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RECURSO CÍVEL Nº 5005712-34.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que é portador de cegueira monocular direita (CID 10 H54.4) e de limitações funcionais, notadamente para o exercício da atividade de lavrador em regime de economia familiar. Sustenta que seriam diversas as repercussões da perda visual completa em um dos olhos, tais como a ausência total de percepção luminosa, reflexo fotomotor abolido, atrofia óptica e alterações morfológicas irreversíveis, condições plenamente comprovadas por laudos e exames oftalmológicos anexados à peça inaugural. Afirma que tais limitações comprometem significativamente a visão binocular, a percepção de profundidade (estereopsia), o campo visual, o equilíbrio postural e a orientação espacial, resultando em episódios de vertigem, instabilidade, insegurança motora e redução da capacidade de reação em situações de risco.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária desde 12/08/2025.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 47 ANOS. |
| PROFISSÃO | TRABALHADOR RURAL. |
| ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
| DOENÇA(S) | CEGUEIRA EM UM OLHO (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 12/08/2025. |
VOTO
O autor alega que, por ser portador de CEGUEIRA MONOCULAR DIREITA DESDE 2003, estaria incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, as quais exigiriam intenso esforço físico, acuidade visual binocular, percepção de profundidade, equilíbrio e coordenação motora.
Consta, no , que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 20/07/1998 a 20/10/1998, 17/04/2002 a 19/06/2002, 02/02/2004 a 19/12/2004 e 19/11/2012 a 02/12/2012.
A perícia judicial (), elaborada em 05/02/2026, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de CEGUEIRA MONOCULAR, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
"-BOM ESTADO GERAL
-BIOTIPO MEDIOLÍNEO
-SOBREPESO
-FACIES ATÍPICO
-MARCHA ATÍPICA (DEAMBULAÇÃO LIVRE, SEM DÉFICIT)
-VIGIL
-ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA
-NÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICA
-AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO
-BOA PERFUSÃO CAPILAR PERIFÉRICA
-AUSENCIA DE CIANOSE PERIFÉRICA OU ORTOPNÉIA
-AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
-ÁREA DE APARENTE PERDA ÓSSEA NA REGIÃO PARIETOTEMPORAL DIREITA, COM PEQUENA DESCONTINUIDADE ÓSSEA LOCAL
-OLHOS COM MOVIMENTOS OCULARES ESPONTANEOS, GLOBO OCULAR DIREITO COM LEVE HIPOTROFIA, GRANDE LEUCOMA COBRINDO A PUPILA E PARTE DA ÍRIS, PUPILA ESQUERDA REAGENTE À LUZ
-AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
-MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
-MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA
-FORÇA MUSCULAR MANTIDA
-EXAME PSÍQUICO NORMAL."
Com base nessas informações, o(a) expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
"A SEQUELA APRESENTADA NÃO CAUSA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL."
A sentença, com base nas conclusões periciais, rejeitou a pretensão inicial e, com efeito, esta TRES firmou o entendimento de que a visão monocular não implica necessariamente incapacidade para o exercício de qualquer atividade (processo n. 5010442-34.2024.4.02.5002/ES, sessão de 15/04/2026).
Isso porque pessoas portadoras de visão monocular não podem exercer atividades profissionais que exijam visão clara de profundidade e distância (visão tridimensional), como, por exemplo, dirigir ônibus ou carretas, operar empilhadeiras, trabalhos em alturas, em andaimes, barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião entre outros. Contudo, podem exercer inúmeras outras atividades, como empregado doméstico, trabalhador rural, e podem até mesmo obter a carteira nacional de habilitação (vedada a atividade remunerada).
Na verdade, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.
No caso, o documento de revela que a parte autora possui visão normal no outro olho (esquerdo) - acuidade visual 20/20.
Assim, verifica-se que a parte autora é portadora de cegueira em um olho e possui visão normal no outro olho.
Além disso, a perda da visão do olho direito ocorreu em 2003 e, pelo que observa, ele já se adaptou à visão monocular, eis que manteve o labor rural desde então.
Inclusive, o laudo da perícia administrativa de , fl. 11, realizada em 04/02/2013, aponta que a incapacidade laboral verificada de 19/11/2012 a 02/12/2012 (último benefício concedido) não teria correspondência com a doença oftalmológica (visão monocular), eis que se tratava de apendicite.
Portanto, não há dúvidas que a parte autora, que atualmente conta com apenas 47 anos, se encontra plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborativas habituais, ainda que seja portadora de visão monocular.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563676v43 e do código CRC 7b8d085d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:07