qualquer indício de falha nos sistemas bancários, verbis, “Em que pesem os argumentos do autor, não há que se falar em conduta ilícita da instituição bancária, que não pode ser responsabilizada por um dano causado exclusivamente por terceiro”, entendendo configurada a culpa exclusiva do consumidor, que agiu sem as cautelas mínimas ao seguir instruções de terceiro fraudador, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, in litteris, “Logo, a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF é a medida que se impõe”.

8. No que tange às alegações recursais, verifico que não merecem prosperar, porquanto não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, tampouco nexo causal entre suas condutas e o prejuízo suportado pela parte autora. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o dano decorreu de fraude externa, alheia à esfera de atuação dos bancos, caracterizando hipótese de fortuito externo, apta a afastar o dever de indenizar. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em reforma da sentença.

9. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  ao recurso inominado interposto pela autora,  mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004501750v17 e do código CRC e12e3ece.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:01:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004661163
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004744-35.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661163v2 e do código CRC af72f8f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:49:09



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:01:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004744-35.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:01:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas