Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020874-81.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a fixação automática da data da citação como termo inicial do benefício. Ao contrário, estabelece que a reafirmação da DER deve ocorrer no momento em que implementados os requisitos legais, ainda que isso se dê no curso do processo, à luz dos arts. 493 e 933 do CPC.

Assim, o marco temporal correto não é processual, mas material, devendo corresponder à data em que, de forma objetiva, a parte autora passou a preencher cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.

No caso concreto, esse momento está claramente identificado nos autos.

(...)

No caso concreto, os autos revelam que a situação de vulnerabilidade socioeconômica da Recorrente restou formalmente comprovada em 13/11/2024, quando houve atualização do Cadastro Único com declaração expressa de inexistência de renda própria. Tal informação, prestada perante órgão estatal competente, constitui prova documental idônea e contemporânea, apta a demonstrar a implementação do requisito econômico exigido para a concessão do benefício assistencial.

A adoção da data da citação como termo inicial desconsidera a existência de prova anterior e suficiente da miserabilidade, deslocando indevidamente os efeitos financeiros para marco meramente processual, em desacordo com a realidade fática comprovada nos autos.

Dessa forma, a fixação da DIB em 13/11/2024 mostra-se a solução juridicamente adequada, por refletir o primeiro momento em que os requisitos legais passaram a estar plenamente atendidos, à luz do conjunto probatório.

(...)

Na eventualidade de não ser acolhida a fixação do termo inicial em 13/11/2024, impõese, ao menos, a adoção de marco temporal reconhecido expressamente pelo próprio juízo sentenciante.

A sentença consignou que, no período compreendido entre 19/10/2024 e 13/02/2025, a renda da Recorrente deveria ser considerada nula, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à implementação do requisito econômico ao final desse intervalo.

Nesse contexto, a data de 13/02/2025 apresenta-se como marco subsidiário seguro e compatível com a prova dos autos, anterior à citação, apto a balizar os efeitos financeiros do benefício, sem ampliação do objeto recursal ou afronta ao decisum.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Renda familiar per capita 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tinha dois membros: a autora e a filha Jamily, solteira, nascida em 2002. E que, conforme CadÚnico, a renda familiar correspondia a R$ 1.883, sendo: R$ 1.413 de remuneração bruta do trabalho da autora, R$ 250 de pensão alimentícia recebida pela autora e R$ 220 de pensão alimentícia recebida pela filha (Evento 26, PROCADM1, fls. 11-12):

Quando a autora protocolou o requerimento administrativo, em 08/04/2024, estava desempregada (Evento 1, EXTR7), mas a decisão administrativa proferida em 08/04/2024 considerou a renda declarada no CadÚnico.

Além disso, o CNIS registra que pouco tempo após a data do requerimento administrativo, a autora esteve empregada no período de 28/5/2024 a 18/10/2024. Em 05/2024, recebeu remuneração bem inferior ao salário mínimo, mas nos meses de 06/2024 a 09/2024 recebeu remuneração mensal superior a R$ 1.600 (Evento 1, EXTR7), o que é compatível com a renda apurada administrativamente, somada à pensão alimentícia declarada.

A renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo na data do requerimento administrativo. A renda até então declarada no CadÚnico era suficiente para custear as despesas declaradas (evento 26_PROCADM1, fl. 7).

O processo administrativo foi encerrado em 08/04/2024 (evento 26_PROCADM1, fl. 14). 

Em 13/11/2024, a autora atualizou o CadÚnico declarando: não ter renda própria (evento 1_OUT8, fl. 3); morar com filha Jamilly (evento 1_OUT8, fl. 3), que auferia pensão alimentícia no valor de R$ 383 (evento 1_OUT8, fl. 5).

Depois disso, a autora trabalhou com vínculo de emprego no período de 14/2/2025 a 7/3/2025, a remuneração mensal foi superior a 1/4 do salário mínimo em 02/2025 (Evento 1, EXTR7).

Em 23/07/2025, a autora declarou nos autos que se encontra desempregada, sem vínculo empregatício ou qualquer fonte de renda formal, não recebe pensão, aposentadoria ou benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência é o valor mensal recebido por meio do Programa Bolsa Família, em torno de R$ 600,00. Declarou que está morando sozinha (evento 14).

O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda (por exemplo, bolsa família) não era computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). A partir de 26/6/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a integrar o cálculo da renda familiar per capita para efeito de concessão de benefício de prestação continuada. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214, de 2007. Esse decreto tem amparo no art. 20, § 3º-A da LOAS, incluído pela Lei nº 15.077/2024: “O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”.  

