RECURSO CÍVEL Nº 5003292-33.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DAS ADIs Nº 2.110 E 2.111. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 1102. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. C., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedentes os pedidos para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a condenação do réu à denominada “revisão da vida toda”, que consiste na revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que lhe seria mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
O processo se encontrava suspenso em razão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cujos julgamentos foram levados a efeito, impondo-se a reativação da demanda.
Inicialmente, importante registrar que:
i) os julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal pelo procedimento de repercussão geral autorizam aplicação imediata do entendimento consolidado conforme previsão do Código de Processo Civil (Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;) e consoante já apreciado pela própria corte, verbis:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
ii) não há necessidade de instrução processual, impondo-se assim o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355, I); e
iii) considerando-se que o pedido formulado nesta ação foi concebido como improcedente pelo STF em sede de repercussão geral, como será visto adiante, prescindível até mesmo a citação do réu (CPC – art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;).
Quanto ao mérito, e conforme acima mencionado, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento realizado em 21 de março de 2024, que os beneficiários da Previdência Social não têm direito a critério diverso daquele previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, resolvendo a questão com entendimento de improcedência da chamada “revisão da vida toda”:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
No dia 10 de abril de 2025, em sede de embargos de declaração, a corte modulou os efeitos do julgado para assentar a irrepetibilidade de verbas eventualmente já recebidas por beneficiários por força de revisões já realizadas:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Por fim, na sessão virtual de 25/11/2025, o STF, conhecendo de embargos de declaração opostos naqueles autos, finalizou o julgamento e revogou a suspensão dos processos em curso no país, que havia sido anteriormente determinada, assim decidindo:
O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Pelo exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega que: (a) a existência de um equívoco jurídico na sentença ao considerar que o julgamento das ADIs 2110 e 2111 prejudicou o Tema 1.102 do STF , pois, segundo o voto do Ministro André Mendonça, as decisões tratam de contextos diversos — um de controle abstrato e outro de situação concreta — que podem coexistir no sistema jurídico; (b) a defesa de que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não torna sua aplicação obrigatória ou irrestrita quando a regra definitiva for mais benéfica ao segurado , preservando assim os princípios da contributividade e do melhor benefício; (c) a tese de que o Tema 1.102 permanece válido e eficaz, não tendo sofrido revogação formal ou overruling pelo plenário do STF; (d) a alegação de inaplicabilidade imediata das fundamentações das referidas ADIs, visto que, até o momento da peça, não houve a publicação do acórdão nem a modulação de seus efeitos; e (e) o requerimento final para o provimento do recurso, garantindo ao recorrente o direito à Revisão da Vida Toda com o respectivo pagamento das diferenças devidas. Requer, portanto (a) o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença; (b) o reconhecimento de que o julgamento das ADIs 2110 e 2111 não prejudica o Tema 1102 do STF (Revisão da Vida Toda); (c) a aplicação da regra de cálculo mais favorável ao segurado conforme o direito à Revisão da Vida Toda; (d) a condenação do INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição de cinco anos; (e) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 33 e 34.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão processual do presente feito até julgamento definitivo das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Inicialmente, esclareço que em março de 2024, o STF julgou as ADIs 2.110 e 2.111, decidindo que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que alterou o cálculo das aposentadorias do INSS, é constitucional e de aplicação obrigatória, e que essa decisão inviabilizou a chamada "revisão da vida toda", uma tese que permitia aos segurados escolher o cálculo mais favorável, incluindo salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Esclareço, ainda, que em setembro de 2024, o STF rejeitou os embargos de declaração apresentados nas ADIs 2.110 e 2.111, superando definitivamente a tese da revisão da vida toda.
6. Ademais, no dia 26 de novembro de 2025, o STF confirmou que a tese da revisão da vida toda não é válida, mas reafirmou que aposentados que receberam valores por meio de decisões judiciais transitadas em julgado e provisórias até 5 de abril de 2024 não terão de devolvê-los.
7. Assim, em resumo, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, como as tomadas nessas ADIs, possuem força vinculante imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento seja aplicado.
8. Rejeito, portanto, os argumentos do Senhor E. C..
9. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
10. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se pode ou não ser facultado ao Senhor E. C. optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, de modo a julgar procedente os pedidos elencados na exordial.
11. A questão jurídica foi inicialmente levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, através do RE nº 1.276.977/DF, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição da República de 1.988, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
12. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.
13. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.
14. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".
15. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
16. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADI 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.
17. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
19. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004502587v8 e do código CRC e64df95c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/05/2026, às 18:48:57