Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002753-87.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o feito em relação ao Banco Santander.

Em suas razões recursais (evento 75, RECLNO1), o recorrente sustenta legitimidade do INSS com base no Tema 183 da TNU, pois a instituição credora (Santander) é distinta da pagadora (Itaú). Argumenta que a perícia (evento 55.1) confirmou a fraude, o que demonstra a falha no dever de fiscalização da autarquia ao permitir a averbação de contrato falso. Pugna pela anulação da sentença e julgamento de procedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 83.1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

 

"Trata-se de ação ajuizada por A. M., devidamente qualificado, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restaram firmadas as seguintes teses:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Assim, o INSS apenas terá responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.

No caso dos autos, verifica-se que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado, em favor de Banco réu, instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.

In casu, alega a parte autora que verificou, em seu extrato do INSS, vários descontos de empréstimo consignado em favor do Banco réu. Sustenta que desconhece a contratação. 

O Banco réu juntou aos autos, no evento 30, OUT7, evento 30, COMP6, evento 30, COMP5, a Cédula de Crédito Bancário, assinado digitalmente com comprovante de formalização (selfie do cliente), assim como todos os seus dados pessoais, seu endereço, além de cópia do seu documento de identificação pessoal.

O banco réu apresentou, ainda, o comprovante do depósito de créditos em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 30, OUT12). 

Constata-se que a parte autora efetivou o pagamento de várias parcelas do referido consignado e somente buscou os meios existentes para solução da suposta lesão um ano após o início dos descontos das prestações em seu benefício previdenciário.

A pedido da autora, fora determinada a realização de perícia grafotécnica no evento 40, DESPADEC1, na qual o perito do juízo concluiu que (evento 55, LAUDO1): 

"(...) Portanto, sob o ponto de vista técnico computacional, conclui-se que o contrato Nº 725994585 não foi formalizado pelo Sr. A. M., não sendo possível atribuir-lhe autoria ou consentimento no negócio jurídico analisado."

Assim, concluiu, ao proceder às analises técnicas, que não foi possível conferir autenticidade ao contrato.

Não obstante, como já visto, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”, nos termos do Tema 183 da TNU.

É sabido que o INSS adota providências operacionais e normativas para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos ou cartão de crédito, possibilitando que o segurado possa bloquear seu benefício para o registro de contratos de empréstimo consignado ou, quando suspeitar de alguma fraude, solicitar a exclusão do empréstimo consignado.

Nesse sentido, não basta a parte autora alegar que desconhece o contrato firmado com o banco réu.

Para caracterizar a omissão injustificada da autarquia e, por consequência lógica, a responsabilidade civil do INSS, necessário se faz que seja demonstrado pela parte autora a negligência na conduta fiscalizatória do INSS, ou seja, o segurado, ora autor, deve demonstrar que buscou as providências administrativas que estão disponíveis e, fora prejudicado ou pela inércia da autarquia ou por ineficiência na ficalização dos pedidos e documentos a ela direcionados, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista que o banco réu apresentou o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora e foi necessária perícia grafotécnica para verificar sua validade.

No caso em debate, percebe-se, pois, que, ainda que não houvesse perícia nos presentes autos, o contrato apresentado com a assisnatura da parte autora e contendo seus dados pessoais e endereço, pressupõe a aparência de legalidade contratual, deixando de demonstrar falha na prestação do dever de fiscalização do INSS, razão pela qual o contexto retratado nos autos não enseja a responsabilização do INSS por omissão injustificada.

Além disso, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, sendo obrigação do interessado apresentar prova de irregularidade para invalidá-los. Aqui, verifica-se que os descontos vêm sendo realizados desde 2024, sem que o autor tenha adotado qualquer medida preventiva ou corretiva. Assim, não há elementos que justifiquem a responsabilização do INSS, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS.

Nesse sentido, seguem os precedentes julgados pela TR/ES: RECURSO CÍVEL Nº 5000224-95.2025.4.02.5006/ES e RECURSO CÍVEL Nº 5007297-70.2024.4.02.5001/ES (...13. O que se espera do demandante, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o quanto estabelecido pela TNU no Tema 183. Isso porque restou estabelecido que a responsabilidade da autarquia, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”. 14. Não restando demonstrada a iniciativa do beneficiário e a consequente inércia da autarquia, não é exigível ao INSS concluir, de ofício, pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar o benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos...)

