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RECURSO CÍVEL Nº 5030658-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em sua peça recursal, sustentou que:
2.1 - DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SEQUELA ACIDENTÁRIA
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílioacidente, tendo em vista ser portador de sequelas de FRATURA DO PÉ E DA CLAVÍCULA, que ocasionaram perda parcial da força, dificuldade de deambular, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade na região lesionada, assim, implicando, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de SERVIÇOS GERIAS E ALMOXARIFE, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Realizado exame pericial, o expert entendeu que o periciado não apresenta sequelas que impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho, contudo, há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes, originada pelo acidente, que reduziram a sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
DA COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A lesão alvo da presente demanda se encontra no PÉ E CLAVÍCULA do autor, após acidente de qualquer natureza. Conforme consta no Histórico do laudo pericial:
Ressalta-se a extrema importância funcional do pé e da clavícula/complexo do ombro para o desempenho das atividades profissionais exercidas pelo Autor, especialmente nas funções de serviços gerais e almoxarife, que demandam esforço físico moderado, mobilidade constante e utilização plena dos membros superiores.
No que se refere ao pé, trata-se de estrutura essencial para a deambulação, sustentação do peso corporal, equilíbrio e estabilidade postural.
Nas atividades de serviços gerais e almoxarifado, o trabalhador permanece grande parte da jornada em posição ortostática prolongada, caminhando repetidamente, realizando deslocamentos dentro do ambiente laboral, carregando volumes e executando tarefas que exigem firmeza e segurança ao pisar.
Assim, qualquer sequela decorrente de fratura ou trauma no pé, ainda que parcial, pode gerar dor residual, limitação de marcha, redução da resistência física e comprometimento do desempenho, sobretudo em tarefas repetitivas e contínuas
De igual modo, a clavícula, integrada à cintura escapular, possui papel fundamental na mecânica do ombro e do membro superior, sendo indispensável para movimentos de elevação, abdução, rotação e sustentação de cargas.
Na função de almoxarife, é comum a execução de atividades como recebimento, organização, movimentação manual de mercadorias, levantamento e transporte de objetos, além de repetidos movimentos de alcance e posicionamento de materiais em prateleiras, o que exige integridade biomecânica do ombro.
Já nas atividades de serviços gerais, igualmente se observa esforço frequente com os braços, incluindo empurrar, puxar, carregar, levantar materiais e realizar tarefas manuais contínuas.
Ressalta-se que o próprio Perito Judicial reconheceu expressamente o diagnóstico do Autor, consignando no laudo o CID M25.5 – Dor articular.
Tal registro confirma a existência de quadro doloroso ativo, compatível com as queixas apresentadas e com o histórico traumático narrado. Assim, ainda que tenha concluído pela aptidão laboral, resta incontroverso que há sintomatologia dolorosa devidamente identificada na perícia.
Dessa forma, eventuais sequelas traumáticas envolvendo o pé e a clavícula/ombro, mesmo quando não configuram incapacidade total, ocasionam redução permanente da capacidade laboral, com maior desgaste físico, dor aos esforços e limitação funcional, circunstâncias compatíveis com o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário quando demonstrada a diminuição da aptidão para o trabalho habitual.
Portanto, a redução da capacidade, mesmo que não seja total, é suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente. Nesse sentido, impugnamos o laudo pericial, que vai contra as normas jurídicas aplicáveis, ao não considerar a redução parcial da capacidade do autor.
Visto isso, é importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Nesta senda, importante destacar a Súmula 44 do STJ: (...)
Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa. Ademais, no caso em em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos.
O STJ já fixou tese em sede de julgamento de temas repetitivos 416, esclarecendo qual é o nível de lesão que torna devida a concessão do auxílio-acidente, a saber: (...)
Sendo assim, o nível do dano ou o grau de esforço exigido não interferem na concessão do benefício, que será devido mesmo que a lesão seja mínima.
A respeitável sentença merece reforma. Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que o autor apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de trânsito , consistente em fratura dos ossos do metatarso do pé direito (CID S92.3) , conforme documentação médica acostada.
O laudo médico datado de 02/12/2025, subscrito pelo Dr. Heitor Rocha de Oliveira (CRM/PR 48.729), atestou de forma clara e objetiva que o autor apresenta: (...)
O referido documento não se limita a mera opinião subjetiva, mas descreve de forma técnica e fundamentada as limitações funcionais decorrentes da fratura sofrida pelo autor.
