Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031205-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA TNU Nº 47. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 69, RECLNO1, contra a sentença do evento 60, SENT1 da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/09/2021. Do crédito da autora deverão ser descontados os valores recebidos em razão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.876.195-3 no período de 8/4/2022 a 25/1/2023 e do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.962.965-8 no período de 30/5/2023 a 7/10/2023. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 3/9/2021 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.336.572-8, formulado em 3/9/2021, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos (evento 1, INDEFERIMENTO6).

A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.876.195-3 no período de 8/4/2022 a 25/1/2023 e o auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.962.965-8 no período de 30/5/2023 a 7/10/2023 (evento 9, PET2).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou lesões do ombro. Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de doméstica. Avaliou ADM muito limitado no ombro direito, força diminuída pela dor no MSD e hipotrofia leve do deltoide. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (evento 43, LAUDPERI1).

O INSS formulou proposta de acordo (evento 52, PROACORDO1), com a qual a autora não concordou (evento 58, PET1).

A autora impugnou o laudo pericial (evento 58, PET1). Alegou que:

O perito concluiu que a recuperação da autora depende de cirurgia. O perito reportou que há necessidade de reconstrução do manguito com enxertos e técnicas avançadas ou artroplastia do manguito. O perito avaliou que caso a autora opere não terá condições de voltar a exercer a atividade de doméstica  (evento 43, LAUDPERI1):

Exame do ombro observo limitação no ombro direito. Ao movimento passivo, apresenta limitação da rotação interna (em crista ilíaca), externa (0-45 graus) e elevação anterior 0-100 graus a direita. Força diminuída pela dor (4-). Hipotrofia leve no deltóide. Sinais de capsulite adesiva (possivelmente relacionada a quadro de DM). No observo limitações ao exame do ombro esquerdo.
(...)
Trata-se de parte autora com capsulite adesiva no ombro direito associado a rotura complexa do manguito e gonartrose incipiente. Apresenta sinais de gravidade de doença no ombro direito, afetando mobilidade e destreza. Sem condições de labor. Em lesões complexas como da autora, irreparáveis, associadas a artrose glenoumeral (Artropatia do manguito) é muito comum necessidade de artroplastia reversa do ombro. Caso opere realizando artroplastia reversa, não terá condições de realizar sua função como doméstica. Não há relato especifico do prognóstico da autora pelos médicos assistentes.
 

O perito admitiu que a incapacidade para a atividade de doméstica é definitiva.

O perito do juízo avaliou que a incapacidade para a atividade habitual é definitiva e considerou viável a reabilitação profissional. Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Em se tratando de trabalhadora nascida em 09/02/1965, com 60 anos de idade, analfabeta (evento 43), com experiência profissional de empregada doméstica, é improvável que consiga se reinserir no mercado de trabalho em qualquer atividade. Descarto, na prática, a viabilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

O perito examinou a autora em 14/7/2025 (evento 34) e estimou o início da incapacidade em 30/9/2022 (evento 43).

O perito do juízo não negou incapacidade para o trabalho antes de  30/9/2022. O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. 

Com a petição inicial, o autor exibiu laudos médicos datados de 2/5/2018, 02/06/2021, 27/7/2021, 10/4/2022, 16/4/2022, 26/8/2022, 30/9/2022, 3/1/2023, 27/01/2023, 30/6/2023, 27/10/2023, 27/1/2025 (evento 1, LAUDO12 a evento 1, LAUDO23). Na data do requerimento administrativo, em 3/9/2021, a autora estava incapacitada para o trabalho. Naquela data, a autora era segurada da Previdência Social (evento 52, ANEXO2).

A autora tem direito  aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.336.572-8 em 3/9/2021.

Do crédito da autora deverão ser descontados os valores recebidos em razão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.876.195-3 no período de 8/4/2022 a 25/1/2023 e do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.962.965-8 no período de 30/5/2023 a 7/10/2023 (evento 9, PET2).

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/09/2021. Do crédito da autora deverão ser descontados os valores recebidos em razão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.876.195-3 no período de 8/4/2022 a 25/1/2023 e do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.962.965-8 no período de 30/5/2023 a 7/10/2023.

 Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em  30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 03/09/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: (a) a Autarquia foi condenada a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/09/2021, com base em interpretação equivocada das conclusões periciais que classificaram a incapacidade como temporária e estabeleceram data de início diversa da fixada na sentença; (b) a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu a aposentadoria por incapacidade permanente, contrariando frontalmente o laudo técnico-científico, sem qualquer fundamentação específica que justificasse tal decisão, não satisfazendo a exigência de motivação insculpida no art. 489 do CPC, de matriz constitucional (art. 93, IX, da Constituição); (c) merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar. A decisão singular incorreu em erro manifesto ao descaracterizar a natureza temporária da incapacidade estabelecida pelo laudo pericial e ao retroagir indevidamente a data de início da incapacidade, contrariando as conclusões técnicas fundamentadas do perito judicial, violando assim os princípios da motivação das decisões judiciais e da valoração adequada da prova técnica. Requer: portanto, a reforma da sentença afastando a condenação à aposentação definitiva e aplicando a DII pericial. Prequestionando a matéria para fins recursais.

