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RECURSO CÍVEL Nº 5011976-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço rural compreendido entre 04/11/2020 e 31/07/2023, julgou improcedente o pedido de de averbação do tempo de serviço rural no período de 02/04/2016 a 03/11/2020, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial e julgou extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do tempo de atividade rural entre 18/02/2000 e 31/07/2007, por ausência de interesse de agir, ante o reconhecimento no âmbito administrativo e quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 01/05/1979 a 17/02/2000 e de 01/08/2007 a 10/02/2008, com base nos artigos 320 e 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material).
No recurso, alegou que sempre esteve no meio rural, havendo se afastado por pouco tempo e retornado para o cultivo, o que comprovou por diversos documentos que demonstram o início da prova material (1. certidão de casamento com qualificação rural; 2. declaração de trabalhador rural; 3. ficha escolar com qualificação rural; 4. certificado de inscrição no cadastro rural em nome do pai; 5. recibo da associação de curar mordedura de cobra; 6. recibos de utilização de maquinários para terra; 7. contrato de comodato feito pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano/ES) e, ainda, afirmou que após o casamento continuou trabalhando na mesma terra e, após o divórcio, apesar de ter ficado um tempo fora da roça, voltou para fazer aquilo que sabe, além disso, não houve manifestação quanto ao período de 31/017/2023 a 01/03/2026, em que pese ainda hoje continue trabalhando como lavradora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação:
"1. Fundamentação
O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima, de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Observo que a autora completou o requisito etário (55 anos) em 24/05/2023 e formulou requerimento administrativo em 18/10/2023. Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.
É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".
A demandante alega ter exercido atividade rural nos períodos de 05/1979 a 12/10/1985 (em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, enquanto proprietária), 13/10/1985 a 10/02/2008 (em regime de economia familiar, com seu cônjuge, na condição de comodatária) e de 02/04/2016 a 31/07/2023 (individualmente, enquanto comodatária), em propriedades localizadas na zona rural do município de Domingos Martins/ES, conforme autodeclaração às fls. 14/16 do Evento 23.
Com relação ao período compreendido entre 18/02/2000 e 31/07/2007, o INSS expressamente reconheceu no processo administrativo que a documentação apresentada pela requerente comprovou o exercício de atividade rural (fl. 170 do Evento 23), tendo validado tal período como de segurado especial no CNIS da demandante, vide Evento 39.
Nos presentes autos, portanto, resta analisar os intervalos compreendidos entre 05/1979 e 12/10/1985, 13/10/1985 a 17/02/2000, 01/08/2007 a 10/02/2008 e de 02/04/2016 a 31/07/2023, com vistas a verificar se a demandante preenche a carência necessária para concessão do benefício pretendido (180 meses).
Nesta toada, a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural (Evento 23):
- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, referente aos anos de 1998 e 1999 (fl. 19);
- Certidão de casamento celebrado em 18/02/2000, na qual consta a profissão de lavradora (fl. 116);
- Fichas de matrícula escolar dos três filhos da autora no ano 2000, nas quais consta a profissão de lavradora (fls. 124/129);
- DARF de pagamento de ITR em nome do genitor da autora referente ao ano de 2010 (fl. 18);
- Contrato de comodato agrícola datado de 13/03/2017, com reconhecimento de firma em Cartório contemporaneamente e validade prevista até 2027 (fls. 20/22);
- Recibos da associação de mordedura de cobras referente aos anos de 2021 e 2022 (fls. 117/118);
- Recibos da Associação Bandarra Nova Esperança referente ao uso de equipamentos agrícolas pela autora nos anos de 2021 e 2022 (fls. 121/123).
Pois bem.
Com relação ao primeiro período indicado na autodeclaração, entre 05/1979 e 12/10/1985, quando a autora ainda era solteira, incide o entendimento pacífico no sentido de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros. A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010). Aliás, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.
Nesse pormenor, cabe dizer que, apesar de na certidão de casamento constar a data de registro em 18/02/2000, a própria requerente indicou em sua autodeclaração que se casou no religioso no dia 12/10/1985, tendo juntado, inclusive, uma lembrança de casamento em que consta tal data (Evento 1 - COMP22).
Na hipótese dos autos, entretanto, a requerente não anexou início de prova material contemporânea a tal período controvertido, seja em seu nome, seja em nome de seus genitores.
As únicas provas juntadas aos autos consistem em documentos que comprovam a propriedade de imóvel rurícola por seu genitor entre os anos de 1998 e 2000, cerca de quinze anos após a data final do referido período em que a requerente teria laborado em regime de economia familiar com seus pais, não se tratando, a toda evidência, de provas contemporâneas.
Assim, entendo ser inviável o reconhecimento do período de 05/1979 e 12/10/1985 como tempo de atividade rural, por ausência de início razoável de prova documental em data anterior ao casamento da autora, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
Após o casamento da autora no religioso, em 1985, a primeira prova documental que vincula o novo núcleo familiar ao campo consiste na certidão do casamento civil, celebrado em 18/02/2000, na qual está anotada a profissão de lavradora.
