Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005335-72.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

,EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, doravante denominada recorrente, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 33, OUT1, contra a sentença (evento 22, SENT1) da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA, que julgou procedente em parte o pedido para: (a) declarar como tempo de contribuição o período de 26/06/1995 a 15/12/1998, na forma da fundamentação supra, (b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB: 165.435.377-6), com DIB em 14/10/2013, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo de revisão (08/05/2023). Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

TIPO A

Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por L. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 165.435.377-6), mediante o computo do período de 26/06/1995 a 15/12/1998 como tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo de revisão (08/05/2023), acrescidos de juros e correção monetária.

Requer a antecipação de tutela em Sentença

Atribui à causa o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.

Junta procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem a inicial.

Juntada cópia do processo administrativo (evento 1, DOC8).

Decisão deferindo a gratuidade de justiça (evento 12, DOC1).

Contestação do INSS na qual alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual. Em sede de prejudicial do mérito, aduz a prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, sustenta que a CTC apresentada pelo Autor não cumpre os requisitos formais, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 19, DOC1).

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Do interesse processual

Alega o INSS, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual em razão de ter ocorrido indeferimento forçado, pelo não cumprimento da exigência.

Contudo, na caso dos autos verifica-se que não houve descumprimento da exigência por inércia da parte autora, tendo esta apresentado a documentação da qual dispõe para a obtenção da revisão pleiteada.

Assim, a possibilidade de averbação do tempo de serviço com base na CTC apresentada no processo administrativo e nos presentes autos se confunde com o próprio mérito da demanda.

Da prescrição

Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.

A matéria de regência encontra respaldo no artigo 103, § único, da Lei n.º 8.213/1991, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Outrossim, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo de natureza previdenciária, não há ocorrência de prescrição de fundo de direito, conforme enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, pretende a autora o pagamento das parcelas referentes a revisão do benefício de aposentadoria desde o pedido de revisão administrativa, em 08/05/2023.

Assim, observa-se que, entre a DER e a propositura da presente ação, em 02/07/2025 decorreu menos de 05 (cinco) anos.  Portanto, não há parcelas prescritas.

Do mérito

Antes de adentrar no caso concreto, cabe trazer aos autos uma visão da normativa que rege a concessão do benefício de aposentadoria.

Panorama normativo

Da aposentadoria por idade antes da EC n.º 103/2019

Nos termos do art. 201, § 7º, II da Constituição republicana de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria por idade à pessoa, em trabalho urbano, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher, desde que cumprida a carência devida que, para este benefício, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Relativamente à carência, deve-se, ainda, ressaltar que esta, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, obedece à seguinte escala:

Assegura-se, ainda, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Frise-se, também, que pode ser computado como carência o período em que o segurado ou segurada tenha fruído benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde que tais benefícios por incapacidade sejam intercalados com períodos contributivos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1422081/SC).

De se ressaltar que os requisitos idade e carência, necessários à concessão da prestação previdenciária em análise, não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício, (Enunciado n.º 90, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) se já implementado o tempo de contribuição correspondente ao exigido para fins de carência, antes da perda do vínculo com a previdência social (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003).

Das regras para comprovação do tempo de serviço

Quanto à comprovação de tempo de contribuição, a tarifação da prova do tempo de serviço em que vivemos atualmente (LBPS, art. 55, §3º) – e que exige início de prova material, que deve ser contemporânea ao fato – foi instituída em 1966, mais especificamente em 22/11/1966, com a vigência do Decreto-Lei n.º 66/1966, que incluiu o §9º, no art. 32, da Lei 3.807/1960.

Portanto, o tempo laborado até 22/11/1966 pode ser comprovado por qualquer meio. Já o tempo de contribuição posterior a essa data necessita de início de prova material contemporânea ao fato. No ponto, a jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que não pode haver comprovação com base em prova unicamente testemunhal.

Cabe ressaltar ainda que, no caso dos empregados e dos avulsos, o cômputo do tempo de contribuição deve levar em conta todo o período de vínculo comprovado. Afinal, os segurados empregados e os avulsos têm a sua contribuição recolhida pelo empregador, de modo que não há gerência de sua parte sobre os recolhimentos, não podendo ser prejudicados no âmbito das prestações previdenciárias em razão da omissão ou incúria do empregador. Destarte, eventual ausência ou atraso no recolhimento diz respeito à relação obrigacional tributária, que deve ser discutida em via própria.

Já nos casos de contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo, a responsabilidade dos recolhimentos para a Previdência está sobre o próprio segurado. Por isso, no cômputo dos períodos laborais, devem ser contabilizadas apenas as contribuições efetivamente realizadas.

