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RECURSO CÍVEL Nº 5006183-47.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que a função de operador de prensa mecânica de metais exige postura ereta por longos períodos, manuseio constante de chapas metálicas, acionamento preciso de comandos, coordenação fina e força nos membros superiores para posicionar, ajustar e retirar peças, além de atenção redobrada para evitar acidentes em um ambiente de alto risco, tratando-se de atividade que demanda força, precisão, ritmo contínuo de trabalho, mobilidade preservada e plena integridade funcional dos membros superiores, sendo evidente que eventuais limitações impactam diretamente na execução segura e eficiente das tarefas inerentes ao cargo. Afirma que uma ocorrência de fratura do fêmur impacta diretamente na execução das tarefas inerentes à função, comprometendo a sustentação do corpo, a estabilidade e a resistência física, reduzindo assim a capacidade laboral de forma significativa. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Realizada perícia judicial em 24/11/2025 (evento 18), o perito nomeado pelo juízo atestou que não há redução de capacidade para a atividade habitual (quadro de conclusão).
Assim justificou o perito:
“O periciando apresenta fratura de fêmur esquerdo consolidada, com boa recuperação funcional, ausência de déficits neuromusculares e preservação da capacidade laboral atual.
A dor residual relatada não gera incapacidade, não limita as funções atuais e é compatível com quadro crônico sequela funcional leve”.
Em impugnação do evento 25, a parte autora argumenta que a conclusão do perito deve ser reavaliada à luz das exigências biomecânicas da sua profissão habitual, uma vez que a função de operador de prensa exige postura ereta por longos períodos, força física e coordenação motora fina.
Além disso, defende a aplicação do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, argumentando que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, sendo este devido ainda que a lesão e a redução da capacidade sejam mínimas.
Em relação ao argumento de a perícia deveria ser reavaliada à luz das exigências biomecânicas da profissão, o perito deixa claro na resposta ao quesito 8 da parte autora o que segue: “Atualmente exerce sua função com boa adaptação, sem limitação funcional significativa. A dor residual é leve e não interfere no desempenho laboral”.
Complementou com a resposta ao quesito 5: “As sequelas são estáveis, consolidadas e não geram redução da capacidade laboral atual, mesmo em relação a atividades com demanda física moderada”.
Em relação à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 416, a perícia deixou incontroverso que não houve qualquer redução de capacidade para a atividade habitual, nem mesmo em grau leve.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Assim, não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, ou seja, da lesão não resultaram sequelas que reduzem a capacidade da parte autora para a atividade habitual.
3. O autor, antes Operador de Máquinas, atualmente exerce função de Operador de Estação de Tratamento de Água.
A conclusão da perícia pela ausência de incapacidade laboral está justificada em que a dor residual relatada não gera incapacidade, não limita as funções atuais e é compatível com quadro crônico sequela funcional leve.
A constatada sequela funcional leve seria apta a comprovar o direito alegado somente se importasse em redução da capacidade para a atividade habitual contemporânea ao acidente ocorrido em 1999.
No último vínculo de trabalho anterior ao acidente o autor exerceu função de Operador de Prensa Mecânica de Metais (, p. 28).
O perito foi enfático na resposta ao seguinte quesito da autora:
5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima?
Não. As sequelas são estáveis, consolidadas e não geram redução da capacidade laboral atual, mesmo em relação a atividades com demanda física moderada. (grifei)
4. Ressalto que o perito também aduz, em resposta ao quesito 9 da autora, que o paciente realizou reabilitação funcional pós-operatória e refere desvio de função para atividade laboral de menor demanda física, sendo atualmente enquadrado como PCD.
Essa informação, contudo, não está comprovada nos autos e sequer é referida na inicial ou no recurso.
Ao contrário, as anotações da Carteira de Trabalho Digital revelam que nos últimos vínculos de trabalho o autor exerceu cargos de Operador de Ponte Rolante Ling Continuo a partir de 2009, Operador de Corte Despacho Placas a partir de 2018 e Operador de retifica a partir de 2023 (, pp. 22/24).
Destaco, por fim, que o acidente ocorreu em 2009 e o requerimento administrativo do auxílio-acidente foi apresentado 15 anos depois, em 2024.
5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004596258v7 e do código CRC 7c362a85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:20:54