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RECURSO CÍVEL Nº 5009720-63.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 59 anos.
Trabalho/Atividade habitual: zelador
Doença e/ou lesão: dor lombar baixa (cfr. evento 19).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ademais, a prova documental acostada aos autos demonstra, de forma consistente e reiterada, a existência de quadro degenerativo progressivo e incapacitante. A tomografia da coluna lombar datada de 23/05/2024 evidenciou abaulamento difuso em L2-L3, protrusão focal paramediana esquerda com indentação do saco dural, abaulamentos difusos em L3-L4 e L4-L5 tocando o saco dural, além de abaulamento em L5-S1 próximo às raízes neurais, osteófitos, alterações facetares e espondilodiscoartrose, caracterizando processo degenerativo significativo.
...
A tomografia de 08/08/2024 reforçou a gravidade do quadro, apontando abaulamentos discais de L2 a L5 com compressão do saco dural, protrusão em L5-S1 tocando raiz emergente, retificação da lordose e discopatia degenerativa difusa, evidenciando evolução do processo patológico. ...
Em 29/10/2024, novo relatório médico consignou evolução crônica, sem melhora, e, em 07/01/2025, relatório fundamentado em ressonância magnética confirmou discopatia degenerativa difusa com hérnias discais e compressão radicular, associada a dor agravada por movimentos e esforços repetitivos. Em 10/06/2025, relatório médico registrou manutenção da limitação funcional e necessidade de afastamento por tempo indeterminado, o que evidencia a persistência e a gravidade do quadro clínico. Como se não bastasse, em 03/09/2025, radiografia dos joelhos revelou osteoartrose bilateral inicial, com osteófitos, esclerose subcondral, redução do espaço articular medial e calcificações patelares, demonstrando comprometimento adicional do aparelho locomotor, o que potencializa a incapacidade funcional para atividades que exigem esforço físico e permanência em pé.
Nos pontos transcritos, o recurso se reporta a laudos lavrados sobre exames complementares.
Contudo, a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Posteriormente, em 25/06/2024, relatório médico atestou doença degenerativa lombar progressiva, com piora aos esforços, marcha e ortostatismo, justamente os movimentos exigidos pela atividade profissional do recorrente.
O autor recebeu auxílio-doença de 13/07/2024 até 03/07/2025.
O recurso se reporta a laudo lavrado em 25/6/24, ou seja, cerca de 18 dias antes da data de início do referido auxílio-doença.
Tal laudo foi lavrado mais de um ano antes da DCB. Por conseguinte, não se presta para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
6. Quanto ao que mais há no recurso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004633501v3 e do código CRC cad29cc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/06/2026, às 17:22:49