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RECURSO CÍVEL Nº 5004016-38.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais (evento 15, ), a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, alegando que a existência de prova material (PPP) deve prevalecer sobre o erro formal no preenchimento do requerimento eletrônico. Argumenta que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício a que faz jus, agindo com proteção ao hipossuficiente. Invoca a natureza irrenunciável do direito à aposentadoria e à contagem do tempo especial, afirmando que a marcação no sistema não pode ser interpretada como renúncia ao direito fundamental. Alega, ainda, a responsabilidade objetiva da autarquia federal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por falha na prestação do serviço ao não analisar a documentação apresentada. Por fim, requer a aplicação do princípio in dubio pro misero para que o interesse de agir seja reconhecido, determinando-se o prosseguimento do feito para análise do mérito e concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 18/12/2025, alegando que o réu deixou de reconhecer tempo de serviço especial. Ocorre que, ao formular o requerimento, a parte autora indicou não possuir tempo de serviço especial (, fl. 1):
Em razão dessa indicação, a triagem automatizada não determinou o encaminhamento para análise da perícia administrativa.
Se o requerente expressamente indica inexistir tempo de serviço especial por ocasião do requerimento administrativo, a omissão do INSS em reconhecer eventual condição especial de trabalho foi legítima. A indicação do requerente frustrou o encaminhamento para análise de tempo especial pela triagem automatizada. O andamento do processo administrativo é determinado com base nos parâmetros selecionados pelo segurado no momento do requerimento administrativo. A juntada de formulários técnicos, por si só, não é capaz de alterar a triagem baseada na informação expressa de inexistência de tempo de serviço especial.
A sinalização de ausência de tempo especial no momento do protocolo do requerimento administrativo induziu o INSS a decidir o processo administrativo sem analisar a documentação tendente a comprovar atividade especial. Trata-se de hipótese de "indeferimento forçado".
Ressalto que, no presente caso, o requerimento administrativo foi protocolado com assistência de advogado, de forma que o erro no preenchimento do formulário eletrônico de requerimento administrativo não é escusável (evento 1_PADM4, fl. 6)
Sem o prévio requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Nesse caso, o INSS fica sem poder esboçar concordância ou discordância em relação à pretensão do interessado. Como a pretensão do interessado não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. É por isso que, sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional), prejudicando a admissibilidade do julgamento do mérito. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (Tema 350 do STF e Tema 660 do STJ).
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O requerente instruiu o processo administrativo com PPPs, mas na capa do processo administrativo ficou registrada a expressa manifestação do requerente sobre a ausência de tempo especial ao marcar resposta negativa para a opção “possui tempo especial?”. Essa marcação registrou no sistema eletrônico do processo administrativo previdenciário a ausência de requerimento de averbação de tempo de atividade especial. Consequentemente, o processo administrativo foi encaminhado para análise automatizada, frustrando a análise individualizada dos documentos comprobatórios de atividade especial.
2. A sinalização de ausência de tempo especial no momento do protocolo do requerimento administrativo induziu o INSS a decidir o processo administrativo sem analisar a documentação tendente a comprovar atividade especial. Trata-se de hipótese de "indeferimento forçado".
3. O requerimento administrativo foi protocolado com assistência de advogado, de forma que o erro no preenchimento do formulário eletrônico de requerimento administrativo não é escusável.
4. Sem prévio requerimento administrativo de tempo especial, o INSS não foi provocado a se manifestar sobre essa pretensão do requerente. A juntada de PPPs não supre a formalização do requerimento de averbação. Ao proceder à análise automatizada do requerimento administrativo, o INSS não esboçou discordância em relação à pretensão de averbação de tempo especial. Como a pretensão do interessado não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. É por isso que, sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional). A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
5. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 5000344-30.2024.4.02.5118/RJ, 1ª Turma Especializada, TRF2, publicado em 17/09/2025)
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, CPC/2015.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. Da ausência de interesse de agir
Na cópia do processo administrativo verifica-se que a parte autora pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 18/12/2025 (evento ) sem assinalar a existência de tempo especial, como se vê abaixo:
Ante tal informação, outro não poderia ser o resultado do processo administrativo que não o indeferimento (forçado, pelo segurado) do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao declarar ao INSS que não possuía tempo especial, o segurado impediu que a autarquia realizasse a análise técnica desses períodos. O sistema administrativo, operando com base nas informações fornecidas pelo próprio interessado, não encaminha o processo para perícia médica ou análise de agentes nocivos se o solicitante afirma que tal condição não existe. Portanto, não se pode falar em "direito negado" ou "pretensão resistida" pelo INSS quanto a fatos que o autor ocultou ou negou no formulário principal de entrada.
Nesse caso, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
3. Conclusão
NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004667755v3 e do código CRC e5cf6add.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:08