Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003524-74.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Alega o recorrente o que segue:

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por D. P., em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que titulariza (NB 719.432.532-3), com DIB em 11/2/2025 (Evento 1, CCON8), bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.

Sustenta que a autarquia calculou a RMI do benefício de forma equivocada, utilizando fator previdenciário zerado, bem como realizou a média dos 80% maiores salários de contribuição, contrariando o dispositivo legal que determina a aplicação de 100% do salário de benefício.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.

Do Cálculo da Aposentadoria por Invalidez

Na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei 8.213/91, havia previsão de o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez, inclusive por acidente de trabalho, corresponder a 100% do SB (art. 44).

A EC n. 103/2019, no entanto, estabeleceu novos coeficientes de cálculo (art. 26), quais sejam :

- aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária) : corresponderá a 60% do SB, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de 20 ano de contribuição no caso dos homens e de 15 anos, no caso das mulheres.

- Aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho : corresponderá a 100% do SB que leva em consideração todos os salários de contribuição.

A conclusão a que se alcança é a seguinte: a partir da mudança da regra do cálculo da aposentadoria por incapacidade definitiva, o segurado, ao se tornar incapaz de forma permanente para o trabalho, terá perda significativa de renda. Exceto, na hipótese de a incapacidade ser resultado de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença de trabalho.

Caso o benefício seja acidentário, o coeficiente fica em 100%. E, para a modalidade não acidentária, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, sobretudo se comparado com o auxílio por incapacidade temporária, que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.

No caso dos autos, verifica-se que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente foi realizado em estrita conformidade com o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, exatamente como pretende a parte autora.

Consoante se depreende da carta de concessão (Evento 1, CCON8), à época da concessão do benefício o autor contava com tempo de contribuição de 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias. Não há qualquer indicação de descarte de contribuições no período básico de cálculo, tendo sido computados todos os 236 salários de contribuição para a apuração da média aritmética simples, nos termos da legislação vigente.

Sobre essa média contributiva, foi corretamente aplicado o coeficiente de 60%, conforme previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, para fins de obtenção da RMI.

Ressalte-se, ainda, que não houve incidência de fator previdenciário, porquanto a média contributiva apurada corresponde exatamente ao salário de benefício utilizado como base para aplicação do coeficiente legal. No caso concreto, o salário de benefício apurado foi de R$ 3.188,97, o qual, multiplicado pelo coeficiente de 0,6, resultou na RMI de R$ 1.913,38.

Embora a carta de concessão contenha menção equivocada à Lei nº 9.876/1999, tal referência meramente formal não tem o condão de infirmar a legalidade do cálculo efetuado, porquanto os critérios efetivamente utilizados correspondem, de forma inequívoca, ao regramento introduzido pela EC nº 103/2019.

Dessa forma, demonstrado que a Autarquia Previdenciária aplicou corretamente a legislação de regência na apuração da renda mensal inicial do benefício, não assiste razão à parte autora quanto à revisão pleiteada.

Por conseguinte, tendo a Autarquia Previdenciária aplicado corretamente o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois como constata no evento 1, PROCADM17, pp. 12/18, o salário de benefício corresponde exatamente à média de 100% dos salários de contribuição a partir de 07/1994, sem incidência de fator previdenciário.

4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660626v5 e do código CRC cd92f9f8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003524-74.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004689621v2 e do código CRC 788b8311.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003524-74.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 256, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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