Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004689-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

O laudo pericial que fora utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício reconheceu expressamente que a Recorrente é portadora de fibromialgia (CID M79.7), Síndrome de Sjögren (M35.0), doença autoimune de evolução contínua, e radiculopatia cervical e lombar (M54.1), todas patologias de natureza crônica, progressiva e associadas a dor persistente.

(...)

Conforme se verifica no documento (Evento 25, fls. 1 à 11), durante o exame físico, a própria perita registrou dor crônica difusa, múltiplos pontos dolorosos, contraturas musculares, espasmos, limitação de amplitude de movimento em coluna cervical e lombar, dor acentuada à mobilização, irradiação dolorosa para membros inferiores e pontos compatíveis com fibromialgia.

Tais achados, longe de serem eventuais ou isolados, evidenciam limitação funcional relevante. No entanto, apesar da descrição minuciosa da confirmação de doenças que, por si só, já restringem a funcionalidade, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência.

Essa conclusão desconecta-se do próprio corpo do exame e cria contradição evidente entre o que se constatou clinicamente e o que se afirmou de forma final e categórica.

A incoerência torna-se ainda mais evidente quando a perita afirma que todas as enfermidades possuem caráter crônico e evolutivo, sendo inclusive impossível determinar início exato devido à sua continuidade no tempo e que as doenças são duradouras, refratárias e dolorosas, mas logo em seguida nega a existência de impedimento prolongado, o que é totalmente contraditório.

Se as patologias acompanham a Recorrente são permanentes e progressivas, não há base técnica para afastar a natureza duradoura das limitações funcionais por elas geradas.

(...)

A fragilidade do laudo, completamente dissonante do quadro clínico, da funcionalidade e da realidade vivenciada pela Recorrente, compromete sua credibilidade como instrumento de aferição da deficiência e impede que sirva como base válida para o indeferimento do benefício, principalmente quando se verifica que foi o único documento levado em consideração para fundamentar a decisão que indeferiu o benefício.

Ou seja, de um lado temos todos os documentos apresentados pela autora que de forma unânime comprovam seu quadro clínico, que, somados a sua realidade social, caracterizam sua condição de deficiência, como os laudos médicos, pericia realizada pelo INSS e pela perita judicial, que por si só caracterizam o direito ao benefício. De outro lado temos a decisão recorrida, que se fundamenta única e exclusivamente em um laudo obscuro e contraditório. Em resumo, o próprio Laudo pericial provou a existência de doenças presumidamente incapacitantes e limitantes, mas concluiu pela ausência de deficiência, motivo do pedido de reforma do julgado.

Não obstante as inconsistências do laudo pericial adotado como razão de decidir, necessário ainda se faz analisar outra grande falha que mais uma vez comunica a inviabilidade de se firmar no laudo pericial em questão para indeferir o benefício pleiteado: a violação direta da Lei 15.176/2025, que exige avaliação biopsicossocial multiprofissional para casos de fibromialgia, requisito completamente ignorado na perícia produzida nos autos.

(...)

No caso concreto, a idade da Recorrente (58 anos), associada à extrema vulnerabilidade econômica e ao conjunto de doenças crônicas e dolorosas, reduz de maneira substancial sua capacidade de desempenho, sobretudo em tarefas que demandam esforço físico, continuidade, resistência ou tolerância à dor, caracterizando precisamente a condição de deficiência prevista em lei. Nesse contexto, não é possível afastar a presença de deficiência quando o próprio material probatório comprova:

• Dor crônica contínua;

• Limitação funcional documentada;

• Redução de desempenho físico;

• Fadiga e rigidez;

• Patologias autoimunes e degenerativas;

• Comorbidades psiquiátricas;

• Vulnerabilidade social extrema.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)

No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo.

Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Saliento que eventual alegação, com base nos laudos e exames médicos apresentados à exordial, de que a condição de saúde da parte autora a caracteriza como pessoa com deficiência, subsume-se à mera irresignação do laudo pericial.

