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RECURSO CÍVEL Nº 5001237-38.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta possuir direito adquirido ao benefício por ter cumprido a carência de 180 meses em períodos rurais anotados em sua carteira profissional. Argumenta que o exercício da atividade urbana intercalada não afasta o direito à aposentadoria, invocando o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização para defender que o retorno à condição de segurado especial ocorre de forma imediata após a cessação de vínculo remunerado urbano.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o recorrente ostentava a qualidade de segurado rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme exigido pela legislação previdenciária.
A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima.
A redução etária conferida ao trabalhador rural tem por finalidade proteger aquele que, ao atingir idade avançada, ainda se encontra vinculado ao labor campesino. Por isso, não basta a existência de períodos rurais pretéritos suficientes à carência se, quando implementada a idade mínima, o segurado já não ostentava a condição de trabalhador rural.
Nesse sentido, o Tema 642/STJ firmou a orientação de que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando implementa a idade mínima, salvo se, em momento anterior, já tiver preenchido simultaneamente os requisitos de idade e carência, hipótese em que se configura direito adquirido.
No caso, os documentos demonstram que o autor trabalhou como empregado rural em períodos esparsos entre 1985 e 2007 (Ev. 1, CTPS6). Embora esses intervalos somem o tempo necessário para a carência, o recorrente contava com apenas 42 anos de idade ao cessar seu último vínculo rural relevante em janeiro de 2007. Portanto, não preencheu os requisitos de forma concomitante no passado, o que afasta a tese de direito adquirido ao benefício rural puro.
O histórico laboral posterior também não favorece a pretensão recursal. O extrato do CNIS constante do evento 8, OUT2, registra diversos vínculos de natureza urbana na construção civil entre 2007 e 2016. Além disso, há recolhimentos previdenciários ininterruptos na condição de microempreendedor individual (MEI) entre setembro de 2021 e setembro de 2024.
O recorrente afirma ter retornado à pesca artesanal em 16/09/2024, data em que obteve registro profissional, conforme evento 1, CTPS5. Contudo, tal registro foi emitido poucos dias antes do implemento da idade mínima, ocorrido em 05/10/2024, e não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira em regime compatível com a aposentadoria rural durante o período de carência imediatamente anterior.
A invocação do Tema 301/TNU não altera essa conclusão. Reproduzo o enunciado:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial.
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Embora o entendimento admita, em tese, o retorno à condição de segurado especial após períodos de atividade urbana, isso não dispensa a demonstração de que a atividade rural ou a pesca artesanal foi efetivamente retomada como profissão habitual ou principal meio de vida, em condições compatíveis com o regime de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Nesse sentido, o art. 11, VII, "b":
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...]
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
No caso, a prova documental revela prolongada inserção em atividades urbanas e recolhimentos como contribuinte individual/MEI até o mês do implemento da idade mínima, sem elementos suficientes que evidenciem efetivo retorno à atividade rural ou pesqueira em condições aptas a caracterizar a proteção previdenciária diferenciada.
Desse modo, embora existam períodos rurais pretéritos, não ficou comprovado que o autor ostentasse a qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, formulado em 14/11/2024. Também não se configurou direito adquirido, pois os requisitos legais não foram preenchidos de forma concomitante no passado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004564766v5 e do código CRC 235c0047.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:49:05