Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5013412-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la nos seguintes termos: 

c) Mantenho/ratifico a antecipação de tutela concedida no evento 3 e JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal nas obrigações de:

c.1) Providenciar o cancelamento/anulação dos contratos de empréstimo consignado de nº 6267106 e de nº 6458354, bem como providenciar a cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora no que se referem aos contratos de empréstimo em referência;

c.2) RESTITUIR / PAGAR ao autor todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, no que se referem aos contratos de empréstimo consignado de nº 6267106 e de nº 6458354, desde a data de início dos descontos até a data da efetiva cessação dos descontos;

d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a operação foi realizada via internet banking com o uso de senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Alega que as transações ocorreram fora de suas dependências e que não houve falha no serviço prestado, pois o sistema aceitou as credenciais eletrônicas do correntista. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação em danos morais.

Contrarrazões do INSS no evento 61.1 e do autor no evento 64.1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Relatório dispensado.

Incompetência do JEF

Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, o correu RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se revestem as referidas pessoas jurídicas. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF). Frise-se que, contra os referidos corréus, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.

Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. A participação da Caixa, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço de efetivar o contrato de empréstimo que lhe foi solicitado pela parte autora ou pelo suposto fraudador com os dados do autor (cliente da Caixa) em atendimento à relação negocial existente entre a Caixa e o autor (banco - cliente), sendo que não se comunica com a CAIXA nenhuma possível relação negocial estabelecida entre a parte autora e o referido correu.

Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, com relação ao correu RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA , com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS. O INSS faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos. Preliminar rejeitada.

Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário arguida pelo INSS. Rejeito, visto que não condiz com a realidade dos autos, já que a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo questionado está incluída no polo passivo da presente demanda.

Passo ao mérito.

Inicialmente, cabe destacar que a TNU fixou os parâmetros da responsabilidade civil do INSS relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese: 

“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”

Logo, as instituições financeiras têm responsabilidade civil objetiva, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos da prestação do serviço de empréstimo consignado (art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90), a qual é suscetível de exclusão se demonstrada a inexistência do defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, da Lei n. 8.078/90). O INSS, por seu turno, tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.

Nessa direção, reconheço, neste presente caso, que não há responsabilidade do INSS no caso concreto, já que a instituição financeira credora (Caixa Econômica Federal) é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.820/03 e entendimento já pacificado na TNU (Tema 183).

Quanto à atuação da Caixa Econômica Federal, cabe destacar, de antemão, que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

No caso dos autos, verifica-se que foram lançados empréstimos consignados em nome do autor com previsão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Caixa Econômica Federal, os quais o autor desconhece e sobre o quais aponta a ocorrência de fraude.

Pois bem. Em sede de contestação, a ré apresentou, quanto ao mérito, apenas questões genéricas e evasivas no sentido de que não cometeu nenhuma falha na prestação do serviço, apontando que o autor foi vítima de "golpe externo" praticado por terceiros. Contudo, não se desincumbiu a CAIXA de juntar aos autos qualquer documento específico que pudesse comprovar que os contratos questionados nos autos e que foram formalizados pela CAIXA (Contrato de Empréstimo Consignado nº 6267106 e Contrato de Empréstimo Consignado nº 6458354) foram, de fato, firmados pela parte autora. Ora, sendo os contratos formalizados pela CAIXA e sendo a CAIXA a recebedora dos débitos lançados no benefício previdenciário do autor para a quitação dos referidos contratos, não há como deixar de estabelecer a responsabilidade da CAIXA para o presente caso.

Desse modo, caberia ao banco réu a comprovação de que os contratos de empréstimo foram, de fato, firmados pela própria parte autora e não falsificado por uma terceira pessoa, conforme determina o artigo 11 da Lei 10.259/2001. É sabido que tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. Assim, não tendo se desincumbido a requerida de comprovar a efetivação dos referidos contratos pela parte autora, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC), reconheço a ocorrência de falha na prestação do serviço, que diante da ausência de contratação válida de empréstimos, providenciou a efetivação dos descontos das prestações dos contratos no benefício previdenciário da parte autora.

Nesse passo, deverá o banco réu proceder ao cancelamento dos contratos  e à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. E ainda, tratando-se de cobrança indevida, tal devolução deverá se operar em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC,

Por fim, diante das falhas cometidas pela Ré, reconheço a ocorrência de danos morais em face do autor. Entendo que a atuação da ré, no que tange a prestação do serviço, demonstrou, de forma indiscutível, a falta de cuidado com que procede com o patrimônio alheio, causando na parte autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais.

