Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5025663-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que pronunciou a decadência do direito a revisão de sua aposentadoria por tempo de conribuição.

Alega o recorrente que, ainda que o período trabalhista seja distinto dos períodos ora pleiteados como especiais, o pedido administrativo de revisão do benefício tratou exatamente da mesma matéria previdenciária: reexame do tempo de serviço para revisão da RMI. Afirma que ao pedir revisão do seu tempo de contribuição, o segurado ativa a obrigação do INSS de reexaminar: todos os vínculos, toda a contagem previdenciária, eventual insalubridade/periculosidade, se existente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário, mediante averbação de tempo de serviço especial.

A parte autora requer, em síntese, que sejam reconhecidos como tempo de serviço especial os seguintes intervalos:

a) de 02/03/1973 a 31/03/1976, labor junto à empresa Cia Ferro e Aço de Vitória, no cargo de vigilante, com fundamento no enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; e

b) de 01/06/1978 a 02/07/1984, labor junto à empresa Triscafé Armazéns Gerais Ltda., no cargo de operador, em razão de exposição ao agente físico ruído em intensidade superior a 85 dB.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

Decido.

O INSS, em contestação, arguiu a decadência do direito à revisão, sustentando que o benefício foi concedido em 2010 e que o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 já se encontra consumado.

A preliminar merece acolhimento.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.101.568-0, espécie 42) foi concedido com data de início do benefício em 21/01/2010 e data do primeiro pagamento em 20/07/2010, conforme documentação juntada no evento 1, DOC10 e evento 34, DOC1.

O prazo decadencial teve, portanto, início em 01/08/2010 — primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação — e expirou em 31/07/2020.

A presente ação foi ajuizada em 27/08/2025, quando já transcorridos mais de quinze anos desde o início do prazo, configurando-se a decadência do direito de revisão.

A parte autora sustenta que o requerimento administrativo de revisão de benefício protocolado em 29/03/2018 (evento 1, DOC12) teria o condão de interromper o curso do prazo decadencial, de modo que o novo prazo somente se iniciaria a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 103, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

O argumento, contudo, não se sustenta diante dos elementos probatórios coligidos aos autos.

O pedido de revisão administrativa de 29/03/2018 (evento 23, DOC1) não versou sobre o reconhecimento ou o enquadramento de tempo de serviço em condições especiais, como postulado nesta demanda.

Conforme se depreende do requerimento juntado no evento 23, DOC1, fl. 7, o autor pleiteou expressamente o reajuste do valor das contribuições ao INSS com base no processo trabalhista nº 0033800-85.2012.5.17.0006 — reclamação trabalhista movida em face da Companhia Portuária Vila Velha perante a 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES —, com o objetivo de recalcular o fator previdenciário e alcançar o teto do benefício.

A própria documentação administrativa revela que o motivo do pedido foi o recálculo do valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas naquele processo, e não a alteração da natureza do tempo de serviço ou o reconhecimento de exposição a agentes nocivos.

Não há, portanto, identidade entre o objeto do requerimento administrativo de 29/03/2018 e a pretensão deduzida na presente ação.

O efeito interruptivo previsto no art. 103, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 pressupõe que o pedido formulado na via administrativa tenha por objeto a mesma matéria levada a juízo. Ausente essa identidade, o prazo decadencial seguiu seu curso regular.

Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 975 (REsp nº 1.644.191/RS), consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos incide mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não foi analisada no processo administrativo de concessão do benefício.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 50018012520224025003, assentou que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se à revisão de benefício previdenciário, inclusive para fins de reconhecimento de períodos de atividade especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que tais questões não tenham sido apreciadas no ato administrativo de concessão.

Assim, tendo o prazo de dez anos expirado em 31/07/2020, e tendo a presente ação sido proposta em 27/08/2025, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos - pelos quais restam refutadas as alegações aduzidas no recurso - eis que proferida de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 975, que assim dispõe:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, uma vez que a questão controvertida no presente processo não foi objeto do pedido de revisão administrativa do benefício, não há que se falar em interrupção do prazo decadencial.

4. Pelo expossto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004608753v3 e do código CRC 871e9887.

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RECURSO CÍVEL Nº 5025663-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689613v2 e do código CRC ab903ea6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025663-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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