Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000721-83.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido da denominada “revisão da vida toda”, que consiste na revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que lhe seria mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Alega o recorrente a nulidade da sentença por julgamento liminar indevido, pois a controvérsia envolve análise do histórico contributivo do segurado e a sentença limitou-se a aplicar, de forma automática e abstrata, entendimento firmado em repercussão geral, sem proceder ao indispensável juízo de adequação ao caso concreto, desconsiderando a possibilidade de distinção (distinguishing). Afirma que possui histórico contributivo substancial anterior a julho de 1994, com remunerações significativamente superiores às posteriores, circunstância que evidencia prejuízo concreto e desproporcional decorrente da aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assevera que, diferentemente da generalidade dos casos analisados no Tema 1102, em que se discutiu a possibilidade abstrata de escolha da regra mais vantajosa, a presente demanda evidencia situação específica em que a exclusão das contribuições pretéritas compromete a própria essência do sistema contributivo, gerando distorção no cálculo do benefício e violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, fixado em 26/11/2025 nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:

a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.

3. Não há que se falar em distinguishing em razão do alegado prejuízo concreto e desproporcional decorrente da aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerando que a tese exclui a possibilidade de opção pela regra definitva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

4. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condeno-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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Documento:500004689625
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000721-83.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000721-83.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 23:59, na sequência 262, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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