Ainda que o juízo tenha entendido pela prevalência do laudo judicial, é importante destacar que o auxílio-acidente exige apenas redução da capacidade laborativa , e não incapacidade total ou inaptidão absoluta para o trabalho.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. E o laudo médico particular confirma expressamente essa redução funcional permanente.
No caso concreto, há comprovação de acidente, consolidação das lesões, sequela permanente, redução funcional do membro afetado. Assim, a improcedência do pedido desconsiderou prova médica robusta que confirma a existência de redução da capacidade laboral.
Diante disso, a sentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente desde um dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em razão da súmula, do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual, a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido (STJ, Resp n. 1109591/SC, Relator: Min. Celso Limongini, Terceira Seção, j. 25- 08-2010).
No mesmo sentido, o recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. O marco inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxíliodoença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. (Grifo nosso) (TRF4, AC 5008597- 69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018).
Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...)
Ainda cabe ressaltar que, não há nenhuma regra que torne obrigatório ao magistrado que julgue estritamente com base na prova pericial, caberá a este, usar do seu livre convencimento para buscar uma decisão acertada e justa. Nesse sentido, o julgado: (...)
Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a execução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em última análise, apesar de realizar atividade de extrema importância para a resolução do fato litigioso, o perito é apenas um auxiliar da Justiça e a sua função se restringe a fornecer ao juiz informações relativas ao evento probando. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR categoricamente afirma que: (...)
O laudo possui caráter exclusivamente opinativo, pois se assim não fosse, tal documento teria valor de sentença e o perito se encontraria em posição hierarquicamente superior à do juiz.
Portanto, comprovada a redução da capacidade laborativa, resta configurado o fato gerador do benefício pleiteado, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Assim, faz jus a Parte Autora ao benefício de auxílio-acidente, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por todo o exposto, ficou comprovado que as sequelas originadas pelo acidente afetam diretamente o trabalho exercido pela parte autora, mesmo diante de uma conclusão pericial que não constatou redução da capacidade laborativa e que foi devidamente impugnada.
A prova documental acostada aos autos demonstra de forma consistente a existência de sequela permanente e redução funcional do membro afetado , circunstâncias que se amoldam perfeitamente aos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente não exige incapacidade total, mas apenas redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, requisito este devidamente comprovado no presente caso.
Dessa forma, a r. sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado na data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se os consectários legais.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para que seja julgada procedente a demanda, nos termos da fundamentação acima exposta.
3- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a essa E. Turma:
a) Reitera a manutenção das benesses da gratuidade de justiça, por não ter o recorrente condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;
b) Ao final, requer a essa Egrégia Turma Recursal, seja o presente RECURSO INOMINADO recebido, CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR TOTALMENTE a r. sentença prolatada pelo douto Juízo “a quo”, que julgou improcedente a ação, CONDENANDO ao pagamento retroativo do benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/624.839.793-0 no período de 18/9/2018 a 16/12/2018 ().
O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, relatou histórico de fratura no pé direito em 2018, decorrente de trauma, tratada de forma conservadora, sem intervenção cirúrgica, com evolução clínica satisfatória. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de almoxarife. Avaliou que o autor apresentou amplitude de movimentos preservada em pé direito e cintura escapular, sem dor à mobilização ativa ou passiva, sem instabilidade articular, deformidades ou sinais inflamatórios locais. Concluiu que não há redução da capacidade física para a atividade habitual ().
O autor impugnou o laudo pericial e requereu ():
O laudo médico datado de 2/12/2025 atestou ():
O perito examinou o autor em 5/12/2025 (evento 21) e avaliou que o autor deambulou sem auxílio, com marcha preservada, realizando mudanças posturais (sentar e levantar) sem dificuldade, com trofismo preservado em membros superiores e inferiores, sem sinais de atrofia ou assimetria, amplitude de movimentos preservada no pé direito e cintura escapular, sem dor à mobilização ativa ou passiva, sem instabilidade articular, deformidades ou sinais inflamatórios locais (evento 31).
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho. Por isso, o autor não tem direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
A sentença deve ser mantida, eis que o laudo da perícia judicial é categórico ao afirmar a ausência de achados que indiquem limitação ou redução funcional e o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais, sem déficits neuromusculares ou restrições funcionais.
A sentença está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, que assim dispõe:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Conclusão
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111, do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004633036v3 e do código CRC 9a956d8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:21:06