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RECURSO CÍVEL Nº 5007949-50.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Outro vício relevante é a subvalorização — quando não desconsideração — da vasta documentação médica juntada aos autos, a qual demonstra quadro clínico grave, crônico e progressivo, com início em 2016 e persistência até o presente momento. Constam dos autos, entre outros documentos:
exames de ressonância magnética (2016, 2024 e 2025) evidenciando discopatia degenerativa difusa, estenose do canal vertebral, protrusões discais compressivas e roturas do anel fibroso;
prontuário médico que relata os diversos atendimentos em posto de saúde (relatando as alterações de longa data).
eletroneuromiografia confirmando multirradiculopatia lombossacra com denervação axonal severa bilateral;
relatórios médicos recentes apontando dor crônica, limitação funcional importante e indicação de possível tratamento cirúrgico;
uso contínuo e prolongado de medicação de alto impacto (opioides e neuromoduladores), compatível com dor neuropática refratária.
O laudo pericial não realiza análise histórica (longitudinal) do quadro, restringindo-se a exame pontual, como se se tratasse de condição aguda ou transitória, o que contraria frontalmente os vários relatos constantes em prontuário médico anexado em Evento 46 – PRONT3.
A documentação comprova, de forma inequívoca, que o autor convive com impedimentos de longo prazo há praticamente 10 anos, permanecendo com alterações atuais, preenchendo o requisito temporal e material exigido pela LOAS.
(...)
O laudo impugnado incorre em evidente confusão entre os conceitos de incapacidade laborativa e de deficiência, este último previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 (LOAS) e no art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Embora o perito mencione genericamente a legislação protetiva, toda a análise foi feita sob a ótica da capacidade para o trabalho, quando o que se exige no presente feito é a verificação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
O perito deixou de examinar:
o impacto das limitações na vida diária (locomoção, postura, permanência em pé ou sentado);
a compatibilidade entre as restrições físicas e o histórico laboral exclusivamente braçal;
as barreiras sociais, econômicas e ambientais que, em interação com o impedimento físico, agravam a exclusão social do autor. Não houve avaliação concreta da funcionalidade, da restrição de participação nem da autonomia, elementos indispensáveis à caracterização da deficiência para fins assistenciais.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O deferimento do benefício assistencial pretendido, além da condição de escassez de recursos mínimos para manutenção digna da pessoa, requer a comprovação de impedimentos de longo prazo.
Pois bem, a avaliação pericial do evento 37, concluiu que a parte autora possui algumas enfermidades ortopédicas, porém, não sendo identificada, porém, gravidade suficiente para comprovar deficiência, tampouco impedimento de longo prazo.
Confira o exame físico:
“LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, AFEBRIL, HIDRATADO E CORADO, ACIANÓTICO E ANICTÉRICO; CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS; TRONCO: DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS, LASSEGUE E LASSEGUE MODIFICADO POSITIVOS, PRESENÇA DE CONTRATURA PARAVERTEBRAL; MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS; MEMBROS INFERIORES: DEAMBULA COM MARCHA NORMAL, SOBE E DESCE ESCADAS COM DIFICULDADE; HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, MAS NÃO HÁ CRITÉRIOS PARA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO (SUPERIOR A 02 ANOS).”
Isso não quer dizer que o autor não possua enfermidade, no entanto, conforme fundamentação do laudo, são crises temporárias com recuperações curtas, o que até mesmo poderia gerar afastamento temporário de eventual ocupação, mas não o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Destaco que a impugnação do evento 46 não apresenta, no entendimento do Juízo, elementos técnicos concretos aptos a desqualificar as conclusões do laudo pericial.
A documentação apresentada pelo autor, especialmente o histórico médico (evento1, exmmed8, pront9, atestamed10, laudos11/13 e receit14), em nosso entendimento, corrobora com a conclusão da perícia judicial, pois apresentam afastamentos curtos do trabalho e indicações temporárias de sessões de fisioterapia para a recuperação, não tendo sido verificado, por exemplo, indicativo de afastamento definitivo das atividades laborais.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. ..."
É o relatório.
VOTO
III. Posteriormente à interposição do recurso inominado, a parte autora acostou laudo de médico assistente (), emitido em data posterior à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
IV. De início, observo que o exame realizado está devidamente fundamentado, não se limitando à avaliação de incapacidade laborativa. Uma leitura atenta do laudo do comprova que o perito avaliou o nível de obstrução ou impedimento enfrentado pela autora nas seguintes funcionalidades: "Atividade Física", "Auto Cuidado e Âmbito Doméstico" e "Relações Interpessoais e Sociais. Aprendizagem. Cognição. Inserção Profissional". Assim, como a matéria está esclarecida de forma suficiente não há a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
V. O autor, que tem 40 anos de idade e ensino fundamental incompleto, foi avaliado pelo perito judicial ( e ) em 28/11/2025, ocasião em que foram constatadas diversas limitações, sendo inclusive atestada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Todavia, o perito não confirmou a existência de impedimento de longo prazo, atestando que o início das limitações se deu em 24/08/2025, com previsão de recuperação dentro de um prazo de 6 meses:
Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)?
DATA DE INICIO: 24/08/2025.
Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?
NÃO; 06 MESES.
Em seu recurso, o autor fez menção a atendimentos em posto de saúde ocorridos nas seguintes datas: 04/2022, 09/2023, 04/2024, 05/2024, 11/2024, 01/2025 e 03/2025. Contudo, a períodicidade em que os atendimentos foram realizados corrobora com a conclusão pericial no sentido de que a incapacidade é temporária.
Ademais, conforme bem destacado pelo juízo a quo a "documentação apresentada pelo autor, especialmente o histórico médico (evento1, exmmed8, pront9, atestamed10, laudos11/13 e receit14), em nosso entendimento, corrobora com a conclusão da perícia judicial, pois apresentam afastamentos curtos do trabalho e indicações temporárias de sessões de fisioterapia para a recuperação..."
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
VI. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602100v12 e do código CRC c2a57f93.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:20:49