Referida certidão foi corroborada pelas fichas de matrícula escolar dos três filhos da autora, com indicação da profissão de lavradora, igualmente datadas do ano 2000.
Ocorre que tal início de prova material já foi considerado pelo INSS quando da averbação de 90 meses de tempo de atividade de segurado especial no CNIS da autora, entre 18/02/2000 e 31/07/2007, tal qual exposto alhures, e em conformidade com os termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, que assim dispõe:
RATIFICAÇÃO DO PERÍODO AUTODECLARADO
6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:
I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional;
II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.
Diante disso, incumbe voltar o olhar para a primeira prova material subsequente a 31/07/2007 (data final do período de atividade de segurado especial rural homologado pelo INSS).
Nesse sentido, conforme lista supratranscrita, apenas em 13/03/2017, quando da celebração de contrato de parceria agrícola, é que consta nos autos início de prova material que vincula a requerente ao campo.
Todavia, em tal data a requerente figurava como sócia de uma MEI, o que descaracterizou sua qualidade de segurado especial até 03/11/2020, data em que veio a ser extinta por liquidação voluntária, senão vejamos:
Mais precisamente, trata-se do CNPJ 16897680/0001-28, cujo CNAE 1813.0/99 - IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS (vide fl. 156 do Evento 23) diz respeito a uma atividade urbana, não guardando relação com o labor rurícola declarado. Ademais, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária pela MEI durante todo o período em que esteve ativa, reputo que a existência de empresa registrada, com formalização legal, é um fato incontestável, o que é incompatível com a condição de segurado especial no período (atividade urbana diversa).
E conforme dispõe o art.11, §10 da Lei 8213/1991, a participação do segurado especial em sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo §12 o exclui da categoria de segurado especial. Veja-se:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
[...]
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
Nesse cenário, entre 02/04/2016 (data inicial do último período indicado na autodeclaração) e 03/11/2020 (data da liquidação da MEI) o caso é de improcedência, pela descaracterização da qualidade de segurado especial.
Por fim, após a extinção da MEI, a requerente logrou êxito em comprovar o seu retorno ao campo, não só por conta de o contrato de parceria agrícola supracitado ainda estar vigente, como, também, pela juntada dos recibos da associação de mordedura de cobras em 2021 e 2022 e dos recibos de utilização de maquinários agrícolas nesses mesmos anos.
Sobre o tema, cabe dizer que o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 admite que o exercício da atividade rural seja descontínuo para fins de concessão de aposentadoria por idade. A Turma Nacional de Uniformização rechaçou a hipótese de perda de qualidade rural com a ruptura da atividade rural e admitiu a contagem de períodos anteriores e posteriores ao abandono do campo, conforme recente julgado, nos autos do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301), que fixou a seguinte tese:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Conforme assentado no voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, a Lei 8.213/1991, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
Portanto, é possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno, não sendo necessário a partir do retorno à atividade rural cumprir toda a carência, tendo em vista a possibilidade de comprovação da atividade rural de forma descontínua.
Nesse cenário, e considerando que no CNIS da requerente (Evento 39) não há registro de atividade urbana após a extinção da MEI, reputo que a demandante faz jus à averbação do período compreendido entre 04/11/2020 e 31/07/2023 como de efetivo exercício de atividade rurícola (período de atividade de segurado especial).
Portanto, em que pese o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 18/02/2000 a 31/07/2007 (administrativamente) e de 04/11/2020 a 31/07/2023 (nesta sentença), verifico que a autora comprovou apenas 10 anos, 2 meses e 10 dias de atividade rural nos presentes autos, não preenchendo a carência de 180 meses necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pretendido.
Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS".
2. A parte autora nasceu em 24/05/1967.
A DER ocorreu em 18/10/2023.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, referente aos anos de 1998 e 1999 (fl. 19);
- Certidão de casamento celebrado em 18/02/2000, na qual consta a profissão de lavradora (fl. 116);
- Fichas de matrícula escolar dos três filhos da autora no ano 2000, nas quais consta a profissão de lavradora (fls. 124/129);
- DARF de pagamento de ITR em nome do genitor da autora referente ao ano de 2010 (fl. 18);
- Contrato de comodato agrícola datado de 13/03/2017, com reconhecimento de firma em Cartório contemporaneamente e validade prevista até 2027 (fls. 20/22);
- Recibos da associação de mordedura de cobras referente aos anos de 2021 e 2022 (fls. 117/118);
- Recibos da Associação Bandarra Nova Esperança referente ao uso de equipamentos agrícolas pela autora nos anos de 2021 e 2022 (fls. 121/123).
Na autodeclaração de segurado especial rural, a autora afirma que trabalhou na condição de proprietária, em regime de economia familiar, de 05/1979 a 12/10/1985 e trabalhou como comodatária, em regime de economia familiar de 13/10/1985 a 10/02/2008 e, individualmente, de 02/04/2016 a 31/07/2023 (Evento 23, PROCADM1, p. 14).
