Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001970-07.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que versa sobre renegociação de débito de financiamento estudantil (FIES).

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 63, SENT1):

"Requer a arte autora: Liminarmente: determine suspensão da cobrança das parcelas devidas na fase de amortização do contrato do FIES do autor até o julgamento final do presente feito; ou, subsidiariamente, a aplicação de taxa de juros zero ao contrato do requerente, ainda que este tenha sido firmado em 2015, ou ainda de forma subsidiária a anterior, que seja aplicado a taxa de juros zero a partir do ano de 2018 até o término da fase de amortização do contrato do FIES do autor, tendo em vista que a Lei que instituiu o juros zero entrou em vigor no ano de 2018; sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, por negativa, sem limitação; b) Mérito: a confirmação da tutela de urgência antecipada, concretizando a aplicação de taxa de juros zero ao contrato do requerente, ainda que este tenha sido firmado em 2014, conforme fundamentação acima lançada, ou, subsidiariamente, a partir do ano de 2018 até o término da fase de amortização do contrato do FIES da autora, tendo em vista que a Lei que instituiu os juros zero entrou em vigor no ano de 2018.

Dispensado o relatório. Decido.

É o relatório. Decido.

Rejeito a ilegitimidade arguida pelo FNDE, pela União e pelo Banco do Brasil, haja vista que as alegações se confundem com o próprio mérito.

Mantenho o valor atribuído à causa, tendo em visa que se refere ao saldo devedor apontado pelo autor.

Rejeito a inépcia da inicial, uma vez que da narrativa dos fatos da petição inicial é possível extrair o pedido do autor.

O contrato da autora foi firmado em 17/02/2014. (evento 1-CONTR6).

Alega a autora que  o inciso II do artigo 5º-C da Lei nº10.260/2001 (“Lei do FIES”), incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa real de juros para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, deve ser igual a zero.

O art. 5º-C prevê:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Infere-se que a lei apenas fez referência apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da autora, uma vez que seu contrato foi firmado em 2014.

No caso, a autora alega que deve haver retroatividade das regras mais benéficas para alcançar também o seu contrato.

Todavia, ao contrário do que alega, o art. 5º não previu retroatividade mínima. O art. 5º da Lei   se referiu expressamente aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 (caso da autora) estabelecendo a regulamentação sobre prazo, juros e carência.

Dessa forma, infere-se que não há amparo legal para fazer incidir juros zero no contrato do autor, sob o argumento de retroatividade da lei mais benéfica. A adotar a referida tese, estaria o Judiciário criando regra nova em sentido diverso do que foi expressamente estabelecido em lei.

Destarte, ainda que se considere a alegada injustiça que o autor alega sofrer, não há como alterar as disposições legais para fazer inserir hipótese não prevista e não abrangida pelo legislador.

Não cabe ao Judiciário alterar a lei para adequar aos pedidos autorais, ainda que considerando a alegação do autor de dificuldades financeiras para o pagamento das prestações.

Dito isso, a improcedência do pleito autoral  se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Intimem-se.

Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."

Em seu recurso (Evento 30), a parte autora defende a necessidade de reforma da sentença, reiterando os argumentos sobre a retroatividade mínima, a vulnerabilidade do estudante e o direito ao reequilíbrio contratual frente a políticas públicas mais benéficas.

Contrarrazões nos Eventos 37, 39 e 43.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central refere-se, em suma, à possibilidade de aplicar a taxa de juros zero a um contrato de FIES firmado em 2014, com revisão dos encargos financeiros pactuados.

A sentença apreciou adequadamente as questões controvertidas e considerou o conjunto probatório, rejeitando os pedidos autorais com base em razões que se mantêm pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Sobre a taxa de juros, é necessário explicar que o sistema jurídico brasileiro protege o "ato jurídico perfeito". Isso significa que as regras que valem para um contrato são aquelas vigentes no momento em que ele foi assinado.

O contrato da autora foi firmado em 2014 (Evento 1, CONTR6), sob a regência da Lei nº 10.260/2001, que previa taxas de juros específicas para remunerar o capital emprestado. A Lei nº 13.530/2017, que criou o "Novo FIES" com juros zero, é uma lei nova que instituiu um modelo de financiamento diferente, com regras de garantia e amortização que não existiam no modelo antigo.

O princípio da retroatividade mínima, alegado pela recorrente, não encontra amparo neste caso. A lei não determinou que os juros zero seriam aplicados a todos os contratos do passado de forma automática. Pelo contrário, o artigo 5º-C da referida lei é claro ao estabelecer que essas novas condições valem para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.

Outrossim, a redação desse dispositivo refere-se a reduções de juros ocorridas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785 de 2017. Ele não serve como autorização geral para que toda e qualquer melhoria futura no programa alcance contratos passados sem que o legislador o diga expressamente. O artigo 5º-C da lei é a regra específica para os juros zero e estabelece um marco temporal intransponível para contratos assinados em 2014.

Desse modo, aplicar juros zero ao contrato de 2014 seria ignorar o equilíbrio financeiro que sustentou o empréstimo na época e violar a segurança das relações contratuais.

Sobre este tema, é importante destacar que a interpretação consolidada sobre a matéria define que a taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 10.260/2001 (com as alterações de 2017), não se aplica de forma retroativa aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Nesse sentido, a TNU, através do Tema n. 381, já firmou em definitivo a tese de que "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017".

Com efeito, a concessão de crédito público depende de dotação orçamentária e planejamento estatal, não podendo o Judiciário estender benefícios sociais sem que haja previsão legal específica para o grupo em que a autora se insere. O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição, garante tratamento igual aos iguais, mas o Legislador tem a prerrogativa de criar regimes jurídicos diferentes para situações novas, desde que haja um marco temporal razoável, como ocorreu no caso da reforma do FIES.

Por sua vez, contrato de financiamento estudantil possui natureza de contrato de adesão, mas é regido por normas de direito público e interesse social. A taxa de juros aplicada aos contratos anteriores a 2018 já foi objeto de reduções graduais por atos do Conselho Monetário Nacional para patamares sociais. A revisão por equidade ou com base nas taxas médias de mercado não se aplica ao FIES, que já possui taxas subsidiadas pelo governo federal, muito inferiores às praticadas em empréstimos bancários comuns. Não houve prova de qualquer ilegalidade na apuração do saldo devedor ou na aplicação dos juros pactuados no momento da contratação.

No mais, afastado o direito à revisão dos juros para o patamar zero, não há fundamento para suspender a cobrança das parcelas vencidas ou vincendas. O exercício do direito de cobrança e a eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito são decorrências do inadimplemento e encontram respaldo no exercício regular de direito do credor, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, desde que a dívida seja legítima, como se verifica no presente caso.

Dessa forma, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferido. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004663437v7 e do código CRC 02b3f22a.

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8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001970-07.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS ZERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferido. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001970-07.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ DEFERIDO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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