Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5033782-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a:

a) averbar o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 31/03/2016, 01/03/2018 a 31/12/2018, 01/02/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/03/2020 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

b) conceder a aposentadoria NB 41/228.241.460-2 com efeitos retroativos a 05/02/2025, data do requerimento administrativo.

Alega o recorrente que a r. sentença determinou o cômputo como tempo de contribuição e carência períodos recolhidos como segurado facultativo baixa renda todavia não validados (12/2014, de 02/2015 a 12/2015, de 02/2016 a 03/2016, de 03/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 12/2019). Afirma que, ao não validar as contribuições e enquadrar o segurado como "facultativo de baixa renda", o INSS deixou de analisar se a parte autora possui os demais requisitos para seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, concluindo que não se encontram comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões no evento 24.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

(...)

Nascida em 03/09/1960, a autora completou 62 anos de idade em 2022. Logo, preenchia o primeiro requisito.

Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou 12 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição e 144 contribuições mensais para fins de carência. Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM4, fls. 15-17):

(...)

Os seguintes períodos de contribuição foram desconsiderados pelo INSS no somatório apurado no processo administrativo (evento 1, PROCADM4, fl. 19):

Os recolhimentos relativos às competências 12/2014, de 02/2015 a 12/2015, de 02/2016 a 03/2016, de 03/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 12/2019 referem-se a contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo marcadas com o indicador PREC-FBR, que se refere a "Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" (evento 1, CNIS3, Seq. 5 e 6). Não consta no processo administrativo análise sobre a validade desses recolhimentos (evento 1, PROCADM4). 

As contribuições foram recolhidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida de 5% do salário-de-contribuição. A lei impõe três condições para adesão do segurado ao plano simplificado de contribuição de baixa renda (art. 21, II e § 4º, da Lei nº 8.212/91):

São esses os requisitos legais que condicionam a aferição de validade das últimas contribuições previdenciárias recolhidas pela autora. O INSS não impugnou a validade das contribuições.

A autora tem direito ao cômputo do tempo de contribuição correspondente aos períodos de 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 31/03/2016, 01/03/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2019 para todos os fins previdenciários, inclusive carência.

Por outro lado, os recolhimentos relativos às competências 01/2016, 01/2019, 01/2021, 01/2022 e 01/2024 foram realizados com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo vigente (evento 1, CNIS3, Seq. 6 a 8).

A Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, proibiu a contagem de tempo de contribuição nos meses em que a contribuição for inferior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria profissional do segurado. É isso o que consta na atual redação do art. 195, § 14, da Constituição Federal:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

A contribuição do segurado contribuinte individual recolhida sobre montante inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição é ineficaz para gerar efeitos previdenciários, devendo ser equiparada à ausência de contribuição.

O INSS ainda desconsiderou - exclusivamente para efeito de carência - os recolhimentos relativos às competências de 01/2020 a 03/2020 (evento 1, CNIS3, fl. 19):

O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período de carência para o contribuinte individual é computado apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Já as contribuições subsequentes à primeira sem atraso podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando pagas após o vencimento, desde que o respectivo pagamento atrasado seja efetuado antes da consumação da perda da qualidade de segurado. Portanto, a contribuição do segurado contribuinte individual ou do segurado facultativo recolhida com atraso tem eficácia para carência se o pagamento ocorrer dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. Essa foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 192:

Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

No caso, os recolhimentos relativos às competências de 01/2020 a 03/2020, na qualidade de contribuinte individual, realmente foram efetuados com atraso, em 17/04/2020 (evento 1, CNIS3, Seq. 7):

Ocorre  que a autora vinha recolhendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa regularmente até a competência 12/2019 (evento 1, CNIS3, Seq. 6). 

Entre dezembro/2019 e 17/04/2020, não houve perda da qualidade de segurada da autora. Por conseguinte, os recolhimentos realizados com atraso para as competências de 01/2020 a 03/2020 são válidos inclusive para fins de carência.

Com base nas premissas estabelecidas, cabe revisar o somatório de tempo de contribuição e carência contabilizado no processo administrativo:

(...)

Em 05/02/2025 (DER), a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações aduzidas nas razões recursais.

Destaco que o INSS formulou exigência da qual constava, inclusive, o seguinte (evento 1, PROCADM4, p. 13):

Algumas competências de contribuição facultativa, foram desconsideradas por estarem abaixo do saláriomínimo( Recolhimento de segurado Facultativo de Baixa Renda sem atualização bienal no CadUnico /Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Familiar superior a 2 salários mínimos no CadÚnico), não sendo computáveis para efeito de tempo de contribuição, ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo.

Caso seja de vosso interesse o cômputo destes períodos, deverá digitalizar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS em anexo.

A autora não comprovou o pagamento da GPS e o benefício foi indeferido.

Ocorre que não é necessária a complementação do valor para a obtenção de aposentadoria por idade, a teor do art. art. 21, 2º e 3º, da Lei 8.212/91.

Como já destacado na sentença, os recolhimentos relativos às competências 12/2014, de 02/2015 a 12/2015, de 02/2016 a 03/2016, de 03/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 12/2019 referem-se a contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo marcadas com o indicador PREC-FBR, que se refere a "Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" (evento 1, CNIS3, Seq. 5 e 6).

O requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 05/02/2025. Não há como imputar ao segurado o ônus pelo fato de o INSS ainda não ter analisado a regularidade das contribuições recolhidas entre aproximadamente 15 e 5 anos antes.

4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS e condeno-o em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95 e Súmula 111 do STJ).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5033782-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689590v2 e do código CRC 275a24de.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033782-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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