Pois bem. Tecidas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

Do caso concreto

Pretende a autora, L. C., nascida em 21/09/1953, a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 165.435.377-6), com DIB em 14/10/2013, mediante a averbação do período de 26/06/1995 a 15/12/1998 como tempo de contribuição.

Observa-se que a Autora teve concedido o benefício de aposentadoria por idade, sendo computado como período de contribuição 25 anos até a DER.

Dos períodos não reconhecidos 

De início, cumpre ponderar que, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, deve o segurado comprovar sua condição de empregado, para que seja considerado o tempo de serviço prestado na empresa específica a fim de que se efetue o respectivo cômputo perante a Autarquia Previdenciária.

Desta forma, o exercício da atividade laboral deve ser cabalmente comprovado, mormente em não havendo respectivo recolhimento de contribuição previdenciária, que não constam do extrato CNIS da parte autora. 

Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como cópia da CTPS, carnês de recolhimentos, declaração do empregador, ficha de registro de empregados, relação das remunerações de contribuições e extrato de conta fundiária, entre outros. 

Cumpre pontuar que as anotações na CTPS valem como elemento de prova da relação de emprego, ainda que incompleta, conforme dispõe a legislação no Decreto nº 3.048/99, in verbis:

Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 

§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

(...) Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

Com efeito, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Desse modo, os períodos inseridos na carteira de trabalho devem ser contabilizados, independente de constarem, ou não, dos dados assentados no CNIS.

Importa consignar ainda que para produzir a presunção relativa, a CTPS deve atender aos requisitos mínimos de validade formal. 

Neste sentido transcrevo precedentes do TRF da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (REO 200550040022607 Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DJU - Data::18/09/2009 - Página::193) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. PROVA PLENA. TERMO INICIAL. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - O autor pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/08/2010. - Não verificada a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento da benesse previdenciária em testilha se deu em 18/08/2010 e o demandante ajuizou a demanda em 18/04/2012. - O demandante trouxe provas suficientes a demonstrar o seu direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que colacionou aos autos cópias de suas CTPS, referentes ao período de 12/02/1973 a 01/03/1973, em que laborou como Vigilante na empresa VISE- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA; de 02/01/1974 a 03/12/1975, em que trabalhou como Servente na empresa OSWALDO C. MENDES E CIA LTDA, bem cópia do Certificado de Reservista de 1ª Categoria (15/01/1972 a 20/12/1972, os quais constituem prova material plena, preenchendo, pois, o requisito carência para a fruição de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional. - A falta de confirmação dos referidos vínculos laborativos junto ao CNIS não tem o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante a insuficiência de dados disponíveis naqueles Cadastros, até porque, nos casos de vínculos empregatícios anteriores a 1976, quando o lançamento dos dados no sistema da Autarquia era feito ainda de maneira inconsistente, não confiável, a mera ausência no CNIS de um vínculo empregatício desse período, não pode ser considerada como prova de sua inexistência. - Caberia ao INSS diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade tanto das anotações dos contratos de trabalho existentes nas CTPS do autor, bem como do teor do Certificado de Reservista, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. - Tendo em vista que os PPP's juntados ao feito, comprovativos do direito do autor à obtenção do benefício vindicado, foram emitidos, respectivamente, em 02/10/2014 e em 21/04/2015, e, portanto, não foram apresentados na seara administrativa, impõe-se reformar a r. sentença, para que o termo inicial da aposentadoria em testilha corresponda 04 de maio de 2015, quando a Autarquia pode tomar ciência dos documentos demonstrativos do direito do demandante. 1 - Apelo do INSS provido parcialmente. (AC 2012.51.01.018145-3, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, TRF-2 – 1ª Turma Especializada, Disponibilizado em 29/04/2016).

Assim ensinam os mestres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, verbis: “Para o segurado nas categorias de empregado e de trabalhador avulso, é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independente das contribuições terem sido ou não recolhidas, sem prejuízo da respectiva cobrança e das sanções cabíveis ao responsável pelos recolhimentos não realizados na época devida (art. 34, I, da Lei 8.213/91 e art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91)” (Castro, Carlos Alberto Pereira de e Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 9.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008). Isto é, nem mesmo a ausência de recolhimentos afasta o direito do segurado ao cômputo do período em que há débito do empregador com a Previdência Social.

Nesse sentido há posição consolidada em nossa doutrina e jurisprudência que sendo do empregador o encargo de fazer a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados a seu serviço, eles têm direito ao benefício mesmo que tais verbas não tenham chegado ao devido destino. Ao empregado somente cabe a responsabilidade de informar seu registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que o respectivo período laborado será computado para fins previdenciários. 

Em outros termos, anotado o vínculo na CTPS, sem qualquer indicativo de fraude ou rasura, é de considerar todo o período, haja vista as informações ali constantes constituírem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade.

