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RECURSO CÍVEL Nº 5011062-15.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, a reforma integral do julgado, alegando que a falta de indicação decorreu de limitação estrutural e falha operacional do próprio sistema eletrônico do INSS à época do protocolo, o qual não dispunha de campo específico para tal informação, não configurando renúncia ou silêncio voluntário. Defende, outrossim, a aplicação dos princípios da verdade material e da informalidade dos Juizados Especiais Federais, pugnando pelo afastamento do óbice administrativo, pelo reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula:
O autor postulou administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 10/06/2024. O pedido foi indeferido porque só computado pelo INSS 31 anos 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (, fl.10).
O INSS não chegou a analisar nenhum período especial (seja por categoria ou exposição a agentes nocivos), porque no requerimento administrativo o autor informou expressamente que NÃO tinha tempo especial a ser analisado pelo INSS (, fl.1):
Mesmo a análise de tempo especial por categoria profissional (por exemplo de "servente", "1/2 oficial eletricista e vigilante"), dependem do preenchimento correto do formulário, sobretudo, porque o autor estava assistido por advogado, o que lhe retira a presunção de hipossuficiente. Não bastasse, o autor não apresentou na via administrativa nenhum laudo técnico ou PPP.
O INSS não analisa de ofício "tempo especial". É imprescindível que o segurado, no processo administrativo, informe "expressamente" à Autarquia que "há períodos especiais a serem analisados" por meio do preenchimento correto do formulário inicial específico para tanto.
Ora, ao informar expressamente ao INSS "NÃO possuir tempo especial", e não apresentar provas de tempo especial, não tinha como o INSS "adivinhar" que o autor pretendia a análise de qualquer tempo especial, pois o sistema Previdenciário obedece obrigatória e inicialmente a uma triagem automática, de acordo com o requerimento do segurado.
Quanto à necessidade de os segurados apresentarem documentação comprobatória na via administrativa, destaco tese recentemente inserida no TEMA 1124 STJ:
"5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova."
Assim, ao marcar a opção de que não havia tempo especial, e deixar de exibir documentação na via administrativa, o segurado obstou ao INSS a análise administrativa sobre qualquer período especial de labor. É segundo as informações prestadas pelo segurado no formulário inicial (fl.1), que o processo administrativo será ou não direcionado para a perícia médica do INSS.
O processo é automatizado no INSS e não é encaminhado à triagem para análise de tempo especial se não for corretamente preenchido corretamente o formulário inicial. É essencial o segurado, informar possuir tempo especial ("SIM"), para ter o pedido de tempo especial analisado administrativamente pela perícia médica do INSS.
O preenchimento inadequado do formulário inicial pelo segurado no Processo Administrativo, configura indeferimento forçado desse pedido.
Sem o prévio e correto requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a real pretensão do segurado. Como a pretensão específica do autor de ter reconhecido tempo especial, não é resistida (não há lide), não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
Por isso, o INSS em contestação arguiu FALTA DE INTERESSE DE AGIR ().
