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RECURSO CÍVEL Nº 5039986-36.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que o conjunto probatório documental produzido anes mesmo da judicialização da lide e, portanto, isento de qualquer parcialidade, contradiz frontalmente a conclusão do perito judicial. Afirma que a atividade habitual na data do infortúnio (12/09/2022) era a de lavradora/trabalhadora rural, como descrito na petição inicial e corroborado pelo histórico profissional, contudo o laudo pericial fundamentou sua análise na ocupação atual de atendente de loja. Cita os Temas 416 e 862 do STJ. Subsidiariamente, sustenta a nulidade da senença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de nova perícia, considerando a atividade habitual da autora na data do acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.886.577-5 no período de 12/9/2022 a 12/1/2023 ().
O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, reportou queixa de dores e de limitação no ombro direito após fratura da clavícula. Relatou que o acidente ocorreu em 12/9/2022, quando a autora exercia a atividade habitual de lavradora. Reportou fraturas múltiplas da clavícula, da omoplata [escápula] e do úmero. Avaliou que a autora pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. Concluiu que não há sequelas mínimas do acidente que reduzam a capacidade para o trabalho ().
A autora não impugnou o laudo pericial (evento 26).
Não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho. Por isso, o autor não tem direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
3. A autora, no período de 25/03/2019 a 31/10/2021, exercia atividade de caseira, conforme registrado em sua CTPS (). Na data do acidente (12/09/2022) a autora afirma que exercia atividade de lavradora, o que também consta da ficha de atendimento hospitalar () e da perícia administrativa ().
Consta do laudo perícial (histórico/anamnese) que na época do acidente sua atividade habitual era de lavradora.
O perito assim concluiu:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com fratura da clavícula direita, sanada atualmente. Laborando como atendente de loja. Sem existência de pseudoartrose da clavícula ou motivos objetivos que possam justificar dor e limitação alegadas. (...)
Atualmente, não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Conquanto essa conclusão mencione que atualmente, não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa, as constatações mencionadas no laudo evidenciam a ausência de redução de capacidade mesmo para a atividade de lavradora. Confira-se:
Ao exame do ombro direito, apresenta cicatriz compatível com cirurgia realizada (osteossíntese da clavícula). Apresenta elevação (0-180 graus), abdução, (0-150 graus) rotação interna (L4) e externa (0-80 graus), com movimentos ativos e passivos normais. Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor (com circunferência do braço direito e esquerdo simétricas de 36cm). Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos). Força preservada nos membros superiores.
(...)
Trata-se de parte autora com fratura da clavícula direita, sanada atualmente. Laborando como atendente de loja. Sem existência de pseudoartrose da clavícula ou motivos objetivos que possam justificar dor e limitação alegadas.
(...)
Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).
Atualmente, não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. (grifei)
Não há motivos para afastar a conclusão do laudo pericial.
O benefício de auxílio-doença cessou em 12/01/2023 () e a presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2025, quase três anos depois. Nesse ínterim, a autora não requereu novo benefício por incapacidade.
Registro, ainda, que não há nos autos nenhum laudo médico que ateste incapacidade ou sua redução em período posterior ao auxílio-doença.
4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004601114v7 e do código CRC 3e853b52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:07