No que diz respeito ao pedido contra o banco réu, a Justiça Federal não é competente para o julgamento do feito, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, devendo a relação jurídica que se apresenta ser questionada perante a Justiça Estadual.

De conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para julgamento e processamento do feito, com fulcro no art. 109, inc. I, da CR/88, o qual assim estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

Desta forma, em decorrência da incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido contra o banco réu, e da ilegitimidade passiva do INSS, deve ser o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, relativamente ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe:

Art. 9º Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8, §1º, IV.

Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/01 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não caberá interposição de recurso inominado em face da presente sentença.

Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.

Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.

P.I."

2. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de empréstimo consignado, os quais alega desconhecer.

A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.

Em casos tais, a responsabilidade civil do INSS foi definida no Tema 183 da TNU da seguinte forma (grifo nosso):

Tema183Situação do temaJulgadoRamo do direitoDIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

Tese firmada

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE

21/06/2018 (afetado pelo Pleno da TNU)

Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira

12/09/2018

18/09/2018

24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE)

Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.

Com efeito, para que seja atribuída responsabilidade ao INSS, é insuficiente a alegação de não pactuação com a instituição financeira corré, tendo em vista que a eventual conduta indevida e geradora da responsabilidade da autarquia previdenciária se dará em momento posterior, por ocasião da fiscalização do contrato.

Diante do exposto, esta Turma Recursal, no julgamento do processo de nº 5029989-63.2024.4.02.5001, modificou o entendimento até então adotado em outros casos semelhantes, que tratam de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefícios previdenciários/assistenciais (empréstimo/cartão de crédito consignado).

Portanto, em casos tais, além da distinção entre as instituições financeiras no que se refere a qual é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e qual concede o empréstimo consignado, é necessário que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia, o que, no caso, não ocorreu, pelos motivos que serão demonstrados a seguir.

3. Do conteúdo probatório

À vista dos documentos trazidos, verifica-se que os bancos réus apresentaram ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado (descontos nos proventos da parte autora), quais sejam, Cédula de Crédito Bancário com assinatura física e comprovante de transferência dos valores (evento 30.5, 30.6 e 30.7), o que afasta eventual conduta fiscalizatória negligente do INSS.

Entendo que a conclusão do laudo pericial acerca da existência de fraude na contratação do empréstimo consignado não possui o condão de atrair a responsabilidade do INSS. Com efeito, não se cogita de conduta culposa ou omissiva da autarquia previdenciária, haja vista que a referida fraude restou demonstrada apenas mediante perícia grafotécnica especializada, sendo inviável exigir da administração pública a sua constatação por meio da mera conferência formal dos documentos apresentados pela instituição financeira no ato de averbação do contrato de empréstimo consignado.

4. Para mais, cumpre salientar o explicitado no voto do julgamento do processo supracitado acerca dos procedimentos adotados pelo INSS no desempenho do seu dever de fiscalização dos contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados:

"...Segundo, há possibilidade de o segurado bloquear o benefício para evitar o registro de contratos fraudulentos e descontos indevidos. A autarquia já disponibilizava essa ferramenta por meio do telefone 135 e  passou a oferecer, também, pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade, o segurado bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e de empréstimos consignados.

Para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.

Destaca-se também que já estava disponível ao segurado (desde 2018), por meio do telefone 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o segurado solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.

Ou seja, os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o segurado, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie o benefício previdenciário para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, a ele é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.

Dessa forma, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso o beneficiário demonstrar que ultimou as providências que lhe estão disponíveis administrativamente, e, ainda assim, houve falha da autarquia e sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia da autarquia previdenciária, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.

Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar os descontos no seu benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos. ..."

O que se espera do segurado, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.

Ausente tal demonstração, como demonstrado no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.

Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada.

A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.

A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais,  de rigor a anulação da sentença.

Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.

Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª TRES (Processo: 5007297-70.2024.4.02.5001/ES, sessão do dia 26/06/2025).

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), eis que em consonância com o entendimento das Turmas Recursais do Espírito Santo.

5. Conclusão

NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004672219v5 e do código CRC 4cb0870a.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002753-87.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689644v2 e do código CRC 27c98eb6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002753-87.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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