Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5040756-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por V. B. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 30, RECLNO1), a recorrente sustenta a existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Argumenta que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional (prestações fixas e prazo determinado) e foi induzida a erro ao assinar um contrato de cartão de crédito RMC, modalidade muito mais onerosa e que gera dívida impagável. Defende que a simples assinatura não supre a falta de vontade consciente, especialmente por ser pessoa simples e idosa. Invoca a aplicação da boa-fé objetiva e o dever de transparência. Cita jurisprudência sobre a nulidade de contratos de RMC por indução ao erro e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores e condenação em danos morais. Subsidiariamente, pede a conversão do ajuste para empréstimo consignado comum com taxas de mercado do BACEN.

Contrarrazões nos eventos 38 e 40.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

 

"Relatório dispensado.

Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário arguida pelo INSS: Rejeito, visto que não condiz com a realidade dos autos, já que a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo questionado está incluída no polo passivo da presente demanda.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva, de forma a ser questionada em juízo as situações que envolvem os referidos créditos. Preliminar rejeitada.

Prejudicial de mérito: O desconto em favor do Banco requerido tem o INSS como responsável subsidiário. Assim, a prescrição envolvida corresponde a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da causa, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32 c/c artigo 27 do CDC. 

Mérito

A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU. 

No caso dos autos, verifica-se que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora valores a título de cartão de crédito consignado em favor da instituição financeira requerida, a qual é diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.

Ocorre, entretanto, que o BANCO requerido juntou aos autos os comprovantes de depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da parte autora, além das faturas juntadas, as quais comprovam que houve a utilização do cartão. 

Com relação à alegação acerca do depósito do crédito, entendo que  caberia à parte autora a juntada aos autos dos extratos bancários correspondentes a todo o período em questão e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade do depósito do crédito, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus, pois titular da referida conta bancária. Aliás, os comprovantes de depósito dos valores em favor da autora não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário, o que me convence de que a autora concordou tacitamente com a utilização do referido valor.   

Ainda, em que pese a alegação da parte autora de desconhecimento acerca das regras do contrato de cartão de crédito, nota-se que os débitos lançados no seu benefício previdenciário desde o ano de 2017. No mais, ainda que se queira alegar, sob o aspecto da condição de consumidor, que a autora seja presumidamente vulnerável, isso não pode ser sinônimo de absoluta ignorância, até porque é de fácil percepção os débitos mensais lançados no seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos juntados .

A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).”

 

O banco requerido trouxe o contrato e documentos pessoais, entendo que o requerido comprovou, pelos documentos apresentados, a regularidade em sua contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.

Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (Art. 488 do CPC).

Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Dispositivo

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "

 

2. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito consignado e de contrato de empréstimo consignado, o qual alega desconhecer.

A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.

Em casos tais, a responsabilidade civil do INSS foi definida no Tema 183 da TNU da seguinte forma (grifo nosso):

Tema183Situação do temaJulgadoRamo do direitoDIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

Tese firmada

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE

21/06/2018 (afetado pelo Pleno da TNU)

Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira

12/09/2018

18/09/2018

24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE)

Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.

Com efeito, para que seja atribuída responsabilidade ao INSS, é insuficiente a alegação de não pactuação com a instituição financeira corré, tendo em vista que a eventual conduta indevida e geradora da responsabilidade da autarquia previdenciária se dará em momento posterior, por ocasião da fiscalização do contrato.

Diante do exposto, esta Turma Recursal, no julgamento do processo de nº 5029989-63.2024.4.02.5001, modificou o entendimento até então adotado em outros casos semelhantes, que tratam de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefícios previdenciários/assistenciais (empréstimo/cartão de crédito consignado).

Portanto, em casos tais, além da distinção entre as instituições financeiras no que se refere a qual é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e qual concede o empréstimo consignado, é necessário que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia, o que, no caso, não ocorreu, pelos motivos que serão demonstrados a seguir.

3. Do conteúdo probatório

À vista dos documentos trazidos, verifica-se que o banco réu apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado (descontos nos proventos da parte autora), quais sejam, Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado com opção de saque e assinatura física (eventos 15.3 e 15.7), o que afasta eventual conduta fiscalizatória negligente do INSS.

4. Para mais, cumpre salientar o explicitado no voto do julgamento do processo supracitado acerca dos procedimentos adotados pelo INSS no desempenho do seu dever de fiscalização dos contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados:

"...Segundo, há possibilidade de o segurado bloquear o benefício para evitar o registro de contratos fraudulentos e descontos indevidos. A autarquia já disponibilizava essa ferramenta por meio do telefone 135 e  passou a oferecer, também, pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade, o segurado bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e de empréstimos consignados.

Para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.

Destaca-se também que já estava disponível ao segurado (desde 2018), por meio do telefone 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o segurado solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.

Ou seja, os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o segurado, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie o benefício previdenciário para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, a ele é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.

Dessa forma, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso o beneficiário demonstrar que ultimou as providências que lhe estão disponíveis administrativamente, e, ainda assim, houve falha da autarquia e sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia da autarquia previdenciária, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.

Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar os descontos no seu benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos. ..."

O que se espera do segurado, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.

Ausente tal demonstração, como demonstrado no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.

Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada.

A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.

A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais,  de rigor a anulação da sentença.

Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.

Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª TRES (Processo: 5007297-70.2024.4.02.5001/ES, sessão do dia 26/06/2025).

5. Conclusão. 

Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença e conhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, bem como a incompetência da Justiça Federal. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

Voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004604797v3 e do código CRC 01923d3c.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:20:50

 


 



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Documento:500004688274
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RECURSO CÍVEL Nº 5040756-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004688274v2 e do código CRC 5d9045e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040756-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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