Outrossim, em se tratando de servidor público com vínculo temporário, sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social decorre diretamente do disposto no artigo 40, § 13, da Constituição, sendo norma aplicável, inclusive, aos servidores contratados pelos entes estaduais e municipais.

Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 804515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103  DIVULG 25-05-2018  PUBLIC 28-05-2018)

Pois bem. Passo a analisar cada um dos períodos não computados pelo INSS.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - de 28/06/1995 a 15/12/1998

Consta dos autos, Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo informando vínculo temporário de 28/06/1995 a 15/12/1998.

Dispõe a Lei n.º 8.213/1991:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

(...)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

Nos termos da Instrução Normativa n.º 128/2022, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.

De igual modo, o artigo 193, III, dispõe que:

Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:

(...)

III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;

Observa-se que o período não teria sido computado em razão de ausência de relação das remunerações a instruir a CTC.

Contudo, em que pese a CTC não estar instruída com relação das remunerações, a parte autora apresentou as fichas financeiras correspondentes, com autenticação do servidor responsável.

Ademais, em se tratando de servidor temporário, mesmo que admitido antes da EC n.º 20/1998, resta obrigatória a vinculação ao RGPS, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.426.306 (Tema 1.254), não tendo a parte autora como receber qualquer benefício em decorrência das contribuições vertidas ao RPPS do ente estadual.

Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Por derradeiro, entendo presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, considerando o caráter alimentar do benefício e a possibilidade de remessa necessária/recurso voluntário, que podem prolongar em demasia sua revisão.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 26/06/1995 a 15/12/1998, na forma da fundamentação supra.

2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB: 165.435.377-6), da autora L. C., CPF: 35392940749, com DIB em 14/10/2013, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo de revisão (08/05/2023).

As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares:

1) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021) até a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

2) Após a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.

Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por idade da autora, L. C., CPF: 35392940749, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1654353776
DIB 14/10/2013
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que: (a) ausência de interesse de agir, pois o INSS alega que a segurada deu causa ao indeferimento administrativo ao não apresentar a relação das remunerações na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (b) equiparação ao indeferimento forçado, sustentando que a inércia da parte autora na via administrativa equivale à falta de prévio requerimento, o que deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito conforme o Tema 350 do STF; (c) imprescindibilidade de requisitos formais na CTC, defendendo que o tempo de contribuição em regime próprio só pode ser averbado mediante certidão que siga estritamente o Art. 130 do Decreto nº 3.048/99; (d) vedação da desaverbação de períodos, argumentando que não podem ser aproveitados no RGPS os tempos que já geraram vantagens remuneratórias, como triênios ou licenças-prêmio, no serviço público; (e) alteração dos efeitos financeiros, requerendo que, caso o direito seja mantido, o pagamento de atrasados seja fixado apenas a partir da citação judicial, visto que os documentos essenciais teriam sido sonegados da análise administrativa original; (f) manutenção do equilíbrio atuarial, reforçando o dever de cooperação do segurado e a necessidade de comprovação contemporânea de vínculos funcionais que não constem no CNIS.

3. A Senhora L. C., doravante denominada recorrida, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1) pugnando pela: (a) a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na existência de um requerimento administrativo prévio em 08/05/2023 , no qual houve análise de mérito e indeferimento pela autarquia, caracterizando assim a pretensão resistida; (b) a validade plena da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 13/02/2008 , defendendo que, pelo princípio tempus regit actum , não podem ser exigidos requisitos de portarias posteriores (como a relação de remunerações por competência) para um documento emitido antes de tais normas; (c) a viabilidade da contagem recíproca do período trabalhado entre 26/06/1995 e 15/12/1998 , uma vez que as fichas financeiras anexadas comprovam os salários-de-contribuição e o tempo não foi utilizado para aposentadoria em regime próprio; e (d) a manutenção dos efeitos financeiros da revisão desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 08/05/2023 , visto que toda a documentação necessária já havia sido apresentada ao INSS durante a fase administrativa.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais buscam a reforma da decisão que reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício. Entendo que não merece reparos a sentença objurgada, uma vez que a Magistrada deixou claro que a controvérsia reside na validade do período laborado entre 26/06/1995 e 15/12/1998. Ficou comprovado nos autos, por meio de fichas financeiras autenticadas, que a autora exerceu atividade como servidora temporária no Estado do Espírito Santo. Assim, agiu corretamente a Juíza sentenciante ao determinar a averbação desse tempo de contribuição e a consequente revisão da aposentadoria por idade (NB 165.435.377-6), com o pagamento das diferenças retroativas a 08/05/2023. Nesse passo, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes,

6. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

7. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ.  Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004580856v9 e do código CRC b2fec42c.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005335-72.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661516v2 e do código CRC f4565c9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005335-72.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 152, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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