Vê-se no laudo pericial que não há negativa da existência de mal que acometa a parte autora, não sendo o referido, porém, causador de impedimento de longo prazo ensejador do benefício pretendido.

Não há se falar, ainda, em designação de nova perícia, ainda que, com médico especialista, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de novas perícias judiciais até que se obtenha um laudo favorável à pretensão autoral.

Ademais, a "necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção" (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187).

Portanto, conclui-se que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência.

Desse modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial.

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início, observo que o exame realizado e os demais elementos do processo permitem avaliar  as barreiras ambientais, condições pessoais, vulnerabilidade socioeconômica, limitações funcionais nas atividades diárias e restrições de participação social da autora, razão pela qual não há a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

O perito judicial (evento 25, LAUDO1) avaliou a parte autora em 28/10/2025, consignando no exame físico o que segue:

EXAME FÍSICO: AUTORA CONSCIENTE, LÚCIDA, ORIENTADA EM TEMPO, ESPAÇO E PESSOA, COOPERATIVA AO EXAME. DEAMBULA SEM AUXÍLIO, COM MARCHA PRESERVADA, PORÉM REFERINDO DOR À MOBILIZAÇÃO PROLONGADA. COLUNA CERVICAL: APRESENTA DOR À PALPAÇÃO PARAVERTEBRAL, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E ROTAÇÃO, ASSOCIADA A CONTRATURA MUSCULAR. COLUNA LOMBAR: DOR À PALPAÇÃO EM REGIÃO LOMBAR BAIXA E PARAVERTEBRAL, COM REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, ESPASMOS MUSCULARES E SINAL DE IRRADIAÇÃO DOLOROSA REFERIDA PARA MEMBROS INFERIORES. MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES: SEM DÉFICIT MOTOR OBJETIVÁVEL AO EXAME, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA, SENSIBILIDADE SUPERFICIAL PRESERVADA, REFLEXOS OSTEOARTICULARES PRESENTES E SIMÉTRICOS. ARTICULAÇÕES: DOR DIFUSA À PALPAÇÃO DE MÚLTIPLAS ARTICULAÇÕES, SEM SINAIS DE SINOVITE ATIVA NO MOMENTO DO EXAME. PONTOS GATILHO: PRESENÇA DE MÚLTIPLOS PONTOS DOLOROSOS DIFUSOS À PALPAÇÃO, COMPATÍVEIS COM FIBROMIALGIA. SEM SINAIS DE DÉFICITS NEUROLÓGICOS FOCAIS (grifei)

A despeito das limitações constatadas, o perito consignou que "OS ACHADOS DESCREVEM DOENÇAS CRÔNICAS COM DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL FLUTUANTE, SEM EVIDÊNCIA OBJETIVA, NESTE MOMENTO, DE DEFICIÊNCIA INSTALADA NOS TERMOS LEGAIS" (grifei)

Como se sabe, para a configuração do impedimento de longo prazo é necessário que as limitações encontradas perdurem por pelo menos 2 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93).

No presente caso, embora tenha constatado limitação funcional, o perito expressamente afirmou que sua natureza é flutuante, o que não permite a configuração do impedimento de longo prazo.

O perito consignou ainda que  as dores e limitações decorrentes da fibromialgia e demais doenças não obstruem a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 3).

Atestou ainda que sua enfermidades não impõe restrições à mobilidade, ressistência, concentração ou convívio social da autora (quesito 4).

Registrou também que quadro clínico atual é estável (quesito 5) e que as condições socioeconômicas (baixa renda, moradia precária, ausência de rede de apoio) não agravam as limitações impostas pelas doenças (quesito 6).

Ao final, o profissional concluiu que "À LUZ DO MODELO BIOPSICOSSOCIAL, DOS ACHADOS DO EXAME PERICIAL E DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA, NÃO FOI CARACTERIZADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, COM REPERCUSSÃO GRAVE E PERMANENTE, CAPAZ DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DA AUTORA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS"

Em face do exposto, não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004689-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004689-53.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 226, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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