Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001237-38.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 

Sustenta possuir direito adquirido ao benefício por ter cumprido a carência de 180 meses em períodos rurais anotados em sua carteira profissional. Argumenta que o exercício da atividade urbana intercalada não afasta o direito à aposentadoria, invocando o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização para defender que o retorno à condição de segurado especial ocorre de forma imediata após a cessação de vínculo remunerado urbano.

Sem contrarrazões.

VOTO

 A controvérsia consiste em definir se o recorrente ostentava a qualidade de segurado rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme exigido pela legislação previdenciária.

A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima.

A redução etária conferida ao trabalhador rural tem por finalidade proteger aquele que, ao atingir idade avançada, ainda se encontra vinculado ao labor campesino. Por isso, não basta a existência de períodos rurais pretéritos suficientes à carência se, quando implementada a idade mínima, o segurado já não ostentava a condição de trabalhador rural.

Nesse sentido, o Tema 642/STJ firmou a orientação de que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando implementa a idade mínima, salvo se, em momento anterior, já tiver preenchido simultaneamente os requisitos de idade e carência, hipótese em que se configura direito adquirido.

No caso, os documentos demonstram que o autor trabalhou como empregado rural em períodos esparsos entre 1985 e 2007 (Ev. 1, CTPS6). Embora esses intervalos somem o tempo necessário para a carência, o recorrente contava com apenas 42 anos de idade ao cessar seu último vínculo rural relevante em janeiro de 2007. Portanto, não preencheu os requisitos de forma concomitante no passado, o que afasta a tese de direito adquirido ao benefício rural puro.

O histórico laboral posterior também não favorece a pretensão recursal. O extrato do CNIS constante do evento 8, OUT2, registra diversos vínculos de natureza urbana na construção civil entre 2007 e 2016. Além disso, há recolhimentos previdenciários ininterruptos na condição de microempreendedor individual (MEI) entre setembro de 2021 e setembro de 2024.

O recorrente afirma ter retornado à pesca artesanal em 16/09/2024, data em que obteve registro profissional, conforme evento 1, CTPS5. Contudo, tal registro foi emitido poucos dias antes do implemento da idade mínima, ocorrido em 05/10/2024, e não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira em regime compatível com a aposentadoria rural durante o período de carência imediatamente anterior.

A invocação do Tema 301/TNU não altera essa conclusão. Reproduzo o enunciado:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial.
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

Embora o entendimento admita, em tese, o retorno à condição de segurado especial após períodos de atividade urbana, isso não dispensa a demonstração de que a atividade rural ou a pesca artesanal foi efetivamente retomada como profissão habitual ou principal meio de vida, em condições compatíveis com o regime de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Nesse sentido, o art. 11, VII, "b":

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...]

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

No caso, a prova documental revela prolongada inserção em atividades urbanas e recolhimentos como contribuinte individual/MEI até o mês do implemento da idade mínima, sem elementos suficientes que evidenciem efetivo retorno à atividade rural ou pesqueira em condições aptas a caracterizar a proteção previdenciária diferenciada.

Desse modo, embora existam períodos rurais pretéritos, não ficou comprovado que o autor ostentasse a qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, formulado em 14/11/2024. Também não se configurou direito adquirido, pois os requisitos legais não foram preenchidos de forma concomitante no passado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004564766v5 e do código CRC 235c0047.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:49:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004564767
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001237-38.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preencheu os requisitos de idade mínima e carência em atividade rural, considerando a existência de vínculos urbanos intercalados e recolhimentos como microempreendedor individual (MEI) em período próximo ao implemento da idade.

III. Razões de decidir

3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos para homens e a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.

4. O Tema 642/STJ orienta que o segurado deve exercer atividade rural no momento em que atinge a idade mínima, salvo se já houver preenchido simultaneamente os requisitos de idade e carência em momento anterior.

5. A existência de vínculos urbanos na construção civil entre 2007 e 2016 e recolhimentos como microempreendedor individual entre 2021 e 2024 descaracteriza a qualidade de segurado especial no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade.

6. O registro profissional de pescador artesanal obtido poucos dias antes do implemento da idade não prova, isoladamente, o efetivo retorno ao trabalho de segurado especial como principal meio de vida.

7. O Tema 301/TNU permite o retorno à condição de segurado especial após atividade remunerada urbana, mas exige a demonstração do exercício efetivo do labor rural ou pesqueiro no período que antecede o requisito etário.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o segurado deve demonstrar o exercício da atividade rurícola ou pesqueira no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo; 2. O retorno à condição de segurado especial após períodos de atividade urbana exige prova robusta da retomada do labor rural como profissão habitual ou principal meio de vida".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; e Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 143.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; e TNU, Tema 301.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004564767v4 e do código CRC 2176e211.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:49:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001237-38.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas