Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009223-83.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         61 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   lavrador

Escolaridade:                          fundamental incompleto

Doença e/ou lesão:        - R51 - Cefaléia   - R52.2 - Outra dor crônica   - M54.4 - Lumbago com ciática

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA.

4. A perícia foi realizada em 5/8/25.

A perita descreveu o seguinte exame físico:

Exame físico/do estado mental: ESTÁ LÚCIDO, ORIENTADO, NO TEMPO E NO ESPAÇO, HIDRATADO, NORMOCORADO, ACIANÓTICO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS. MEMBROS SUPERIORES COM MOVIMENTOS ATIVOS E PASSIVOS PRESERVADOS EM OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS E MÃOS, BILATERALMENTE. AMPLITUDE DE MOVIMENTO DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE, APRESENTA CICATRIZ EM BOM ASPECTO DE CICATRIZAÇÃO BRAÇO ESQUERDO. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA, SIMÉTRICA EM AMBOS OS LADOS. TESTE LASEGUE POSITIVO DIREITO, REFERE DOR AO MOVIMENTO DE FLEXO EXTENSÃO NOS JOELHOS BILATERAIS .SEM ATROFIA DA MUSCULATURA DE MEMBROS INFERIORES. MARCHA SEM APOIO

A perita afirmou que não havia incapacidade ao tempo da perícia; apenas reconheceu incapacidade pretérita.

A sentença acolheu a conclusão pericial e condenou o INSS a pagar auxílio-doença de 10/6/24 a 2/12/24.

5.   O autor é lavrador e tem 61 anos.

A perita afirmou que o teste de Lasegue teve resultado positivo à direita.

Tal fato pode sugerir irritação radicular na coluna lombar, o que gera dor. Aparentemente, tal dado, isolado, não é suficiente para evidenciar incapacidade. Ocorre que há outro elemento relevante.

A perita afirmou que o autor referiu dor ao movimento de flexo-extensão dos joelhos; apenas ponderou que não havia atrofia nos membros inferiores. Contudo, não indicou outros elementos para aferir se a queixa do autor quanto aos joelhos era ou não relevante tendo em vista a atividade que ele realiza, que é pesada. Por exemplo, o laudo não consignou se havia flexão completa ou reduzida e extensão completa ou com déficit dos joelhos; se o autor tinha ou não capacidade de agachamento; se era capaz de levantar-se da cadeira sem auxílio; não indicou se havia ou não sinais inflamatórios ou degenerativos (derrame articular, crepitação, edema, deformidades, instabilidade etc); e não indicou a realização de testes meniscais ou ligamentares.

Considerando que a função desempenhada pelo autor exige esforço físico intenso (lavrador), a indicação de que se detectou sinal de Lasegue positivo desacompanhada da explicação pela qual tal fato não gerava incapacidade; e e a ausência de referência mais acurada quanto à avaliação dos joelhos (em um caos no qual o segurado queixou-se de dor nos joelhos) gerou cerceamento de defesa.

6. Conclusão: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença. 

Deverá ser facultado ao autor submeter-se a uma nova avaliação pericial. Não há necessidade de que o autor seja avaliado por especialista em ortopedia.

É ônus processual do autor apresentar ao perito os documentos médicos de que dispõe.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004633474v4 e do código CRC eadd2ff9.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:00

 


 



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Documento:500004689440
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RECURSO CÍVEL Nº 5009223-83.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689440v2 e do código CRC 89e654bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009223-83.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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