Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005186-64.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega o recorrente que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de fratura do fêmur direito tratada cirurgicamente, bem como limitação no movimento de dorso-flexão do pé direito e limitação de flexão do quadril direito durante o agachamento, associadas à dor leve, o que evidencia alteração funcional decorrente do acidente. Aduz que, embora o nobre perito tenha concluído que tais alterações não repercutiriam na função habitual, tal entendimento mostra-se equivocado, pois as limitações funcionais apontadas, ainda que consideradas discretas, implicam maior esforço físico, repercutindo diretamente na atividade exercida pelo recorrente, qual seja, a de maquinista ferroviário, que exige manutenção prolongada de postura, esforço físico eventual, subida e descida de degraus e pleno controle dos membros inferiores. Cita o Tema 416 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

II.2 - DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, de acordo com a avaliação pericial que consta do evento 31, foi constatada “ - S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur e  - S92.3 - Fratura de ossos do metatarso”, não tendo sido constatada, todavia, incapacidade laborativa ou consolidação de fratura que tenha gerado redução ou perda funcional.

De acordo com a perícia judicial:

"Trata-se de periciado de 42 anos, que apresenta antecedente de fratura diafisária de fêmur direito (tratamento cirúrgico) e fratura de falange distal do hálux esquerdo (tratamento conservador) com plena consolidação óssea e retorno funcional completo. Refere discreta dor residual ao agachamento, sem repercussão sobre a mobilidade, força, coordenação ou desempenho laboral.
O exame físico atual demonstra força, tônus e amplitude articular preservados, sem sinais de incapacidade funcional. Mantém-se apto ao exercício de suas funções habituais de maquinista ferroviário, não havendo evidências de incapacidade laboral atual nem impedimento de longo prazo.
À luz do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que define critérios para caracterização de redução de capacidade laborativa e seus graus de repercussão funcional, não se evidenciam elementos clínicos ou funcionais que configurem redução de capacidade laborativa legalmente relevante no caso em análise.
O periciado apresenta sequelas ortopédicas completamente consolidadas, decorrentes de fratura diafisária de fêmur direito tratada cirurgicamente em 2008, com plena consolidação óssea e preservação da função articular, força e tônus musculares. O exame físico atual demonstra marcha estável, amplitude articular completa, ausência de rigidez, hipotrofia ou déficit motor, bem como manutenção da capacidade para esforços físicos compatíveis com sua ocupação habitual de maquinista ferroviário.
Dessa forma, não há substrato clínico ou funcional que indique redução de capacidade laborativa de natureza permanente ou relevante, inexistindo repercussão legal conforme os parâmetros médicos descritos no Decreto nº 3.048/99, Anexo III. O periciado encontra-se plenamente apto ao desempenho de suas funções habituais." grifei

Não houve impugnação.

O pedido do evento 38 é genérico e não apresenta qualquer justificável cabível para eventual dilação de prazo para impugnar o laudo pericial, que, em última análise, é uma faculdade conferida ao autor, não uma determinação.

Assim, fica indeferida a dilação pretendida.

Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva. 

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Destaco que o benefício de auxílio-doença cessou em 15/01/2009 (evento 6, INFBEN4) e o autor permaneceu, desde então até 2025, ou seja, por 16 anos,  em atividade profissional como maquinista ferroviário, sem afastamentos adicionais ou limitação funcional relevante, como se constata no evento 6, CNIS2 e no laudo pericial, do qual também consta que, na data da perícia (2025), o autor Refere bem-estar geral e manutenção da capacidade laboral. Apresenta cicatriz cirúrgica consolidada em quadril direito, sem queixas de dor persistente, apenas discreta dor ao agachar-se, sem limitação significativa para locomoção, esforço físico ou direção ferroviária.

Registro, ainda, a propósito do Tema 416 do STJ - segundo o qual exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (g.n.) - que a discreta dor ao agachar-se não importa em limitação - sequer mínima - para a atividade de maquinista ferroviário, como concluiu o perito.

4. No evento 49, o autor juntou aos autos o relatório médico emitido em 28/01/2026 (às 22h20min), após a interposição do presente recurso, segundo o qual O PACIENTE DEMONSTRA HIPOTROFIA MUSCULAR E DOR EM COXA OPERADO DE CARÁTER DEFINITIVO. APRESENTA DIMINUIÇÃO DA FLEXÃO DO JOELHO ASSOCIADO A EDEMA E QUADRO ALGICO LEVE /MODERADO.

O laudo pericial, contudo, registra que o exame físico atual demonstra força, tônus e amplitude articular preservados, sem sinais de incapacidade funcional.

Tenho que supor que o perita é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (Enunciado 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).

5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005186-64.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689592v2 e do código CRC e63499d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005186-64.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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