De fato, tal como constou na sentença, o primeiro documento capaz de comprovar a atividade rural da autora trata-se da certidão de casamento (Evento 23, PROCADM1, p. 116), em que consta anotação da profissão e de seu ex-marido como lavradores, com data em 18/02/2000, somada com a ficha de matrícula escolar de filho em que também consta anotação da profissão como lavradora (Evento 23, PROCADM1, p. 126).
Nesse caso, a sentença extinguiu, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural entre 18/02/2000 e 31/07/2007, tendo em vista que houve a homologação do período de atividade de segurado especial pelo INSS (Evento 39, out1). Todavia, é possível reconhecer, ainda, uma parte do período com base na anotação feita na ficha de matrícula escolar (Evento 23, PROCADM1, p. 127) que contém renovação de matrícula com última data até 26/11/2008, razão pela qual haverá o reconhecimento até 10/02/2008, correspondente a data final colocada no período intermediário da autodeclaração da autora (Evento 27, FORM3).
Em 01/12/2011, a autora foi contratada para contrato de emprego na função de cozinheira, o que desenvolveu até 16/07/2011 (Evento 23, PROCADM1, p. 28 e 153) e também fez recolhimento como empregada doméstica no período de 01/08/2012 a 31/08/2012 (Evento 39, OUT1). Outro momento em que houve a existência de atividade urbana pela autora se verifica pelo certificado de condição de microempreendedor individual, em que a data de início de atividade ocorreu em 24/09/2012 e a situação baixa se deu em 03/11/2020 (Evento 23, PROCADM1, p. 132 e 156). Sabe-se que a baixa do CNPJ se dá quando a pessoa jurídica fica sem faturamento, sem pagamentos e sem entrega de declarações pelo lapso de 12 meses, assim, considerando que à época em que a autora se submeteu à perícia médica no INSS, em 25/09/2019, ela afirmou que a sua profissão era de agricultora e havia contrato de comodato em andamento, é possível iniciar o reconhecimento a partir da data do exame, em 25/09/2019.
No tocante ao período posterior (04/11/2020), tem-se que a autora comprovou o retorno ao campo por meio dos recibos de associações, tal como ficou registrado na sentença, a qual fez o reconhecimento do período de 04/11/2020 a 31/07/2023.
Com relação ao período posterior a data de requerimento administrativo (18/10/2023), considerando-se a existência de contrato de comodato em andamento até 2027, entende-se possível o reconhecimento até 01/08/2025, correspondente a data final afirmada pela autora na autodeclaração de segurado especial (Evento 27, FORM3).
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 18/10/2023 e, nos autos da presente ação, apresentou início de prova material do exercício de atividade rural no período de 18/02/2000 a 10/02/2008 e 25/09/2019 a 01/08/2025, períodos insuficientes ao preenchimento da carência legalmente exigida, de modo que faz jus apenas ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos lapsos temporais em questão para fins previdenciários, com parcial procedência de seu pedido
Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório:
18/02/2000 a 10/02/2008 normal 7 a 11 m 23 d não há 7 a 11 m 23 d
25/09/2019 a 01/08/2025 normal 5 a 10 m 7 d não há 5 a 10 m 7 d
Total: 13 anos, 10 meses.
4. Da dispensa da prova oral
Em razão das alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a atividade rural deve ser comprovada mediante autodeclaração.
Trata-se de autodeclaração preenchida pelo autor em formulário fornecido pelo próprio INSS, o qual remete ao Ofício-Circular n. 46-dirben/INSS, de 13/9/2019.
Registre-se: tal autodeclaração, agora prevista na própria Lei 8.213/91, parece ser a razão pela qual a dispensa da realização de justificação administrativa passou a constar na (nova) regulamentação do tema pelo INSS.
Dentro de tal contexto, ante a nova regulamentação legal da matéria, razão não há para reputar necessária a produção de prova oral se a atividade rural pode ser comprovada por autodeclaração acompanhada de início de prova material satisfatório.
5. Do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema 629, o STJ fixou a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
Para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil no tocante ao período de 01/05/1979 a 17/02/2000.
6. Do Tema nº 301 da TNU
Recentemente, a TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 301:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, Fabio DE Souza Silva - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/22).
Nessa esteira, de acordo com a tese firmada pela TNU, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais. Exige-se apenas que o trabalhador seja segurado especial ao tempo do requerimento administrativo ou quando do implemento da idade mínima para o gozo do benefício de aposentadoria por idade rural e que tenha implementado a carência mínima de 15 anos em atividades rurais.
7. Conclusão.
O recurso inominado deve ser parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar em favor da autora os lapsos temporais de atividade rural de 18/02/2000 a 10/02/2008 e 25/09/2019 a 01/08/2025; quanto ao mais, resta mantida a sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004653761v11 e do código CRC fd6c7aae.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:10