A oficiala de justiça confirmou que a autora reside sozinha em uma casa alugada (Evento 17, CERT1). Certificou que a autora tem 4 filhos, mas somente a filha Jamile a ajuda com serviços.

As condições de moradia apuradas são compatíveis com situação de pobreza (Evento 42, CERT1). A casa tem um quarto, sala, cozinha e banheiro. Chove no quarto, motivo pelo qual a autora declarou que dorme na sala.

A autora esteve empregada entre 28/5/2024 a 18/10/2024 e entre 14/2/2025 a 7/3/2025. Entre 19/10/2024 a 13/2/2025 e de 8/3/2025 até 25/6/2025, a renda da parte autora deve ser considerada nula. A partir de 26/6/2025, a renda da parte autora corresponde ao valor do bolsa família. Considerando que a autora mora sozinha atualmente, a renda familiar per capita fica superior a 1/4 do salário mínimo. 

No entanto, considerando que é menos vantajoso que o benefício de prestação continuada, o bolsa família pode ser cancelado com o propósito de zerar a renda familiar per capita e remover o obstáculo à concessão do benefício de prestação continuada.

Ficou provado o cumprimento do requisito financeiro após o encerramento do processo administrativo.

A superveniente alteração da renda familiar não justifica logicamente a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. O indeferimento do requerimento administrativo foi legítimo. Em contrapartida, a superveniente alteração da renda familiar pode justificar a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. 

No Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

A mesma conclusão pode ser aplicada por analogia aos benefícios assistenciais, uma vez que sua concessão depende de processo administrativo que segue as mesmas diretrizes aplicáveis aos requerimentos de benefício previdenciário.

Nesse caso, é admissível reconhecer o direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da data da citação, em 21/07/2025 (evento 7).

Impedimento de longo prazo

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em oftalmologia, avaliou que  (evento 40):

O laudo pericial confirmou dificuldade leve nos domínios "funções do corpo" e "atividades e participação", mas a vulnerabilidade social exteriorizada pelas condições de moradia (evento 17, FOTO2), a idade (54 anos) e o grau de instrução (5º série do ensino fundamental, evento 40, LAUDPERI1) são barreiras que, embora não impeçam, obstruem a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de prestação continuada e a pagar as prestações vencidas a partir de 21/07/2025.  ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

O recorrente questiona apenas a DIB fixada pelo juízo a quo (21/07/2025), aduzindo que o situação de vulnerabilidade socioeconômica da Recorrente restou formalmente comprovada em 13/11/2024, quando houve atualização do Cadastro Único com declaração expressa de inexistência de renda própria. Subsidiariamente requer seja fixada em 13/02/2025, afirmando que a renda nessa data também era nula.

O requerimento administrativo, formulado em 08/04/2024, foi indeferido em razão de a renda per capita familiar ser superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo (evento 26, PROCADM1).

Conforme bem destacado pelo juízo a quo "A autora esteve empregada entre 28/5/2024 a 18/10/2024 e entre 14/2/2025 a 7/3/2025. Entre 19/10/2024 a 13/2/2025 e de 8/3/2025 até 25/6/2025, a renda da parte autora deve ser considerada nula."

O magistrado sentenciante consignou ainda que "A partir de 26/6/2025, a renda da parte autora corresponde ao valor do bolsa família. Considerando que a autora mora sozinha atualmente, a renda familiar per capita fica superior a 1/4 do salário mínimo. "

Ou seja, após a DER a autora auferiu, em diversos períodos, rendimentos suficientes para a própria subsistência. Além disso, a partir de 26/06/2025, com o recebimento do Bolsa Família, a renda passou a ser, de forma contínua, superior ao limite legal.

Observo que o magistrado levou em consideração as condições sociais para relativizar o critério econômico. De fato, as imagens da verificação social (evento 17, FOTO2), realizada em  25/08/2025, permitem tal relativização.

Nesse ponto, saliento que nos casos em que o implemento do requisito econômico demanda análise das condições sociais apuradas em perícia social, a DIB deve ser fixada na data em que a perícia é realizada, visto que apenas nesse marco é que se pode atestar de fato o implemento do requisito econômico.

Assim, entendo que, no presente caso, a DIB deveria ser fixada em 25/08/2025. Todavia, observo que  a sentença trouxe solução mais vantajosa para a parte autora, fixando a DIB na citação 21/07/2025.

Considerando a proibição de que o juízo ad quem agrave a situação de quem recorreu (recorrente) quando este é o único a impugnar a decisão, mantenho a  sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5020874-81.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689782v2 e do código CRC 2d595acb.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020874-81.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 205, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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