Exigir o antecedente requerimento administrativo de pedido de tempo especial não importa ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Restrição do acesso à justiça só haveria se se exigisse a interposição de recurso administrativo em caso de eventual decisão denegatória. É o prévio exaurimento da via administrativa, com o percurso de todas as suas instâncias, que não pode condicionar a propositura de ação.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 27/8/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, em que o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)
No julgamento do Tema 350, o STF pontuou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que só então, possa vir a ser desafiada judicialmente, a fim de impedir que demandas não amparadas em indeferimento imponham ao Judiciário a análise originária do requerimento (tempo especial) e documentos sequer analisados previamente pelo INSS, ou seja, uma subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, acompanhada de advogado, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial. 3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão. 4. O sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência (se necessário), realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Por sua vez, se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a verificação do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007162-43.2022.4.03.6119, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 13/12/2024) (destaquei)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 5000028-22.2024.4.03.6336. 1ª Vara JEF de Jaú. SENTENÇA. 30/04/2025 (...) Contudo, analisando-se a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, ao formular requerimento administrativo, a parte autora deixou de assinalar o campo (“checkbox”) “POSSUI TEMPO ESPECIAL”. A omissão em assinalar o referido campo implica, no contexto do processo previdenciário digital, a análise do pedido administrativo sem levar em consideração os documentos relativos à suposta atividade especial. A afirmação de que o referido campo (“checkbox”) não existe ou não é apresentado no ato do requerimento administrativo é inverídica. Como se vê na imagem abaixo reproduzida, o mencionado campo consta da aba “relações previdenciárias”: Convém destacar que, na Cartilha INSS Digital elaborada e disponibilizada pela OAB/SP (link https://www.oabsp.org.br/upload/2587661560.pdf), há expressa advertência aos advogados quanto à necessidade de que seja assinalado o referido campo para que o pedido de tempo especial seja submetido pelo INSS à perícia médica necessária, conforme a página 32 do documento: Nesse sentido, a construção de uma Administração Pública eficiente (art. 37, caput, da CF) depende de uma atuação cooperativa e transparente dos cidadãos e dos agentes públicos. Não basta apenas reclamar da morosidade e da falta de fundamentação por parte do INSS em relação ao pleito se o próprio segurado influencia diretamente na produção desse resultado. Já passou da hora de se exigir uma colaboração mais ativa dos cidadãos na implementação de políticas públicas, por meio da contínua adaptação aos avanços tecnológicos e procedimentais realizados pela Administração Pública. Para ser mais direto e preciso, se o cidadão opta por realizar o requerimento por plataforma digital, assume o ônus de fazê-lo de forma precisa, assinalando corretamente todos os campos disponíveis para preenchimento, principalmente se a questão crucial do pedido é justamente o reconhecimento de períodos especiais para respectiva conversão em tempo comum. Toda vez que o Poder Judiciário cria, ex nihilo, mais e mais exceções ao dever de se realizar um requerimento administrativo prévio, sério e devidamente instruído (Tema 350 da repercussão geral), permitindo-se o processamento de demandas judiciais desprovidas de real pretensão resistida, gera-se um efeito sistêmico nefasto que compromete a celeridade e a qualidade da prestação dos serviços públicos autárquico e jurisdicional. Com efeito, não tendo o INSS analisado o mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial, em virtude da declaração feita pela parte autora no requerimento administrativo de que não havia período especial a ser contabilizado, não se vislumbra verdadeiramente ameaça ou lesão a direito do segurado (art. 5º, XXXV, CF). Por consequência, carece o autor de interesse processual para ajuizar a presente demanda. (destaquei)
O Poder Judiciário não deve ser acionado como primeira instância de análise probatória. A via administrativa deve ser esgotada de forma completa. O papel do Judiciário é de instância revisora, não substitutiva, reforçando a importância da via administrativa, sob pena de esta se tornar inútil.
Assim, in casu, a parte autora apresentou o pedido de análise de tempo especial apenas judicialmente, mas não submeteu esse pedido corretamente à prévia análise administrativa.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, a fim de permitir que o autor possa requerer corretamente a análise administrativa junto ao INSS de tempo especial com a prova apta e pertinente, antes de se valer do Poder Judiciário.
Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Dispositivo
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, bem como no art. 320, ficando vedada a renovação da ação sem a correção dos vícios, na forma do art. 486, §1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se."
2. Da ausência de interesse de agir
Na cópia do processo administrativo verifica-se que a parte autora pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 10/06/2024 (evento ) sem assinalar a existência de tempo especial, como se vê abaixo:
Ante tal informação, outro não poderia ser o resultado do processo administrativo que não o indeferimento (forçado, pelo segurado) do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao declarar ao INSS que não possuía tempo especial, o segurado impediu que a autarquia realizasse a análise técnica desses períodos. O sistema administrativo, operando com base nas informações fornecidas pelo próprio interessado, não encaminha o processo para perícia médica ou análise de agentes nocivos se o solicitante afirma que tal condição não existe. Portanto, não se pode falar em "direito negado" ou "pretensão resistida" pelo INSS quanto a fatos que o autor ocultou ou negou no formulário principal de entrada.
Nesse caso, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
3. Conclusão
NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004668025v3 e do código CRC 2295366b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:02