No que se refere ao valor do dano moral, reputo o dano sofrido como leve, uma vez que não restou provado que o fato extrapolou a esfera subjetiva de honra da parte autora. Entretanto a falha é média, tendo em vista que a autora foi privada de verba alimentar (benefício previdenciário) em razão do defeito na prestação do serviço. Dano leve e falha média me direcionam a estabelecer o valor do dano moral, neste caso concreto, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivo

Pelo exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao correu RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, com fulcro no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil;

c) Mantenho/ratifico a antecipação de tutela concedida no evento 3 e JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal nas obrigações de:

c.1) Providenciar o cancelamento/anulação dos contratos de empréstimo consignado de nº 6267106 e de nº 6458354, bem como providenciar a cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora no que se referem aos contratos de empréstimo em referência;

c.2) RESTITUIR / PAGAR ao autor todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, no que se referem aos contratos de empréstimo consignado de nº 6267106 e de nº 6458354, desde a data de início dos descontos até a data da efetiva cessação dos descontos;

d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os cálculos de atualização do(s) valor(es) deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219, atendendo-se aos parâmetros de cáLculo estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem honorários advocatícios nem custas judiciais. Ratifico o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme já decidido no evento 3.  Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.

 

2. No caso específico dos autos, os fatos narrados pelo próprio autor demonstram que a situação não decorreu de uma falha interna nos sistemas de segurança da Caixa Econômica Federal. O autor admite que se deslocou voluntariamente até a sede da empresa RMD Assessoria em Empréstimo Ltda e que, naquele ambiente externo ao banco, entregou seu telefone celular ao preposto daquela empresa e permitiu que fosse tirada uma fotografia sua. Veja a narrativa da inicial:

Relata a parte que havia contratado um empréstimo junto à CAIXA, contrato nº 0615539110001855415, no valor de R$ R$ 23.229,36 (vinte três mil reais, duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), parcelado em 33 prestações de R$ 703,92 (setecentos e três reais e noventa e dois centavos), com previsão de encerramento em maio/2023.

Alega que, no mês de janeiro/2023, recebeu ligação de um suposto funcionário da RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, denominado Pedro Paulo, oferecendo a portabilidade de seu empréstimo (contrato nº 0615539110001855415), para assim obter a quitação. Oportunamente, compareceu ao estabelecimento da segunda ré, onde formalizou sua concordância a partir da transferência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 03/02/2023, ocorrendo a quitação do empréstimo.

Oportunamente, compareceu ao estabelecimento da segunda ré, onde formalizou sua concordância a partir da transferência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 03/02/2023, ocorrendo a quitação do empréstimo.

Ocorre que, no momento da negociação para quitar o empréstimo, o preposto dessa ré, Pedro Paulo, havia solicitado o celular do autor, quando manuseou seu aparelho, podendo ter clonado suas senhas, e, ainda, lhe perguntado se poderia tirar uma foto do autor, oportunidade em que acabou autorizando, crendo que era necessário para regularização cadastral no aplicativo bancário.

Ao agir assim, o autor, ainda que imbuído de boa-fé, entregou ao terceiro os meios necessários para a realização de transações eletrônicas: o dispositivo físico e a validação biométrica.

Ressalte-se que todas as transações para a efetivação da contratação dos empréstimos consignados ocorreram de forma eletrônica; por tal razão, não há contrato formal a ser apresentado pela instituição financeira, conforme se depreende do Parecer Técnico da Caixa no evento 24.6.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de conduta a ambas as partes, incluindo o dever de cuidado e vigilância com dados pessoais e dispositivos de acesso. Embora o sistema bancário deva ser seguro, a responsabilidade do banco encontra limite quando o dano é causado por um "fato de terceiro" que utiliza as credenciais legítimas do cliente, obtidas por meio de artimanha ocorrida em ambiente totalmente alheio à vigilância da instituição financeira.

O nexo de causalidade é o elo lógico que liga a conduta de alguém ao dano sofrido por outrem. Segundo o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos que sejam efeito direto e imediato da inexecução ou da conduta. Na hipótese em análise, o fator determinante para o prejuízo não foi uma invasão do sistema da Caixa, mas sim a conduta do preposto da empresa de assessoria que, aproveitando-se da confiança do autor, utilizou o aparelho deste para contratar o crédito. Trata-se, portanto, de uma fraude externa.

O Código de Defesa do Consumidor busca proteger a parte mais fraca da relação, mas não autoriza a transferência de prejuízos decorrentes de golpes ocorridos no âmbito da vida privada do cidadão para as empresas que não contribuíram para o evento. O artigo 14, § 3º, inciso II, do referido diploma legal é claro ao excluir a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva de terceiro. A fraude praticada dentro das dependências da assessoria de empréstimos, sem qualquer indício de vazamento de dados por parte da CEF ou facilitação por seus empregados, configura essa excludente.

Portanto, por mais que se lamente o prejuízo sofrido pelo autor, não é possível imputar à instituição financeira a obrigação de reparar danos decorrentes de uma transação que, sob a ótica do sistema bancário, apresentou-se como legítima, pois realizada através do aparelho celular do cliente e com a sua respectiva biometria, obtida fraudulentamente por terceiro em local estranho ao banco. A improcedência dos pedidos em relação à Caixa Econômica Federal é medida que se impõe, visto que o fato de terceiro rompeu o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil.

Cabe ao autor buscar na Justiça Estadual a reparação dos danos causados exclusivamente pela empresa de assessoria de crédito - RMD Assessoria.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente no que toca à condenação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação.

3. Conclusão

DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da referida instituição financeira, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5013412-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689376v2 e do código CRC d677fc9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013412-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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