3. A Senhora M. R. S., doravante denominada recorrida, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou contrarrazões de acordo com o evento 74, CONTRAZ1, pugnando o não provimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se a plena validade da perícia judicial e da documentação médica particular apresentada.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso INSS. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa e da prescrição quinquenal, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.

5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. 

6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.

7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.

8. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo ao VOTO.

VOTO

9. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

10. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

11. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade da Senhora M. R. S..

12. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o evento 43, LAUDPERI1, realizada em 14/07/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade total e temporária (Tópico “Conclusão”, evento 43, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito que a Senhora M. R. S. apresenta " Apresenta sinais de gravidade de doença no ombro direito, afetando mobilidade e destreza. Sem condições de labor. Em lesões complexas como da autora, irreparáveis, associadas a artrose glenoumeral (Artropatia do manguito) é muito comum necessidade de artroplastia reversa do ombro. Caso opere realizando artroplastia reversa, não terá condições de realizar sua função como doméstica". Ademais, ficou constatado que a incapacidade iniciou em 30/09/2022, que a parte autora possivelmente necessitará de cirurgia e que a data provável de recuperação da incapacidade em 14/01/2026.

13. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar, em relação à condição médica da Senhora M. R. S., que a mesma "Caso opere realizando artroplastia reversa, não terá condições de realizar sua função como doméstica. Não há relato especifico do prognóstico da autora pelos médicos assistentes" (Tópico “Conclusão” evento 43, LAUDPERI1). Ressaltando, contudo, que levando em consideração o tempo médio de espera para avaliação com especialista pelo SUS, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da perícia (até 14/01/2026). Há evidências de incapacidade desde a 30/09/2022 (DCB).

14. Pois bem. Ao contrário do que alega o recorrente, a recorrida não está apta a exercer sua atividade habitual de doméstica, uma vez que, o perito foi categórico em afirmar que a recorrida não pode exercer atividades que não faça esforço físico sob o risco de agravamento de seu quadro. A atividade de doméstica exige alto grau de esforço físico. E ainda, não obstante o perito ter concluído pela possibilidade de reabilitação da recorrida para outras atividades que não dependa do esforço físico, há que se levar em conta que as perícias analisaram as condições da autora, exclusivamente do ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real capacidade laborativa do autor, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

15. E ainda, em se tratando de trabalhadora com 61 (sessenta e um) anos de idade, com experiência de doméstica, baixa escolaridade, é improvável que consiga recolocação em atividades profissionais compatíveis com suas limitações. Descarto, na prática, a frágil capacidade laborativa da autora e reconheço o direito à aposentadoria por invalidez. Entendo, por oportuno, aplicar o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in litteris:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

16. Entendo que, o Juiz a quo ao analisar o conjunto fático-probatório, com base na realidade social e nas regras de experiência comum (artigo 375, do CPC) concluiu pela concessão do benefício previdenciário sub examine, em uma livre apreciação da prova. Nessa senda, trago à colação, mais uma lição do jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in verbis,

Em efeito, a livre apreciação e o ônus da prova possuem áreas de atuação diversas, estando separados por limites precisos e fixos, não obstante figurar bem próximos um do outro. O princípio da livre convicção do juiz, através da livre apreciação da prova, ajuda o juiz a chegar à verdade ou não das afirmações alegadas e discutidas no processo. Já as regras sobre o ônus da prova permitem ao juiz chegar a uma solução quando o princípio da livre apreciação da prova não deu resultados, ou seja, não foi suficiente para o juiz estabelecer em seu íntimo a verdade dos fatos alegados Diante disso, enfatiza-se que a livre apreciação da prova, em qualquer hipótese, não modifica as regras de distribuição do ônus da prova. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 85]

17. Nesse contexto, não há como acolher as alegações do INSS, porque não apresentou qualquer prova que tivesse o condão de afastar as pretensões da parte autora, conforme o inciso II, do artigo 373, do CPC. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

18 Portanto, entendo que, embora o laudo pericial reconheça a incapacidade laboral apenas em caráter temporário, as condições clínicas da recorrida, associadas à sua idade e às comorbidades de difícil controle, demonstram a necessidade de manutenção do acompanhamento médico e da proteção previdenciária, devendo a análise do caso considerar não apenas o aspecto estritamente médico, mas também as circunstâncias pessoais e sociais da segurada, a fim de assegurar solução compatível com a realidade fática evidenciada nos autos. Nesse compasso, rejeito as argumentações do INSS, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

19. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

20. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

21.  Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004555164v4 e do código CRC 426fe78c.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031205-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004661518v2 e do código CRC df80c7f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 08/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031205-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 23:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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