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RECURSO CÍVEL Nº 5001402-82.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que o laudo pericial é tecnicamente insuficiente e incompleto, pois: o perito realizou apenas entrevista superficial, sem qualquer tipo de exame físico; não examinou os exames de imagem juntados; não realizou testes funcionais básicos, como avaliação de força, amplitude de movimento, dor e limitação mecânica; não respondeu aos quesitos da parte Recorrente, apesar de regularmente apresentados; o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual, conclusão que se refere ao benefício por incapacidade temporária. Sustenta a nulidade da sentença por inobservância das petições do autor e cerceamento de defesa. Alega ausência de análise da atividade profissional que exercia à época do acidente, a atividade de produção e montagem de móveis planejados, labor que demanda força física, precisão manual, movimentos repetitivos e plena funcionalidade dos membros superiores, especialmente do punho afetado. Cita o Tema 416 do STJ. Subsidiriamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Do motivo do indeferimento administrativo
O prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente é dispensável, já que é obrigação da autarquia avaliar - após a cessação do benefício por incapacidade - se o segurado apresentava consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultantes em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do auxílio acidente
O suscitado benefício será deferido nos termos do artigo 86 da Lei 8213/91 e de seus respectivos parágrafos. Veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Visto isso, a controvérsia paira sobre a comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente narrado pela parte autora, resultantes em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da qualidade de segurado
O cumprimento ao suscitado requisito é incontroverso, já que a DIB do auxílio-acidente refere-se à data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade.
Ademais, cumpre ressaltar que as contribuições são originadas por vínculo empregatício e não por contribuições individuais (, fl.2, sequencial 3 - Cód. Emp. 17.059.326/0001-97).
Das sequelas
Visto isso, a controvérsia paira sobre a comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente narrado pela parte autora, resultantes em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, restou identificado que tal condição não diminui a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme infere-se da(s) seguinte(s) transcriçõ(es) do laudo:
"- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? DOR RESIDUAL DECORRENTE DE FRATURA DO ÚMERO E PUNHO ESQUERDOS
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES SOMENTE APRESENTANDO QUEIXAS DE DOR.".
Visto isso, cumpre ressaltar que a conclusão do perito - no sentido de que apesar de existirem sequelas, as referidas não reduziram a capacidade para exercício do trabalho que habitualmente exercia (atendente/entregador) - obsta o pleito autoral. Não há o que se falar na questão da não interferência do grau de esforço, notadamente quanto à aplicação do disposto no Tema 416 do STJ (vide STJ - Precedentes Qualificados), já que, repise-se, não foi identificada a redução da capacidade para a atividade habitual.
Por fim, ressalto que em 12/9/2025 a parte autora requereu o deferimento de dilação de prazo, pelo prazo de 15 dias, para manifestação quanto ao laudo, a pretexto da necessidade de consulta à profissional médico particular. Nesse sentido, considerando que até a presente data (25/11/2025, às 12h28), não foi promovida qualquer juntada - o que configura a indevida postergação do andamento do feito e não a efetiva intenção de instruir devidamente o referido - indefiro o pedido de dilação.
Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, entendo que não houve comprovação da efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.
3. Afasto a alegação de nulidade da sentença, considerando que a petição do evento 34 requereu a prorrogação de prazo para juntada de novo laudo médico particular foi juntada aos autos em 12/09/2025 e até a data da sentença (25/11/2025) o autor não havia juntado o pretendido laudo. Além disso, as questões nela suscitadas, relativas à adequação do exame físico realizado e à análise dos exames de imagem apresentados, exigem conhecimento técnico, não cabendo ao juízo determinar ao perito médico a forma adequada do exame físico e nem solicitar que o expert discorra sobre a necessidade ou não de análise de exames para aferir a redução da incapacidade laborativa ou sobre cada um dos exames aventualmente apresentados.
Registro que o laudo pericial menciona que houve documentos médicos analisados: laudo médico e exames de imagem.
Quanto ao vídeo juntado no evento 36 evidenciando restrição dos movimentos de flexão, extensão, desvio radial e ulnar, além de aumento visível de volume no local, por óbvio não poderia ser objeto de análise na sentença, por absoluta ausência de conhecimento técnico do magistrado.
Pelas mesmas razões, afasto a alegação de que o laudo pericial seria tecnicamente insuficiente e incompleto por não ter realizado exame físico nem testes funcionais básicos e nem examinado os exames de imagem juntados.
4. O perito assim concluiu:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PERICIADO COM QUEIXA DE DOR, QUE É UM SINTOMA QUE ADENTAR AO CAMPO DA SUBJETIVIDADE
MUITO EMBORA ELE APRESENTE UMA HISTÓRIA DE FRATURA EM 2015 NÃO APRESENTA AO EXAME FÍSICO SINAIS QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE
O autor alega que não houve análise da redução da incapacidade em relação à função exercida pelo autor à época do acidente, qual seja, montador de móveis, conforme informado na perícia administrativa ().
O acidente ocorreu em 21/12/2015, o auxílio-doença (iniciado em 05/01/2025) cessou em 10/07/2016 (), e a presente ação foi ajuizada mais de oito anos depois, em 31/03/2025. Nesse ínterim, o autor não apresentou novo requerimento de benefício por incapacidade. Presume-se, portanto, consolidada a lesão desde 10/07/2016 e o exame pericial não constatou sinais que caracterizem incapacidade.
É possível depreender dos termos do laudo pericial que o perito afasta não somente a incapacidade como a redução da capacidade, embora não se refira especificamente a esta.
Com efeito, o laudo não limita sua conclusão à atividade atualmente exercida (atendente e entregador).
Não há motivos para afastar a conclusão do laudo pericial.
Registro, ainda, que não há nos autos nenhum laudo médico que ateste incapacidade ou sua redução em período posterior ao auxílio-doença.
5. A tese fixada pelo STJ no Tema 629 (a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito) não se aplica no presente caso, considerando a prova pericial produzida nos autos, de cujas conclusões se depreende a ausência de redução da capacidade laboral.
6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004597425v12 e do código CRC a9f9b0f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:20:56