Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5028076-12.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Conforme se extrai do julgado, o magistrado de piso tomou como verdade absoluta a conclusão pericial de que a Recorrente, uma senhora de 57 anos, portadora de Obesidade Mórbida (IMC 43,75) e Lordose lombar, executa atividades como "erguer peso", "abaixar ou agachar" e "atividades com esforço físico e cardiorrespiratório" com "Grau A", ou seja, 

Tal afirmação, Ínclitos Julgadores, não é apenas uma avaliação técnica; é uma afronta à lógica e às regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do Código de Processo Civil. Não é necessário possuir conhecimento médico para concluir que um corpo sobrecarregado por quase 44 pontos de IMC e afligido por uma patologia crônica na coluna não pode, em hipótese alguma, realizar esforço físico pesado em pé de igualdade com um corpo saudável.

O laudo pericial, nesse ponto, se revela tão evidentemente equivocado que se torna imprestável como meio de prova. O art. 479 do CPC é claro ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O dever do magistrado não é o de mera homologação de laudos, mas o de valoração crítica de todo o conjunto probatório.

(...)

A prova mais contundente de que a análise judicial foi falha e superficial é que a própria Administração Pública, por meio de outro de seus órgãos, JÁ RECONHECEU a Recorrente como pessoa com deficiência. Conforme se comprova nos autos, a Recorrente passou por perícia junto à CETURB-GV e obteve a concessão do Passe-Livre para pessoa com deficiência.

(...)

Conforme laudo médico que ora se anexa, a Recorrente, em consulta realizada em 18/11/2025, uma data anterior, portanto, à própria perícia judicial, onde foi diagnosticada pela Dra. Myllene G. Oliveira (CRM 81310) com uma condição oftalmológica severa: catarata em ambos os olhos e baixa acuidade visual (BAV) não corrigível com o uso de óculos, com indicação de procedimento cirúrgico. Em um laudo mais recente, Mirian foi diagnosticada pela Dra. Laísa Gallon (CRM ES13815) com glaucoma em ambos os olhos, sendo receitada para o uso do Drusolol, um colírio de uso contínuo de 12h em 12h para a melhora da visão que está bastante comprometida, porém, este medicamento não é possível obter na farmácia popular, onde acaba de gerar um custo mensal de R$ 90,00 da Recorrente que não possui condições financeiras de arcar e neste mês passada sentiu-se “obrigada” a adquirir, em prol da sua saúde oftalmológica.

Este diagnóstico, que impõe uma barreira sensorial gravíssima e que, por si só, poderia caracterizar a incapacidade para o trabalho, não foi levado ao conhecimento do perito judicial (que era clínico geral, sem especialidade na área) nem foi objeto de qualquer análise pelo juízo de primeiro grau. Importante citar que com o novo receituário

A sentença foi, portanto, construída sobre uma base fática falha, desconsiderando uma prova essencial e determinante para o justo deslinde da causa. A ausência de produção e valoração de prova tão relevante, que demonstra um agravamento substancial e específico do quadro de saúde da Recorrente, impediu que ela exercesse seu direito à ampla defesa em sua plenitude.

Julgar o mérito da causa sem conhecer a real e integral extensão das debilidades da parte autora é uma violação frontal ao devido processo legal.

Dessa forma, a anulação da r. sentença é imperativa, para que os autos retornem à primeira instância e se permita a correta instrução do feito, com a realização de nova perícia judicial, desta vez por médico especialista em oftalmologia, garantindo-se, assim, que a decisão final seja pautada na realidade completa e complexa da condição de saúde da Recorrente, e não em um retrato parcial e enganoso.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...  O laudo elaborado pelo perito judicial (evento 31, DOC1) atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O perito atestou, em todos os quesitos, que a parte autora executa suas atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução. Dessa forma, não há prejuízo a participação social.

Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.

Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 41, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que é pessoa portadora de deficiência, bem como requereu a realização de nova perícia médica.

Pois bem.

O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.

O perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.

Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial, bem como indefiro o novo pedido de perícia formulado.

Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.

Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Com o recurso inominado, a parte autora acostou documentos médicos (evento 49, LAUDO2 e evento 49, LAUDO4), emitidos em data posterior à perícia judicial.

O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:

“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”

Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.

Pelo exposto, não conheço do teor de tais documentos. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base neles.

IV. Em 12/11/2025, o perito judicial (evento 31, LAUDO1) avaliou o nível de obstrução ou impedimento enfrentado pela autora nas seguintes funcionalidades: "Atividade Física", "Auto Cuidado e Âmbito Doméstico" e "Relações Interpessoais e Sociais. Aprendizagem. Cognição. Inserção Profissional"; concluindo que a periciada realiza todas as atividades descritas nos mesmos moldes que outas pessoas com mesma idade e grau de instrução, razão pela qual não pode ser considerada pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

A recorrente afirma que essa conclusão é incompatível com suas enfermidades.

Todavia, não há razão para desconsiderar as conclusões periciais, visto que compatíveis com o exame clínico realizado, no qual o perito atestou que:

V. A recorrente afirma que a análise pericial deve ser afastada, visto que a recorrente obteve Passe-Livre para pessoa com deficiência junto à CETURB-GV, o que comprova sua condição de pessoa com deficência.

Nesse ponto, observo que a autora apenas apresentou o documento em questão em âmbito recursal (evento 49, OUT5). Para além disso, não há o detalhamento da avaliação feita pelo órgão público, mas apenas o comprovante do cartão do passe livre. Na impugnação ao laudo pericial (evento 41, PET1) a autora não fez menção a tal fato, pelo que concluo que não foi apresentado ao perito judicial. Desse modo, não o conheço nos termos da fundamentação do item III.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

VI.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004593525v15 e do código CRC 9221b8f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:20:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004689771
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5028076-12.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689771v2 e do código CRC 80bf679d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:20:51



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028076-12.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas